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  DL n.º 224/84, de 06 de Julho
    CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 67/96, de 31/05
   - DL n.º 267/94, de 25/10
   - DL n.º 227/94, de 08/09
   - DL n.º 255/93, de 15/07
   - DL n.º 30/93, de 12/02
   - DL n.º 80/92, de 07/05
   - Declaração de 31/03 de 1990
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - Declaração de 29/09 de 1984
   - Declaração de 31/08 de 1984
- 35ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2023, de 11/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 31ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 29ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 28ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 27ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 26ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 25ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 24ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 23ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 22ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 21ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 20ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 19ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 18ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 17ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 16ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 15ª versão (Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02)
     - 14ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12)
     - 13ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 12ª versão (DL n.º 67/96, de 31/05)
     - 11ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 10ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 9ª versão (DL n.º 255/93, de 15/07)
     - 8ª versão (DL n.º 30/93, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 80/92, de 07/05)
     - 6ª versão (Declaração de 31/03 de 1990)
     - 5ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02)
     - 4ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09)
     - 3ª versão (Declaração de 29/09 de 1984)
     - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 224/84, de 06/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Predial
_____________________
  ANEXO
Tabela de emolumentos do registo predial
(Inclui as alterações produzidas pelas Portarias n.ºs 486/87, de 8 de Junho, 575/89, de 26 de Junho, 1046/91, de 12 de Outubro (com Declaração de Rectificação n.º 258/91, de 30 de Novembro), 996/98, de 25 de Novembro, 1007-A/98, de 2 de Dezembro, e 684/99, de 24 de Agosto)

Artigo 1.º
1 - Por cada descrição - 1200$00.
2 - Por cada averbamento à descrição de algum facto que aumente o valor anteriormente nela mencionado, bem como pelo de actualização do valor patrimonial quando superior ao valor constante da descrição, são devidos os emolumentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, calculados sobre a diferença entre o antigo e o novo, reduzidos a metade.
3 - Para efeitos do cálculo previsto no número anterior, considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demolido.
Artigo 2.º
1 - Por cada inscrição - 3500$00;
2 - Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 100000$00, acresce sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:
a) Até 200000$00 - 10$00;
b) De 200000$00 a 1000000$00 - 5$00;
c) De 1000000$00 a 10000000$00 - 4$00;
d) Acima de 10000000$00, sobre o excedente - 3$00.
3 - O emolumento previsto no número anterior não é devido pelas inscrições de aquisição anteriores à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome.
4 - O emolumento previsto no n.º 1 é elevado para o dobro em caso de inscrição de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal de valor indeterminado.
Artigo 3.º
1 - Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos hipotecários ou garantidos por consignação de rendimentos e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos são devidos os emolumentos do artigo anterior, reduzidos a metade.
2 - Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor e a bens, o emolumento variável será calculado considerando-se como valor da inscrição o valor cancelado.
3 - Se o cancelamento parcial respeitar apenas a bens, o emolumento variável divide-se igualmente por todos os prédios ou fracções autónomas a que a inscrição respeita.
4 - Os cancelamentos previstos no n.º 3 do artigo 98.º e no n.º 5 do artigo 101.º do Código são gratuitos.
Artigo 4.º
1 - Por cada averbamento, excluídos os referidos no artigo anterior - 1000$00.
2 - Verificando-se pelo averbamento que o valor do facto inscrito é superior àquele que serviu de base para a determinação do emolumento cobrado pela inscrição, acresce ao emolumento do número anterior deste artigo o previsto no n.º 2 do artigo 2.º, calculado sobre a diferença entre os dois valores.
Artigo 5.º
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, são considerados como um acto único, para efeitos emolumentares, as inscrições ou os averbamentos a inscrições lavradas em fichas diversas para o registo do mesmo facto.
Artigo 6.º
Por cada desistência - 300$00.
Artigo 7.º
Por cada recusa - 300$00.
Artigo 8.º
Pela urgência na feitura do registo dentro do prazo legal é devido 1% sobre o valor do facto registado, no mínimo de 7000$00.
Artigo 9.º
1 - Por cada processo de recurso hierárquico que não obtenha provimento - 15000$00.
2 - Tratando-se de recurso hierárquico de conta que não obtenha provimento - 10000$00.
3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.
Artigo 10.º
1 - Por cada certidão ou fotocópia, até cinco páginas - 1000$00.
2 - Por cada página a mais - 200$00.
3 - Por cada título de registo de propriedade - 600$00.
4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia ou pela actualização do título de registo é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
Artigo 11.º
1 - Por cada informação dada por escrito:
a) Em relação a um prédio - 300$00;
b) Por cada prédio a mais - 150$00;
c) Não sendo relativa a prédios - 350$00.
2 - Por cada página de fotocópia não certificada - 100$00.
Artigo 12.º
1 - Para efeitos desta tabela, o valor do facto registado é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.
2 - O valor dos prédios é o seu valor patrimonial ou aquele que as partes lhes atribuírem, se for superior, e, na falta destes elementos, obtém-se segundo as regras gerais da lei processual ou considera-se indeterminado, se não for possível fixá-lo.
3 - Nos registos de garantia, o valor do facto é o assegurado pelo próprio registo, recorrendo-se às regras da lei processual, se necessário, para a sua determinação.
4 - Na hipoteca relativa a crédito que vença juros são considerados, para a determinação do valor, os juros que a hipoteca garantir, sendo o valor da penhora e do arresto o da importância líquida assegurada.
5 - O valor do usufruto, bem como o dos direitos de uso e habitação, é o de metade do valor patrimonial do prédio ou fracção autónoma, se este for superior ao declarado, e o valor da propriedade onerada com tais encargos é o da propriedade plena.
6 - Os ónus de eventual redução das doações e de indisponibilidade são considerados factos de valor indeterminado.
7 - Na alteração de propriedade horizontal e no reforço de hipoteca, de consignação de rendimentos, de penhora ou de arresto, quando daí resulte aumento de valor, o valor a considerar é o da diferença entre o antigo e o novo, sendo, em qualquer outro caso, as inscrições de alteração ou de reforço consideradas de valor indeterminado.
Artigo 13.º
1 - Abrangendo o facto submetido a registo prédios situados na área de mais de uma conservatória e não se designando a parte do valor do acto que corresponda a cada prédio, o valor total é dividido igualmente por todos eles, de modo que cada conservatória liquide os emolumentos do n.º 2 do artigo 2.º na proporção do número de prédios que lhe pertencer.
2 - Quando um prédio for situado na área de mais de uma conservatória, a parte situada em cada uma delas é considerada uma unidade predial.
3 - A regra prevista no n.º 1 tem aplicação ainda no caso de o facto respeitar simultaneamente a prédios e navios, quotas ou participações sociais.
4 - Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista nos números anteriores só terá lugar se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os bens.
Artigo 14.º

1 - É fixado em 15000000$00 o limite máximo dos emolumentos devidos por cada acto de registo.
2 - Os emolumentos devidos pelo registo de qualquer facto de valor determinado, mas representado em moeda estrangeira, são calculados pelo último câmbio oficial publicado no momento da respectiva apresentação.
Artigo 15.º
(Revogado pela Portaria n.º 684/99, de 24 de Agosto)
Artigo 16.º
1 - a) Pelo requerimento ou preenchimento do impresso-requisição para a realização de qualquer acto de registo - 750$00.
b) Acresce, por cada acto de registo além do primeiro - 250$00.
c) Quando o requerimento ou requisição se destinar a obter uma certidão - 250$00.
d) Quando o requerimento se destinar a outras repartições - 750$00.
2 - a) Pelo estudo e organização do processo pré-registral - 1200$00.
b) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:
Por requisição até dois actos de registo - 2500$00;
Por requisição de três ou mais actos de registo - 6000$00.
3 - Pelas diligências de aperfeiçoamento do processo registral de que resulte a junção de documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa - 2500$00.
4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm a natureza de emolumentos pessoais, revertendo para os funcionários da repartição na proporção dos seus vencimentos de categoria.
5 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.
















  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - Declaração de 29/09 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984

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