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  DL n.º 224/84, de 06 de Julho
  CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
   - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
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   - Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 67/96, de 31/05
   - DL n.º 267/94, de 25/10
   - DL n.º 227/94, de 08/09
   - DL n.º 255/93, de 15/07
   - DL n.º 30/93, de 12/02
   - DL n.º 80/92, de 07/05
   - Declaração de 31/03 de 1990
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - Declaração de 29/09 de 1984
   - Declaração de 31/08 de 1984
- 35ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2023, de 11/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 31ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 29ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 28ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 27ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 26ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 25ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 24ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 23ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 22ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 21ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 20ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 19ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 18ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 17ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 16ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 15ª versão (Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02)
     - 14ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12)
     - 13ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 12ª versão (DL n.º 67/96, de 31/05)
     - 11ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 10ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 9ª versão (DL n.º 255/93, de 15/07)
     - 8ª versão (DL n.º 30/93, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 80/92, de 07/05)
     - 6ª versão (Declaração de 31/03 de 1990)
     - 5ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02)
     - 4ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09)
     - 3ª versão (Declaração de 29/09 de 1984)
     - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 224/84, de 06/07)
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SUMÁRIO
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_____________________
  Artigo 131.º
Recurso hierárquico e impugnação judicial
1 - A decisão sobre o pedido de retificação pode ser impugnada mediante interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, nos termos dos números seguintes.
2 - A interposição da impugnação judicial por algum dos interessados faz precludir o seu direito à interposição de recurso hierárquico, e equivale à desistência deste, quando por si já interposto.
3 - A interposição da impugnação judicial por algum dos interessados determina a suspensão do processo de recurso hierárquico anteriormente interposto por qualquer outro interessado, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo àquela impugnação.
4 - Têm legitimidade para recorrer hierarquicamente ou impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.
5 - O recurso hierárquico e a impugnação judicial previstos no n.º 1 têm efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de 10 dias, por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos.
6 - A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial considera-se feita com a apresentação do respetivo requerimento no serviço de registo onde foi proferida a decisão impugnada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
   -3ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
   -4ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10
   -5ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07

  Artigo 131.º-A
Tramitação subsequente
1 - Apresentada a impugnação, são notificados os interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os seus fundamentos.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, o processo é remetido à entidade competente.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto

  Artigo 131.º-B
Decisão do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho consultivo.
2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho consultivo deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, incluído no prazo referido no número anterior.
3 - A decisão proferida é notificada aos recorrentes e demais interessados e comunicada ao serviço de registo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto

  Artigo 131.º-C
Impugnação judicial
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão sobre o pedido de retificação.
2 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado procedente, pode qualquer outro interessado, na parte que lhe for desfavorável, impugnar judicialmente a decisão nele proferida.
3 - A impugnação é proposta mediante apresentação do requerimento no serviço de registo competente, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.
4 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de dois dias, instruído com o processo de recurso hierárquico.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto

  Artigo 132.º
Decisão da impugnação judicial
1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o ato cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
   -3ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

  Artigo 132.º-A
Recurso para o tribunal da Relação
1 - Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados, o conservador e o Ministério Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo de 30 dias.
3 - Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
a) Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

  Artigo 132.º-B
Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de retificação.

  Artigo 132.º-C
Gratuitidade do registo
[Revogado]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10
   -2ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02

  Artigo 132.º-D
Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos processos previstos no presente capítulo.

CAPÍTULO III
Reconstituição do registo
  Artigo 133.º
Métodos de reconstituição
1 - Em caso de extravio ou inutilização dos suportes documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução a partir dos arquivos existentes, por reelaboração do registo com base nos respetivos documentos, ou por reforma dos referidos suportes.
2 - A data da reconstituição dos registos deve constar da ficha.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

  Artigo 134.º
Arquivos de duplicação
[Revogado]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

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