DL n.º 255/93, de 15 de Julho TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Permite a transmissão de imóveis destinados à habitação mediante documento particular _____________________ |
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Artigo 4.º Alteração matricial ou toponímica |
Para os efeitos do presente diploma, a prova de correspondência em caso de alteração matricial ou toponímica faz-se nos seguintes termos:
a) Em caso de substituição das matrizes, a prova da correspondência matricial, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos interessados;
b) Em caso de alteração de denominação de vias públicas e de numeração policial, a prova da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser feita por certificação, gratuita, da câmara municipal ou por declaração complementar dos interessados. |
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Artigo 5.º Prova matricial |
No âmbito do presente diploma, para a realização de qualquer registo pode comprovar-se o teor da inscrição matricial do prédio por documento emitido com uma antecedência não superior a um ano. |
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Artigo 6.º Obrigações fiscais |
1 - Para efeitos de registo no âmbito do presente diploma, o imposto sobre sucessões e doações considera-se assegurado desde que seja apresentado o duplicado da relação de bens entregue na repartição de finanças competente e dela conste o prédio a que o registo se refere.
2 - Às instituições de crédito compete verificar o correcto preenchimento do modelo referido no n.º 1 do artigo 2.º, liquidar os impostos que forem devidos pela prática dos mesmos actos e proceder à sua entrega nos cofres do Estado, nos termos previstos nos respectivos diplomas legais e no Código do Notariado, bem como dar cumprimento ao disposto no artigo 203.º daquele Código. |
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Artigo 7.º Prioridade e urgência |
Para os efeitos do presente diploma, os registos provisórios requeridos ao abrigo das alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial gozam de um regime de prioridade ou urgência gratuita. |
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No âmbito de aplicação do presente regime, os emolumentos cobrados pelos registos provisórios por natureza de aquisição e respectiva hipoteca são devolvidos em 50%, a requerimento do interessado, se os registos definitivos não forem feitos por impossibilidade de obtenção do financiamento ou por qualquer outro motivo, devidamente comprovado, alheio à vontade do requerente. |
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Artigo 9.º Alteração do Código do Registo Predial |
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Artigo 10.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação da portaria conjunta a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 8 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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