Decreto de 10 de Abril de 1976
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

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     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
     - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
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  ARTIGO 198.º
(Efeitos)
1. Implicam a demissão do Governo:
a) A rejeição do programa do Governo;
b) A não aprovação de uma moção de confiança;
c) A aprovação de duas moções de censura com, pelo menos, trinta dias de intervalo, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade. de funções.
2. O Presidente da República não pode dissolver a Assembleia por efeito de rejeição do programa do Governo, salvo no caso de três rejeições consecutivas.
3. O Presidente da República dissolverá obrigatoriamente a Assembleia da República quando esta haja recusado a confiança ou votado a censura ao Governo, determinando por qualquer destes motivos a terceira substituição do Governo.

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