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  DL n.º 224/84, de 06 de Julho
    CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 29 de Setembro de 1984!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 29/09 de 1984
   - Declaração de 31/08 de 1984
- 35ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2023, de 11/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 31ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 29ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 28ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 27ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 26ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 25ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 24ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 23ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 22ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 21ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 20ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 19ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 18ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 17ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 16ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 15ª versão (Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02)
     - 14ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12)
     - 13ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 12ª versão (DL n.º 67/96, de 31/05)
     - 11ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 10ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 9ª versão (DL n.º 255/93, de 15/07)
     - 8ª versão (DL n.º 30/93, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 80/92, de 07/05)
     - 6ª versão (Declaração de 31/03 de 1990)
     - 5ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02)
     - 4ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09)
     - 3ª versão (Declaração de 29/09 de 1984)
     - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 224/84, de 06/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Predial
_____________________
  Artigo 114.º
(Certidões para instrução de processos)
1 - As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário obrigatório são requisitadas e passadas com isenção de selo, com a indicação do fim a que se destinam, e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as.
2 - As certidões a que se refere o número anterior podem ser substituídas por notas apostas na relação de bens, se estas contiverem os elementos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 111.º
3 - São também passadas em papel isento de selo as certidões requisitadas pelo Ministério Público ou outras entidades que gozem de isenção emolumentar, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

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