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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
  LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2015, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________
  Artigo 213.º
Ficheiro central
1 - O registo de medidas tutelares educativas é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.
2 - O registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos elementos de identificação civil do menor e por extratos de decisões sujeitas a registo, nos termos da presente lei.
3 - Os extratos das decisões contêm a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
b) Da identificação civil do menor;
c) Da data e forma da decisão;
d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.
4 - Os dados devem ser exatos, pertinentes e atuais e ser selecionados antes do seu registo informático.
5 - A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das atribuições legais referidas no n.º 2 do artigo 206.º, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

  Artigo 214.º
Comunicação ao registo
1 - As comunicações ao registo são efetuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas.
2 - A comunicação das decisões sujeitas a registo é efetuada imediatamente após trânsito em julgado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste.

  Artigo 215.º
Acesso à informação
Podem apenas aceder aos dados contidos no registo de medidas tutelares educativas:
a) O titular dos dados e o seu defensor;
b) Os pais do menor e o seu representante legal, até o menor completar 18 anos;
c) Um terceiro, em nome e no interesse do titular maior de 18 de anos, em situações de comprovada ausência ou impossibilidade deste;
d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para a instrução de processo tutelar educativo;
e) Os serviços de reinserção social, por solicitação dos seus órgãos dirigentes, para instrução do dossier individual do menor;
f) As entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

  Artigo 216.º
Formas de acesso
O acesso aos dados realiza-se por uma das seguintes formas:
a) Certificado do registo;
b) Consulta do registo.

  Artigo 217.º
Certificado do registo
1 - O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 - O certificado do registo é emitido mediante requisição ou requerimento, conforme se trate, respetivamente, de entidades públicas ou particulares, e constitui documento bastante de prova da medida tutelar educativa aplicada ao titular da informação.
3 - O certificado do registo de medidas tutelares educativas contém a transcrição integral do registo vigente.
4 - A emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.
5 - Não havendo possibilidade de emissão do certificado de registo através de plataforma informática disponível nos tribunais ou nos serviços de reinserção social, o envio daquele para instrução do processo tutelar educativo ou para a instrução do dossier individual do menor deve ser realizado no prazo máximo de dez dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 218.º
Consulta do registo
Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao diretor-geral da Administração da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 219.º
Atualização e correção de inexatidões
1 - Desde que o solicitem, por escrito, ao responsável pela base de dados, o titular dos dados e os seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, têm o direito de exigir a atualização e a correção de informações inexatas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - São dados incorretos ou indevidamente registados os que não se mostrem conformes com o teor da comunicação efetuada pelo tribunal.

  Artigo 220.º
Cancelamento
1 - A informação constante do registo é cancelada no ficheiro informático ou retirada do ficheiro manual decorridos dois anos a contar da data de cessação ou extinção da medida tutelar educativa.
2 - A informação em registo é cancelada na data em que o respetivo titular completar 21 anos.

  Artigo 221.º
Violação de normas relativas a ficheiros
A violação das normas relativas ao ficheiro informatizado do registo de medidas tutelares educativas é punida nos termos dos artigos 43.º a 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

  Artigo 222.º
Medidas de segurança do registo
A Direção-Geral da Administração da Justiça e as entidades mencionadas na alínea d) do artigo 215.º devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 223.º
Reclamações e recursos
Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação constante do registo de medidas tutelares educativas e seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para as secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca, ou para as secções da instância local constituídas como secções de família e menores, da área de residência do menor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

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