SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 12.º Constituição do tratamento de emissão |
1 - O tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:
a) Nome;
b) Número de documento de identificação idóneo e referência à respectiva natureza ou entidade emitente;
c) Número do registo de medidas tutelares educativas;
d) Naturalidade;
e) Data de nascimento;
f) Nacionalidade;
g) Indicação da situação de contumácia.
2 - Quando o certificado do registo de medidas tutelares educativas é emitido a requerimento de terceiro, integram também o tratamento informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:
a) Nome;
b) Número de documento de identificação idóneo e referência à respectiva natureza ou entidade emitente.
3 - Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o tratamento pode ser integrado por alguns dos seguintes dados relativos à emissão, quando aplicáveis:
a) Indicação da data, hora e terminal de emissão;
b) Indicação da natureza do certificado emitido;
c) Número de boletins que integram o certificado;
d) Serviço intermediário;
e) Entidade requisitante e número do processo a que se destina o certificado;
f) Outros indicadores administrativos, exclusivamente relativos ao processamento automático da emissão. |
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