Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  DL n.º 224/84, de 06 de Julho
  CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
   - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 67/96, de 31/05
   - DL n.º 267/94, de 25/10
   - DL n.º 227/94, de 08/09
   - DL n.º 255/93, de 15/07
   - DL n.º 30/93, de 12/02
   - DL n.º 80/92, de 07/05
   - Declaração de 31/03 de 1990
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - Declaração de 29/09 de 1984
   - Declaração de 31/08 de 1984
- 35ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2023, de 11/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 31ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 29ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 28ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 27ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 26ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 25ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 24ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 23ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 22ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 21ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 20ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 19ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 18ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 17ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 16ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 15ª versão (Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02)
     - 14ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12)
     - 13ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 12ª versão (DL n.º 67/96, de 31/05)
     - 11ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 10ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 9ª versão (DL n.º 255/93, de 15/07)
     - 8ª versão (DL n.º 30/93, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 80/92, de 07/05)
     - 6ª versão (Declaração de 31/03 de 1990)
     - 5ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02)
     - 4ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09)
     - 3ª versão (Declaração de 29/09 de 1984)
     - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 224/84, de 06/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Predial
_____________________
  Artigo 114.º
Certidões para instrução de processos
[Revogado]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 227/94, de 08/09
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
   -3ª versão: DL n.º 60/90, de 14/02
   -4ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

  Artigo 115.º
Fotocópia dos registos lavrados
[Revogado]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

TÍTULO VI
Do suprimento, da retificação e da reconstituição do registo
CAPÍTULO I
Meios de suprimento
  Artigo 116.º
Justificação relativa ao trato sucessivo
1 - O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.
2 - Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respetivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

  Artigo 117.º
Regularidade fiscal
1 - No caso de justificação para primeira inscrição, presume-se a observância das obrigações fiscais por parte do justificante, se o direito estiver inscrito em seu nome na matriz.
2 - Tratando-se do reatamento do trato sucessivo, a impossibilidade de comprovar os impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.

  Artigo 117.º-A
Restrições à admissibilidade da justificação
1 - A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos ou relativamente aos quais esteja pedida, à data da instauração do processo, a sua inscrição na matriz.
2 - Além do pretenso titular do direito, tem legitimidade para pedir a justificação quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respetivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando.

  Artigo 117.º-B
Pedido
1 - O processo inicia-se com a apresentação do pedido em qualquer serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial.
2 - No pedido o interessado solicita o reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova e indica, consoante os casos:
a) A causa da aquisição e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais, quando se trate de estabelecer o trato sucessivo relativamente a prédios não descritos ou a prédios descritos sobre os quais não incida inscrição de aquisição, de reconhecimento ou de mera posse;
b) As sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das suas causas e identificação dos respetivos sujeitos, bem como das razões que impedem a comprovação pelos meios normais das transmissões relativamente às quais declare não lhe ser possível obter o título;
c) As circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes, se estiver em causa o estabelecimento de novo trato sucessivo nos termos do n.º 3 do artigo 116.º
3 - Sendo invocada a usucapião como causa da aquisição, são expressamente alegadas as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
4 - O prédio objeto do direito justificando deve ser identificado no pedido nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

  Artigo 117.º-C
Meios de prova
1 - Com o pedido devem ser apresentados os seguintes meios de prova:
a) Testemunhas, em número de três;
b) Documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;
c) Outros documentos que se considerem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido.
2 - Às testemunhas, referidas na alínea a) do número anterior, aplica-se o disposto quanto aos declarantes no processo de justificação notarial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

  Artigo 117.º-D
Apresentação
1 - O processo de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do pedido, dos documentos e dos emolumentos devidos pelo processo, no serviço de registo, a qual é anotada no diário.
2 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento de preparo.
3 - [Revogado].
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 66.º.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10
   -2ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07

  Artigo 117.º-E
Averbamento de pendência da justificação
1 - Efetuada a apresentação, é oficiosamente averbada a pendência da justificação, reportando-se à data daquela os efeitos dos registos que venham a ser efetuados na sequência da justificação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, abre-se a descrição do prédio ainda não descrito e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, faz-se a anotação da desanexação na ficha deste último.
3 - A descrição aberta nos termos do número anterior é inutilizada no caso de o averbamento de pendência ser cancelado, a menos que devam subsistir em vigor outros registos entretanto efetuados sobre o prédio.
4 - Os registos de outros factos efetuados posteriormente e que dependam, direta ou indiretamente, da decisão do processo de justificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 desse mesmo artigo.
5 - O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado mediante a decisão que indefira o pedido de justificação ou declare findo o processo, logo que tal decisão se torne definitiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

  Artigo 117.º-F
Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido
1 - Sempre que o pedido seja manifestamente improcedente pode ser liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, sendo notificado o interessado.
2 - O justificante é convidado para, no prazo de 10 dias, juntar ao processo os documentos em falta ou prestar declaração complementar sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão, nos seguintes casos:
a) Se ao pedido não tiverem sido juntos os documentos comprovativos dos factos alegados, que só documentalmente possam ser provados e cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido; ou
b) Se do pedido e dos documentos juntos não constarem os elementos de identificação do prédio exigidos para a sua descrição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º
3 - O disposto no número anterior não se verifica se o serviço de registo puder obter os documentos ou suprir a ausência dos elementos em falta por acesso às bases de dados das entidades competentes ou qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o justificante.
4 - O justificante pode impugnar a decisão de indeferimento liminar, nos termos previstos no artigo 117.º-I, com as necessárias adaptações.
5 - Em face dos fundamentos alegados na impugnação, pode ser reparada a decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o impugnante.
6 - Não sendo a decisão reparada, são efetuadas simultaneamente a notificação nos termos do artigo seguinte e a notificação da impugnação deduzida.
7 - Sendo apresentada oposição ao pedido de justificação, o processo é declarado findo nos termos do n.º 2 do artigo 117.º-H.
8 - Se não for deduzida oposição, o processo é remetido ao tribunal para que seja decidida a impugnação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

  Artigo 117.º-G
Notificação dos interessados
1 - [Revogado].
2 - Caso a justificação se destine ao reatamento ou ao estabelecimento de novo trato sucessivo, é notificado o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título em que ele tenha intervindo, procedendo-se à sua notificação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, quando, respetivamente, aquele titular esteja ausente em parte incerta ou tenha falecido.
3 - As notificações são feitas nos termos gerais da lei processual civil.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - As notificações editais são feitas pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, no serviço de registo da situação do prédio, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou do falecido.
7 - As notificações editais referidas no número anterior são igualmente publicadas em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

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