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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
  LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2015, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________
  Artigo 197.º
Medidas disciplinares aplicáveis por infrações muito graves
São aplicáveis por infrações muito graves as seguintes medidas disciplinares:
a) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a um mês;
b) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a 15 dias;
c) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
d) Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
e) Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a um mês;
f) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.

  Artigo 198.º
Critério de escolha das medidas disciplinares
A escolha e aplicação da medida disciplinar obedece aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da oportunidade, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que a mesma foi praticada, a idade e a personalidade do menor e a exequibilidade da medida no mais curto período de tempo.

  Artigo 199.º
Aplicação de várias medidas disciplinares
1 - Quando um menor internado praticar duas ou mais infrações disciplinares são-lhe aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infrações.
2 - Se a mesma conduta constituir duas ou mais infrações disciplinares ou se uma infração disciplinar for instrumental relativamente a outra, apenas é aplicável ao menor a medida disciplinar correspondente à mais grave das infrações cometidas.

  Artigo 200.º
Obrigatoriedade do registo das medidas disciplinares
Com exceção da repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do menor, nos termos previstos no regulamento geral.

  Artigo 201.º
Interposição de recurso
1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar, nos termos definidos no regulamento geral.
2 - A repreensão é insuscetível de recurso.
3 - Do indeferimento cabe recurso para o tribunal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.º

  Artigo 202.º
Prescrição das infrações disciplinares
1 - As infrações disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias após a data em que foram cometidas, consoante se trate de infrações leves, graves ou muito graves, respetivamente.
2 - O prazo da prescrição interrompe-se com a comunicação ao menor sobre o início do procedimento disciplinar.

  Artigo 203.º
Prescrição das medidas disciplinares
1 - As medidas disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias a contar do dia seguinte ao da data da decisão ou deliberação que as aplicou, consoante se trate de infrações leves, graves ou muito graves, respetivamente.
2 - A notificação ao menor do início do cumprimento da medida disciplinar interrompe o prazo da prescrição, o qual retomará o decurso no caso de a execução ser interrompida durante 30 dias por causa não imputável ao presumível infrator.


SUBSECÇÃO II
Procedimento disciplinar
  Artigo 204.º
Procedimento disciplinar
1 - A aplicação de medidas disciplinares por infrações graves ou muito graves só pode ter lugar após procedimento disciplinar nos termos previstos no regulamento geral.
2 - A aplicação de medidas disciplinares por infrações leves é precedida de procedimento disciplinar sumário, sem prejuízo para o menor das garantias do direito a ser informado dos factos que lhe são atribuídos e das medidas disciplinares que lhes são aplicáveis e do seu direito de defesa.


SUBSECÇÃO III
Execução das medidas disciplinares
  Artigo 205.º
Execução de várias medidas disciplinares
1 - Quando um menor internado tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea, sempre que forem concretamente compatíveis.
2 - No caso de não ser possível, por incompatibilidade, a execução simultânea das medidas disciplinares aplicadas, a sua execução é sucessiva por ordem decrescente da respetiva gravidade e duração.
3 - O disposto no número anterior não pode determinar em nenhum caso:
a) A permanência do menor em quarto disciplinar por período superior a três dias consecutivos;
b) A suspensão do menor do convívio com os companheiros por período superior a sete dias consecutivos ou a três quando não se trate de suspensão parcial;
c) A execução continuada das medidas disciplinares das alíneas f) e g) do artigo 194.º por período superior a uma vez e meia o seu limite máximo.
4 - A gravidade das medidas disciplinares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no artigo 194.º


SECÇÃO VII
Centros educativos
  Artigo 206.º
Classificação dos centros educativos
1 - Os centros educativos classificam-se em abertos, semiabertos e fechados em função do regime de execução das medidas de internamento.
2 - A classificação dos centros educativos condiciona o seu regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior.
3 - Os centros educativos podem ainda ser classificados em função dos projetos de intervenção educativa que desenvolvem para grupos específicos de menores, de acordo com as suas particulares necessidades educativas.

  Artigo 207.º
Âmbito dos centros educativos
No mesmo centro educativo podem coexistir unidades residenciais diferenciadas segundo os regimes de execução das medidas, projetos de intervenção educativa e tipos de internamento.

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