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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
  LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2015, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________
  Artigo 113.º
Publicidade da decisão
1 - É obrigatória a presença do menor na sessão em que for tornada pública ou lida a decisão, salvo se, no seu interesse, for dispensada.
2 - É também obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor.
3 - A decisão é explicada ao menor.
4 - A leitura da decisão equivale à sua notificação.
5 - Após a leitura, o juiz procede ao depósito da decisão na secretaria, devendo o secretário apor a data e subscrever a declaração de depósito.

  Artigo 114.º
Ata
A ata de audiência contém:
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que tiverem ocorrido;
b) O nome do juiz e do representante do Ministério Público;
c) A identificação do menor, dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do defensor;
d) A identificação das testemunhas, peritos, consultores técnicos, intérpretes e pessoas que tenham intervindo para prestar assistência ao menor;
e) A indicação das provas produzidas ou examinadas;
f) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade e as medidas tomadas relativamente à audição de pessoas em separado ou ao afastamento do menor da audiência;
g) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devem constar;
h) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.


SECÇÃO III
Audiência
  Artigo 115.º
Notificações
Se, realizada a audiência prévia, o processo tiver de prosseguir, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 93.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 116.º
Vistos
1 - No prazo de 10 dias sobre o termo de realização das diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para a audiência.
2 - O despacho que designa dia para a audiência, acompanhado de cópia do requerimento para abertura da fase jurisdicional, é transmitido, no mais curto prazo, aos juízes sociais, se deverem intervir.
3 - Os juízes sociais podem solicitar vistos, cujo prazo o juiz fixa, tendo em conta a data da audiência.
4 - Sempre que a complexidade do processo o justifique, o juiz manda extrair cópia dos autos para realização de vistos simultâneos.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 93.º, o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor indicam, no prazo de cinco dias, contados da notificação do despacho que designa dia para audiência, as testemunhas e os peritos ou técnicos de reinserção social e oferecem outros meios de prova.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 117.º
Regime
1 - Aberta a audiência, o juiz expõe as questões que considera relevantes para a solução do caso, precisando as que são controvertidas.
2 - De seguida, indica os meios de prova a produzir e concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para dizerem se têm provas complementares a oferecer, deferindo as que considerar necessárias ao esclarecimento do caso.
3 - Segue-se a produção de prova, decidindo o juiz, por despacho, os incidentes que sobre ela se suscitarem.

  Artigo 118.º
Decisão
1 - Encerrada a audiência, o tribunal recolhe para decidir.
2 - Sempre que possível, a leitura da decisão é feita em ato contínuo à deliberação.
3 - O presidente tem voto de qualidade e lavra a decisão.
4 - No caso de ser aplicada medida de internamento, o tribunal indica o regime de execução da medida.

  Artigo 119.º
Tribunal misto
1 - Intervindo os juízes sociais, a deliberação é tomada por maioria e incide, em primeiro lugar, sobre os factos, votando primeiramente os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.
2 - Se forem dados como provados os factos ou parte dos factos, o tribunal decide, pela mesma forma e sequência, sobre a necessidade de medida tutelar e sobre a medida tutelar a aplicar; se não forem dados como provados os factos ou se não houver necessidade de medida tutelar, o tribunal arquiva os autos.

  Artigo 119.º-A
Princípio da plenitude da assistência dos juízes
1 - Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes sociais, não se repetirão os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.
3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.
4 - O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
5 - No caso previsto no n.º 2, falecendo o juiz presidente ou ficando este permanentemente impossibilitado, repetem-se os atos já praticados.
6 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado ou o juiz social a quem tenha sido deferida a escusa, concluirá o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou a escusa tiver por fundamento a incapacidade física ou moral para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 5.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro

  Artigo 120.º
Normas supletivas
São supletivamente aplicáveis as disposições constantes da secção anterior.


SECÇÃO IV
Recursos
  Artigo 121.º
Admissibilidade do recurso
1 - Só é permitido recorrer de decisão que:
a) Ponha termo ao processo;
b) Aplique ou mantenha medida cautelar;
c) Aplique ou reveja medida tutelar;
d) Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público;
e) Condene no pagamento de quaisquer importâncias;
f) Afete direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros.
2 - O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito.
3 - O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso.

  Artigo 122.º
Prazo de interposição
1 - O prazo para interposição do recurso é de cinco dias.
2 - Se o recurso for interposto por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias contado da data da interposição.

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