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  DL n.º 224/84, de 06 de Julho
  CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
   - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
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   - DL n.º 30/93, de 12/02
   - DL n.º 80/92, de 07/05
   - Declaração de 31/03 de 1990
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - Declaração de 29/09 de 1984
   - Declaração de 31/08 de 1984
- 35ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2023, de 11/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 31ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 29ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 28ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 27ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 26ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 25ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 24ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 23ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 22ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 21ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 20ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 19ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 18ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 17ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 16ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 15ª versão (Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02)
     - 14ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12)
     - 13ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 12ª versão (DL n.º 67/96, de 31/05)
     - 11ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 10ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 9ª versão (DL n.º 255/93, de 15/07)
     - 8ª versão (DL n.º 30/93, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 80/92, de 07/05)
     - 6ª versão (Declaração de 31/03 de 1990)
     - 5ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02)
     - 4ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09)
     - 3ª versão (Declaração de 29/09 de 1984)
     - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 224/84, de 06/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Predial
_____________________
  Artigo 117.º-J
Decisão do recurso
1 - Recebido o processo, são notificados os interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.

  Artigo 117.º-L
Recurso para o tribunal da Relação
1 - Da sentença proferida no tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados e o Ministério Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo de 30 dias.
3 - Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
a) Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

  Artigo 117.º-M
Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de justificação.

  Artigo 117.º-N
Nova justificação
Não procedendo a justificação por falta de provas, pode o justificante deduzir nova justificação.

  Artigo 117.º-O
Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos processos previstos no presente capítulo.

  Artigo 117.º-P
Direito subsidiário
[Revogado]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

  Artigo 118.º
Outros casos de justificação
1 - As disposições relativas à justificação para primeira inscrição são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao cancelamento pedido pelo titular inscrito do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respetiva extinção.
2 - Ao registo da mera posse são aplicáveis as disposições relativas ao processo de justificação para primeira inscrição.
3 - São regulados pela legislação respetiva o processo de justificação para inscrição de direitos sobre os prédios abrangidos por emparcelamento e o processo de justificação administrativa para inscrição de direitos sobre imóveis a favor do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

  Artigo 119.º
Suprimento em caso de arresto, penhora ou declaração de insolvência
1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou de declaração de insolvência sobre os bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido, executado ou insolvente, deve efetuar-se no respetivo processo a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou direito lhe pertence.
2 - No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição deve fazer-se a citação deste ou dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, afixando-se editais pelo prazo de 30 dias, na sede da junta de freguesia da área da situação dos prédios.
3 - Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, o tribunal ou o agente de execução comunica o facto ao serviço de registo para conversão oficiosa do registo.
4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remete os interessados para os meios processuais comuns, e aquele facto é igualmente comunicado, bem como a data da notificação da declaração para ser anotada no registo.
5 - O registo da ação declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respetivo prazo até que seja cancelado o registo da ação.
6 - No caso de procedência da ação, deve o interessado pedir a conversão do registo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
   -3ª versão: DL n.º 355/85, de 02/09
   -4ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

CAPÍTULO II
Da retificação do registo
  Artigo 120.º
Processo de retificação
O processo previsto neste capítulo visa a retificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

  Artigo 121.º
Iniciativa
1 - Os registos inexatos e os registos indevidamente lavrados devem ser retificados por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
2 - Os registos indevidamente efetuados que sejam nulos nos termos das alíneas b) e d) do artigo 16.º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.
3 - A retificação do registo é feita, em regra, por averbamento a lavrar no termo do processo especial para esse efeito previsto neste Código.
4 - Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo são retificados pela feitura do registo em falta quando não esteja registada a ação de declaração de nulidade.
5 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

  Artigo 122.º
Efeitos da retificação
A retificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da retificação ou da pendência do respetivo processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

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