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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
  LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2015, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________
  Artigo 202.º
Prescrição das infrações disciplinares
1 - As infrações disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias após a data em que foram cometidas, consoante se trate de infrações leves, graves ou muito graves, respetivamente.
2 - O prazo da prescrição interrompe-se com a comunicação ao menor sobre o início do procedimento disciplinar.

  Artigo 203.º
Prescrição das medidas disciplinares
1 - As medidas disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias a contar do dia seguinte ao da data da decisão ou deliberação que as aplicou, consoante se trate de infrações leves, graves ou muito graves, respetivamente.
2 - A notificação ao menor do início do cumprimento da medida disciplinar interrompe o prazo da prescrição, o qual retomará o decurso no caso de a execução ser interrompida durante 30 dias por causa não imputável ao presumível infrator.


SUBSECÇÃO II
Procedimento disciplinar
  Artigo 204.º
Procedimento disciplinar
1 - A aplicação de medidas disciplinares por infrações graves ou muito graves só pode ter lugar após procedimento disciplinar nos termos previstos no regulamento geral.
2 - A aplicação de medidas disciplinares por infrações leves é precedida de procedimento disciplinar sumário, sem prejuízo para o menor das garantias do direito a ser informado dos factos que lhe são atribuídos e das medidas disciplinares que lhes são aplicáveis e do seu direito de defesa.


SUBSECÇÃO III
Execução das medidas disciplinares
  Artigo 205.º
Execução de várias medidas disciplinares
1 - Quando um menor internado tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea, sempre que forem concretamente compatíveis.
2 - No caso de não ser possível, por incompatibilidade, a execução simultânea das medidas disciplinares aplicadas, a sua execução é sucessiva por ordem decrescente da respetiva gravidade e duração.
3 - O disposto no número anterior não pode determinar em nenhum caso:
a) A permanência do menor em quarto disciplinar por período superior a três dias consecutivos;
b) A suspensão do menor do convívio com os companheiros por período superior a sete dias consecutivos ou a três quando não se trate de suspensão parcial;
c) A execução continuada das medidas disciplinares das alíneas f) e g) do artigo 194.º por período superior a uma vez e meia o seu limite máximo.
4 - A gravidade das medidas disciplinares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no artigo 194.º


SECÇÃO VII
Centros educativos
  Artigo 206.º
Classificação dos centros educativos
1 - Os centros educativos classificam-se em abertos, semiabertos e fechados em função do regime de execução das medidas de internamento.
2 - A classificação dos centros educativos condiciona o seu regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior.
3 - Os centros educativos podem ainda ser classificados em função dos projetos de intervenção educativa que desenvolvem para grupos específicos de menores, de acordo com as suas particulares necessidades educativas.

  Artigo 207.º
Âmbito dos centros educativos
No mesmo centro educativo podem coexistir unidades residenciais diferenciadas segundo os regimes de execução das medidas, projetos de intervenção educativa e tipos de internamento.

  Artigo 208.º
Cooperação de entidades particulares
1 - Os serviços de reinserção social podem celebrar acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da delinquência juvenil, para a execução de internamentos em regime aberto, semiaberto e fechado, nos termos previstos na lei.
2 - O disposto no número anterior não pode, em caso algum, determinar a transferência para a entidade cooperante da responsabilidade de acompanhar a execução das medidas que cabe aos serviços de reinserção social.
3 - Para garantir o previsto no número anterior, a direção do centro educativo é assegurada por um diretor designado pelos serviços de reinserção.
4 - Nos casos em que a dimensão do centro educativo o justifique pode também ser designado pelos serviços de reinserção um coordenador técnico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 209.º
Entidade fiscalizadora
1 - Sem prejuízo da competência dos tribunais, do Ministério Público e demais entidades a quem incumbe a defesa da legalidade, o funcionamento dos centros educativos será especialmente acompanhado por uma comissão independente composta por dois representantes da Assembleia da República, um do Governo, um do Conselho Superior da Magistratura, um do Conselho Superior do Ministério Público e dois de organizações não-governamentais de apoio à criança.
2 - A comissão pode solicitar informação sobre o funcionamento dos centros, nas suas várias vertentes, e efetuar visitas sempre que o julgue necessário.
3 - A comissão tem livre acesso aos centros educativos, podendo contactar em privado com o menor internado.
4 - A Comissão é apoiada pelo Ministério da Justiça nos termos que forem fixados por portaria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09


TÍTULO VI
Registo de medidas tutelares educativas
  Artigo 210.º
Objeto e finalidade do registo
1 - Estão sujeitas a registo as decisões judiciais que apliquem, revejam ou que declarem a cessação ou extinção de medidas tutelares educativas.
2 - O registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade a recolha, o tratamento e a conservação dos extratos de decisões judiciais por forma a possibilitar o conhecimento das decisões proferidas.

  Artigo 211.º
Princípios
O registo de medidas tutelares educativas deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, da autenticidade, da veracidade, da univocidade e da segurança.

  Artigo 212.º
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 - O registo de medidas tutelares educativas funciona na Direção-Geral da Administração da Justiça, sendo o diretor-geral da Administração da Justiça a entidade responsável pela respetiva base de dados.
2 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

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