SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 10.º Constituição do tratamento onomástico |
1 - O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento:
a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade emitido pelos serviços de identificação civil;
c) Número de ordem do registo onomástico;
d) Filiação;
e) Naturalidade;
f) Data de nascimento;
g) Nacionalidade;
h) Residência;
i) Número do registo de medidas tutelares educativas.
2 - Constam ainda do tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas elementos alternativos de identificação referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior que sejam comunicados pelos tribunais.
3 - Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas é constituído:
a) Pelas referências identificativas da decisão judicial sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas;
b) Pelas datas de criação do registo e do seu futuro cancelamento.
4 - O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas contém indicadores informáticos das seguintes situações relativas ao titular do registo:
a) Contumácia;
b) Inibição da obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas por contumácia;
c) Falecimento.
5 - A integração no tratamento onomástico de referências identificativas de decisão judicial sujeita a registo tem os seguintes objectivos:
a) Manter a coerência lógica e cronológica da informação registada;
b) Possibilitar a reconstituição do registo, se necessário. |
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