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  DL n.º 255/93, de 15 de Julho
  TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Permite a transmissão de imóveis destinados à habitação mediante documento particular
_____________________
  Artigo 2.º
Forma
1 - Os contratos referidos no artigo anterior podem ser efectuados por documento particular, com reconhecimento de assinaturas, segundo o modelo a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos contratos de mútuo com hipoteca nos quais se titulem novos empréstimos relativos ao mesmo prédio ou fracção, celebrados pelo respectivo proprietário, com instituição de crédito autorizada a conceder crédito à habitação.
3 - Pode igualmente efectuar-se, por documento particular, a sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil, quando o crédito tenha sido concedido para os fins previstos no artigo anterior, por outra instituição de crédito autorizada a conceder crédito à habitação.
4 - Os documentos particulares referidos nos números anteriores têm a natureza de título executivo.

  Artigo 3.º
Registo obrigatório
A transferência de propriedade efectuada pela forma referida no artigo 2.º está sujeita a registo obrigatório, devendo a instituição de crédito promover o respectivo registo na conservatória do registo predial competente.

  Artigo 4.º
Alteração matricial ou toponímica
Para os efeitos do presente diploma, a prova de correspondência em caso de alteração matricial ou toponímica faz-se nos seguintes termos:
a) Em caso de substituição das matrizes, a prova da correspondência matricial, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos interessados;
b) Em caso de alteração de denominação de vias públicas e de numeração policial, a prova da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser feita por certificação, gratuita, da câmara municipal ou por declaração complementar dos interessados.

  Artigo 5.º
Prova matricial
No âmbito do presente diploma, para a realização de qualquer registo pode comprovar-se o teor da inscrição matricial do prédio por documento emitido com uma antecedência não superior a um ano.

  Artigo 6.º
Obrigações fiscais
1 - Para efeitos de registo no âmbito do presente diploma, o imposto sobre sucessões e doações considera-se assegurado desde que seja apresentado o duplicado da relação de bens entregue na repartição de finanças competente e dela conste o prédio a que o registo se refere.
2 - Às instituições de crédito compete verificar o correcto preenchimento do modelo referido no n.º 1 do artigo 2.º, liquidar os impostos que forem devidos pela prática dos mesmos actos e proceder à sua entrega nos cofres do Estado, nos termos previstos nos respectivos diplomas legais e no Código do Notariado, bem como dar cumprimento ao disposto no artigo 203.º daquele Código.

  Artigo 7.º
Prioridade e urgência
Para os efeitos do presente diploma, os registos provisórios requeridos ao abrigo das alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial gozam de um regime de prioridade ou urgência gratuita.

  Artigo 8.º
Emolumentos
No âmbito de aplicação do presente regime, os emolumentos cobrados pelos registos provisórios por natureza de aquisição e respectiva hipoteca são devolvidos em 50%, a requerimento do interessado, se os registos definitivos não forem feitos por impossibilidade de obtenção do financiamento ou por qualquer outro motivo, devidamente comprovado, alheio à vontade do requerente.

  Artigo 9.º
Alteração do Código do Registo Predial
O artigo 65.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 65.º
[...]
1 - A apresentação pode ser feita pelo correio.
2 - ...
3 - ...

Consultar o Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação da portaria conjunta a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 8 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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