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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
  LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________
  Artigo 93.º
Despacho inicial
1 - Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o juiz:
a) (Revogada.)
b) Arquiva o processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar;
c) Designa dia para audiência prévia se, tendo sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.
2 - Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor de que podem:
a) Requerer diligências, no prazo de 10 dias;
b) Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para a audiência;
c) Indicar, no mesmo prazo, os meios de prova a produzir em audiência, se não requererem diligências.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º
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   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
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SECÇÃO II
Audiência prévia
  Artigo 94.º
Designação da audiência
1 - A designação da audiência prévia faz-se dentro dos 10 dias imediatos ao recebimento do requerimento para a abertura da fase jurisdicional, para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.
2 - Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre qualquer outro processo.
3 - O despacho que designa dia para a audiência prévia contém:
a) A indicação dos factos imputados ao menor e a sua qualificação criminal;
b) Os pressupostos de conduta e de personalidade que justificam a aplicação de medida tutelar;
c) A medida proposta;
d) A indicação do lugar, dia e hora da comparência, o número de sessões da audiência e a sua provável duração;
e) A indicação de defensor, se não tiver sido constituído.
4 - As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, no todo ou em parte, para o requerimento de abertura da fase jurisdicional.
5 - O despacho é notificado ao Ministério Público.
6 - O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais ou representante legal e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência prévia.
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  Artigo 95.º
Notificações
O despacho que designa dia para audiência prévia é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias.
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   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
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  Artigo 96.º
Local da audiência e trajo profissional
1 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode determinar que a audiência prévia decorra fora das instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor.
2 - Os magistrados, os advogados e os funcionários de justiça usam trajo profissional na audiência prévia, salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar que não é aconselhado pela natureza ou gravidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da intervenção tutelar.
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  Artigo 97.º
Restrições e exclusão da publicidade
1 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode restringir, por despacho fundamentado, a assistência do público ou determinar que a audiência prévia decorra com exclusão da publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o normal funcionamento do tribunal.
2 - A restrição ou exclusão de publicidade destinada a garantir o normal funcionamento do tribunal compreende os casos em que a presença do público é suscetível de afetar psíquica ou psicologicamente o menor ou a genuinidade das provas.
3 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode determinar, por despacho fundamentado, que a comunicação social, sob cominação de desobediência, não proceda à narração ou à reprodução de certos atos ou peças do processo nem divulgue a identidade do menor.
4 - A leitura da decisão é sempre pública.
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  Artigo 98.º
Audição separada
1 - O juiz pode ordenar que o menor seja temporariamente afastado do local da audiência, quando houver razões para crer que a sua presença possa:
a) Afetá-lo na sua integridade psíquica, diminuir a sua espontaneidade ou prejudicar a sua capacidade de reconstituição dos factos;
b) Inibir qualquer participante de dizer a verdade.
2 - Voltando ao local da audiência, o menor é resumidamente informado pelo juiz do que se tiver passado na sua ausência.
3 - O juiz pode ouvir as pessoas separadamente ou em conjunto.

  Artigo 99.º
Assistência
1 - O juiz assegura que a prova seja produzida de forma a não ferir a sensibilidade do menor ou de outros menores envolvidos e que o decurso dos atos lhes seja acessível, tendo em conta a sua idade e o seu grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o juiz pode determinar a assistência de médicos, de psicólogos, de outros especialistas ou de pessoa da confiança do menor e determinar a utilização dos meios técnicos ou processuais que lhe pareçam adequados.

  Artigo 100.º
Organização e regime da audiência
1 - A audiência prévia é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.
2 - Se a audiência prévia não puder ser concluída no dia em que tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.
3 - O adiamento da audiência só é admissível quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, exceto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova;
b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer;
c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou
d) For absolutamente necessário proceder à atualização de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos previstos no artigo 71.º
4 - Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma-se a partir do último ato processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
5 - A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do juiz que é notificado a todos os sujeitos processuais.
6 - Se a continuação da audiência não puder ocorrer dentro dos 30 dias subsequentes à data do adiamento, por impedimento do tribunal ou por impedimento do defensor, em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
7 - Sem prejuízo do previsto no artigo 44.º, para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.
8 - O anúncio público em audiência do dia e hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.
9 - Na organização da agenda e na programação das sessões são especialmente ponderadas a idade e a condição física e psicológica do menor.
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  Artigo 101.º
Deveres de participação e de presença
1 - É obrigatória a participação na audiência prévia do Ministério Público e do defensor.
2 - São convocados para a audiência prévia:
a) O menor;
b) Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor;
c) O ofendido;
d) Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.
3 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.
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   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
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  Artigo 102.º
Comparência do menor
1 - Em caso de falta do menor a audiência é adiada e os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto devem apresentar justificação no próprio dia, em que se especifique a razão da impossibilidade e o tempo provável da duração do impedimento.
2 - Sempre que possível, a justificação de falta é acompanhada de prova, sendo exigido atestado médico se o motivo for doença.
3 - O valor probatório do atestado médico pode ser contrariado por outro meio de prova.

  Artigo 103.º
Medida compulsória
1 - Se se tornar necessário para assegurar a realização da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder doze horas.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 51.º

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