Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro
  LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 23/2023, de 25/05
   - Lei n.º 26/2018, de 05/07
   - Lei n.º 23/2017, de 23/05
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 23/2023, de 25/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 23/2017, de 23/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 142/2015, de 08/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
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SUMÁRIO
Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 65.º
Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude
1 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude comunicam às comissões de proteção as situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções sempre que não possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exigem.
2 - Caso a comissão de proteção não esteja instalada ou quando não tenha competência para aplicar a medida adequada, designadamente sempre que os pais da criança ou do jovem expressem a sua vontade quanto ao seu consentimento ou à não oposição para a futura adoção, as entidades devem comunicar a situação de perigo diretamente ao Ministério Público.
3 - As instituições de acolhimento devem comunicar ao Ministério Público todas as situações de crianças e jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de proteção ou judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
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   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 66.º
Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento das situações previstas no artigo 3.º pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de proteção ou às autoridades judiciárias.
2 - A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem.
3 - Quando as comunicações sejam dirigidas às entidades referidas no n.º 1, estas procedem ao estudo sumário da situação e proporcionam a proteção compatível com as suas atribuições, dando conhecimento da situação à comissão de proteção sempre que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente.

  Artigo 67.º
Comunicações das comissões de proteção aos organismos de segurança social
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 68.º
Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público
As comissões de proteção comunicam ao Ministério Público:
a) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para proceder à avaliação diagnóstica dos casos, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição e, em particular, as situações de recusa de prestação de informação relativa a dados pessoais sensíveis, designadamente informação clínica, solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento da situação da criança ou do jovem em perigo;
e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto;
f) Os casos em que, por força da aplicação sucessiva ou isolada das medidas de promoção e proteção previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º, o somatório de duração das referidas medidas perfaça 18 meses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
   -2ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08

  Artigo 69.º
Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível
As comissões de proteção comunicam ainda ao Ministério Público as situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, a inibição do exercício das responsabilidades parentais, a instauração da tutela ou a adoção de qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de alimentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 70.º
Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens
1 - Quando os factos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades e instituições referidas nos artigos 7.º e 8.º devem comunicá-los imediatamente ao Ministério Público ou às entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos anteriores.
2 - As situações previstas no número anterior devem, em simultâneo, ser comunicadas pela comissão de proteção ao magistrado do Ministério Público que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º, acompanha a respetiva atividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 71.º
Consequências das comunicações
1 - As comunicações previstas nos artigos anteriores não determinam a cessação da intervenção das entidades e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados ou tiverem sido retirados os consentimentos legalmente exigidos.
2 - As comunicações previstas no presente capítulo devem indicar as providências tomadas para proteção da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos os elementos disponíveis que se mostrem relevantes para apreciação da situação, salvaguardada a intimidade da criança ou do jovem.


CAPÍTULO V
Intervenção do Ministério Público
  Artigo 72.º
Atribuições
1 - O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto os esclarecimentos necessários.
2 - O Ministério Público acompanha a atividade das comissões de proteção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua atividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.
3 - Compete, ainda, em especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção, incluindo promover os procedimentos de naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2018, de 05/07
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   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 73.º
Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção
1 - O Ministério Público requer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de proteção quando:
a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não esteja instalada comissão de proteção, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.º, considere haver indícios de situação de perigo para a criança ou jovem, suscetíveis de reclamar a aplicação de medida judicial de promoção e proteção;
c) Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão de proteção nos termos do artigo 76.º
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público, antes de requerer a abertura do processo judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos que tiver por convenientes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 74.º
Arquivamento liminar
O Ministério Público arquiva liminarmente, através de despacho fundamentado, as comunicações que receba quando seja manifesta a sua falta de fundamento ou a desnecessidade da intervenção.

  Artigo 75.º
Requerimento de providências tutelares cíveis
O Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas:
a) Quando a comissão de proteção lhe haja remetido o processo de promoção e proteção por falta de competência para aplicação da medida adequada, nos termos previstos no artigo 38.º, e concorde com o entendimento da comissão de proteção;
b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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