1 - Os exames e as perícias têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, são apresentados no prazo máximo de dois meses.
2 - As perícias sobre o menor podem ser realizadas em regime ambulatório ou de internamento, total ou parcial. A realização de perícia em regime não ambulatório é autorizada por despacho do juiz.
3 - O internamento para a realização da perícia não pode exceder dois meses, prorrogáveis por um mês, por despacho do juiz, em caso de especial complexidade devidamente fundamentado. |