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  Decreto de 10 de Abril de 1976
  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 1/2005, de 12/08
   - Lei n.º 1/2004, de 24/07
   - Lei n.º 1/2001, de 12/12
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
   - Lei n.º 1/92, de 25/11
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
     - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
  Artigo 178.º
(Comissões)
1. A Assembleia da República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República.
3. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.
4. Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
5. As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
6. As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.
7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
   - Lei n.º 1/2004, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
   -3ª versão: Lei n.º 1/97, de 20/09

  Artigo 179.º
(Comissão Permanente)
1. Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.
2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
3. Compete à Comissão Permanente:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;
c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
d) Preparar a abertura da sessão legislativa;
e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz.
4. No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07

  Artigo 180.º
(Grupos parlamentares)
1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
g) Exercer iniciativa legislativa;
h) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo;
i) Apresentar moções de censura ao Governo;
j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
3. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
4. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09

  Artigo 181.º
(Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
Os trabalhos da Assembleia e os das comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07

TÍTULO IV
Governo
CAPÍTULO I
Função e estrutura
  Artigo 182.º
(Definição)
O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09

  Artigo 183.º
(Composição)
1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.
2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.
3. O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07

  Artigo 184.º
(Conselho de Ministros)
1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, se os houver, e pelos Ministros.
2. A lei pode criar Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.
3. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros os Secretários e Subsecretários de Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976

  Artigo 185.º
(Substituição de membros do Governo)
1. Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro é substituído na sua ausência ou no seu impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.
2. Cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09

  Artigo 186.º
(Início e cessação de funções)
1. As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.
2. As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.
3. As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam ainda com a exoneração do respectivo Ministro.
4. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
5. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976

CAPÍTULO II
Formação e responsabilidade
  Artigo 187.º
(Formação)
1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.
2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976

  Artigo 188.º
(Programa do Governo)
Do programa do Governo constarão as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09

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