DL n.º 323-E/2000, de 20 de Dezembro
    REGULAMENTA A LEI TUTELAR EDUCATIVA

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 171/2015, de 25/08)
     - 1ª versão (DL n.º 323-E/2000, de 20/12)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!]
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  Artigo 2.º
Boletim de registo de medidas tutelares educativas
1 - O boletim de registo de medidas tutelares educativas é o meio de comunicação à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça dos extractos de decisões sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares educativas.
2 - O boletim deve conter a indicação:
a) Dos elementos de identificação civil do jovem a que se reporta a decisão;
b) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
c) Da data e forma da decisão;
d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.
3 - Do boletim deve ainda constar, se for caso disso, a referência:
a) À data do trânsito em julgado da decisão ou da interposição de recurso com efeito meramente devolutivo;
b) À data do trânsito em julgado da decisão proferida em recurso com efeito meramente devolutivo;
c) Ao número anterior de identificação do processo, sempre que, posteriormente à primeira comunicação, ocorra a alteração daquele;
d) À apensação ou à separação de processos que haja ocorrido após comunicação ao registo.
4 - A identificação civil do jovem abrange o nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, número do bilhete de identidade ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, tratando-se da aplicação de medida tutelar estando presente o jovem na audiência, a sua assinatura.
5 - Tratando-se de decisão de aplicação de medida tutelar educativa, do conteúdo da decisão deve constar a menção do facto, qualificado pela lei como crime, cuja prática deu lugar à aplicação da medida e a referência à data dessa prática.

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