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  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio
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SUMÁRIO
Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro - Estatuto dos Magistrados Judiciais
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Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro - Estatuto dos Magistrados Judiciais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 26.º, 28.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 51.º, 54.º, 56.º, 57.º, 61.º, 67.º, 71.º, 74.º, 110.º, 113.º, 118.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 147.º, 149.º, 150.º, 151.º, 153.º, 156.º, 157.º, 158.º, 160.º, 161.º, 162.º, 167.º, 168.º, 170.º e 172.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar a Lei 21/85, de 30 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
São aditados à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, os artigos 10.º-A e 23.º-A, que passam a ter a seguinte redacção:

Consultar a Lei 21/85, de 30 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Aplicação aos magistrados do Ministério Público
1 - Com as necessárias adaptações, que em sede de oportuna revisão da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, se hão-de adequadamente reflectir, são, desde já, aplicáveis aos magistrados do Ministério Público os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 26.º, 28.º, 54.º, 56.º, 57.º, 67.º, 74.º, 110.º, 113.º, 118.º, 135.º e 170.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, bem como as normas que o artigo 2.º da presente lei lhe adita.
2 - Quando, para os fins previstos no número anterior, haja que estabelecer correspondência de cargos ou categorias entre as duas magistraturas, ter-se-á em conta o disposto no artigo 68.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
3 - Aos secretários de inspecção do Ministério Público com a categoria de secretários judiciais ou secretários técnicos e a classificação de Muito bom aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 162.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pelo artigo 1.º da presente lei.
4 - A nomeação de vice-procurador-geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.

  Artigo 4.º
Disposição transitória
Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções até expirar o respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo 147.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º da presente lei, entra em vigor quando estiver regulamentada a matéria nele constante.

Aprovada em 24 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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