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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
  LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2015, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________
  Artigo 15.º
Frequência de programas formativos
1 - A medida de frequência de programas formativos consiste na participação em:
a) Programas de ocupação de tempos livres;
b) Programas de educação sexual;
c) Programas de educação rodoviária;
d) Programas de orientação psicopedagógica;
e) Programas de despiste e orientação profissional;
f) Programas de aquisição de competências pessoais e sociais;
g) Programas desportivos.
2 - A medida de frequência de programas formativos tem a duração máxima de seis meses, salvo nos casos em que o programa tenha duração superior, não podendo exceder um ano.
3 - A título excecional, e para possibilitar a execução da medida, o tribunal pode decidir que o menor resida junto de pessoa idónea ou em instituição de regime aberto não dependente do Ministério da Justiça que faculte o alojamento necessário para a frequência do programa.

  Artigo 16.º
Acompanhamento educativo
1 - A medida de acompanhamento educativo consiste na execução de um projeto educativo pessoal que abranja as áreas de intervenção fixadas pelo tribunal.
2 - O tribunal pode impor ao menor sujeito a acompanhamento educativo regras de conduta ou obrigações, bem como a frequência de programas formativos.
3 - O projeto é elaborado pelos serviços de reinserção social e sujeito a homologação judicial.
4 - Compete aos serviços de reinserção social supervisionar, orientar, acompanhar e apoiar o menor durante a execução do projeto educativo pessoal.
5 - A medida de acompanhamento educativo tem a duração mínima de três meses e a máxima de dois anos, contados desde a data do trânsito em julgado da decisão de homologação judicial prevista no n.º 3.
6 - No caso de o tribunal impor ao menor a frequência de programas formativos é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
7 - No caso de o tribunal impor ao menor a obrigação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º vale correspondentemente o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 17.º
Internamento
1 - A medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável.
2 - A medida de internamento em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado é executada em centro educativo classificado com o correspondente regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior.
3 - A medida de internamento em regime semiaberto é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a três anos.
4 - A medida de internamento em regime fechado é aplicável quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Ter o menor cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos; e
b) Ter o menor idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 18.º
Duração da medida de internamento
1 - A medida de internamento em regime aberto e semiaberto tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos.
2 - A medida de internamento em regime fechado tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos, salvo o disposto no número seguinte.
3 - A medida de internamento em regime fechado tem a duração máxima de três anos, quando o menor tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a oito anos, ou dois ou mais factos qualificados como crimes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09


CAPÍTULO III
Regime das medidas
  Artigo 19.º
Não cumulação
1 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no número seguinte, as medidas tutelares não podem ser aplicadas cumulativamente por um mesmo facto ao mesmo menor.
2 - A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores pode cumular-se com outra medida.

  Artigo 20.º
Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade
1 - Se for aplicada medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal fixa, na decisão:
a) A modalidade da medida;
b) Consoante o caso, o montante e a forma da prestação económica ou a atividade, a duração e a forma da sua prestação;
c) Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou a entidade destinatária da prestação.
2 - O tribunal pode deferir aos serviços de reinserção social a definição da forma da prestação de atividade.

  Artigo 21.º
Imposição de obrigações, frequência de programas formativos e acompanhamento educativo
1 - Antes de aplicar as medidas de imposição de obrigações, de frequência de programas formativos ou de acompanhamento educativo que incluir obrigações ou frequência de programas formativos o tribunal pode pedir aos serviços de reinserção social informação sobre instituições ou entidades junto das quais o menor deve cumprir a medida, respetivos programas, horários, condições de frequência e vagas disponíveis.
2 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal em prazo não superior a 20 dias.

  Artigo 22.º
Execução participada
1 - O tribunal associa à execução de todas as medidas tutelares, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas de referência para o menor, familiares ou não.
2 - O tribunal delimita a colaboração das pessoas referidas no número anterior relativamente a serviços e entidades encarregados de acompanhar e assegurar a execução das medidas, em ordem a garantir a conjugação de esforços.
3 - Na ausência de qualquer pessoa de referência e colaborante, o tribunal associa uma entidade de proteção social à execução das medidas tutelares educativas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09


CAPÍTULO IV
Interatividade entre penas e medidas tutelares
  Artigo 23.º
Execução cumulativa de medidas e penas
O menor sujeito a processo tutelar que for simultaneamente arguido em processo penal cumpre cumulativamente as medidas tutelares e as penas que lhe forem aplicadas, sempre que as mesmas forem entre si concretamente compatíveis.

  Artigo 24.º
Condenação em pena de prisão efetiva
1 - Cessa a execução das medidas tutelares quando o jovem maior de 16 anos for condenado em pena de prisão efetiva, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Tratando-se das medidas de admoestação, de reparação ao ofendido na modalidade de compensação económica ou de prestações económicas a favor da comunidade a sua execução não cessa com a condenação em pena de prisão efetiva, nos casos em que a situação concreta do jovem, durante a execução da pena, lhe garanta disponibilidades económicas bastantes para satisfazer os encargos resultantes do cumprimento das medidas.
3 - Quando a execução da medida tutelar cesse nos termos do n.º 1, a execução da pena de prisão inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  Artigo 25.º
Condenação nas penas de internamento em centro de detenção, colocação por dias livres em centro de detenção ou colocação em centro de detenção em regime de semi-internato.
1 - Quando for aplicada pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução das penas referidas tem início após o cumprimento da medida tutelar.
2 - Quando for aplicada medida tutelar não institucional a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato e a medida aplicada for incompatível com a pena em execução, aquela é executada após o cumprimento desta.
3 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime aberto ou semiaberto a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a execução da medida tutelar tem início após o cumprimento da pena.
4 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime fechado a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a pena cessa no momento em que o tempo que falte cumprir for igual ou inferior ao da duração da medida cuja execução se inicia nesse momento.

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