Decreto de 10 de Abril de 1976
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro!  
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   - Lei n.º 1/82, de 30/09
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
     - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
CAPÍTULO II
Competência
  ARTIGO 164.º
(Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia da República:
a) Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 286.º a 291.º;
b) Aprovar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas;
c) Aprovar o estatuto do território de Macau;
d) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;
e) Conferir ao Governo autorizações legislativas;
f) Conceder amnistias e perdões genéricos;
g) Aprovar a lei do Plano e o Orçamento do Estado;
h) Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
i) Aprovar os tratados que versem matéria da sua competência legislativa reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
j) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
l) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976

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