Decreto de 10 de Abril de 1976
  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 1/2005, de 12/08
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   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
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     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
  ARTIGO 77.º
(Participação democrática no ensino)
1. Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei.
2. A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.
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   - Lei n.º 1/82, de 30/09
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  Artigo 78.º
(Fruição e criação cultural)
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
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   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
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  Artigo 79.º
(Cultura física e desporto)
1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
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   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09

PARTE II
Organização económica
TÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 80.º
(Princípios fundamentais)
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;
d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo;
e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.
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   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
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  Artigo 81.º
(Incumbências prioritárias do Estado)
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável;
b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;
c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;
d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;
e) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional;
f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;
g) Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;
h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;
i) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores;
j) Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
l) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;
m) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional;
n) Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.
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   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
   - Lei n.º 1/2004, de 24/07
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   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
   -4ª versão: Lei n.º 1/97, de 20/09

  Artigo 82.º
(Sectores de propriedade dos meios de produção)
1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.
2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:
a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza;
b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;
c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores;
d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
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  Artigo 83.º
(Requisitos de apropriação pública)
A lei determina os meios e as formas de intervenção e de apropriação pública dos meios de produção, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
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  Artigo 84.º
(Domínio público)
1. Pertencem ao domínio público:
a) As águas territoriais com seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;
b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;
c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
d) As estradas;
e) As linhas férreas nacionais;
f) Outros bens como tal classificados por lei.
2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
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  Artigo 85.º
(Cooperativas e experiências de autogestão)
1. O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.
2. A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
3. São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.
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  Artigo 86.º
(Empresas privadas)
1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral.
2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.
3. A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.
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  Artigo 87.º
(Actividade económica e investimentos estrangeiros)
A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país e defender a independência nacional e os interesses dos trabalhadores.
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