Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Decreto de 10 de Abril de 1976
  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 1/2005, de 12/08
   - Lei n.º 1/2004, de 24/07
   - Lei n.º 1/2001, de 12/12
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
   - Lei n.º 1/92, de 25/11
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
     - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
  Artigo 241.º
(Poder regulamentar)
As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09

  Artigo 242.º
(Tutela administrativa)
1. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.
2. As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de um órgão autárquico, nos termos a definir por lei.
3. A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09

  Artigo 243.º
(Pessoal das autarquias locais)
1. As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.
2. É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.
3. A lei define as formas de apoio técnico e em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09

CAPÍTULO II
Freguesia
  Artigo 244.º
(Órgãos da freguesia)
Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09

  Artigo 245.º
(Assembleia de freguesia)
1. A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.
2. A lei pode determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976

  Artigo 246.º
(Junta de freguesia)
A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976

  Artigo 247.º
(Associação)
As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976

  Artigo 248.º
(Delegação de tarefas)
A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976

CAPÍTULO III
Município
  ARTIGO 249.º
(Modificação dos municípios)
A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respectiva área, é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976

  Artigo 250.º
(Órgãos do município)
Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09

  Artigo 251.º
(Assembleia municipal)
A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa