Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 1/92, de 25/11 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/82, de 30/09
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12/08) - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24/07) - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12) - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09) - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11) - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07) - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09) - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976) | |
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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Artigo 234.º (Competência da assembleia legislativa regional) |
1. É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas j), m) e p) do n.º 1 do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
2. Compete à assembleia legislativa regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
3. Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 178.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 181.º e no artigo 182.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 183.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
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