Decreto de 10 de Abril de 1976
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro!  
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   - Lei n.º 1/92, de 25/11
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
     - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
PARTE IV
Garantia e revisão da Constituição
TÍTULO I
Fiscalização da constitucionalidade
  Artigo 277.º
(Inconstitucionalidade por acção)
1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposição fundamental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09

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