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  DL n.º 224/84, de 06 de Julho
  CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
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   - DL n.º 116/2008, de 04/07
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   - DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
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   - Declaração de 31/03 de 1990
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - Declaração de 29/09 de 1984
   - Declaração de 31/08 de 1984
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     - 30ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 29ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 28ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 27ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 26ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 25ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 24ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 23ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 22ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 21ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 20ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 19ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 18ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 17ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 16ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 15ª versão (Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02)
     - 14ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12)
     - 13ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 12ª versão (DL n.º 67/96, de 31/05)
     - 11ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 10ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 9ª versão (DL n.º 255/93, de 15/07)
     - 8ª versão (DL n.º 30/93, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 80/92, de 07/05)
     - 6ª versão (Declaração de 31/03 de 1990)
     - 5ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02)
     - 4ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09)
     - 3ª versão (Declaração de 29/09 de 1984)
     - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 224/84, de 06/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Predial
_____________________
SECÇÃO II
Averbamentos à inscrição
  Artigo 100.º
Alteração das inscrições
1 - A inscrição pode ser completada, atualizada ou restringida por averbamento.
2 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas poderá ser registado mediante nova inscrição.
3 - É averbada à inscrição da propriedade, feita nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a extinção do usufruto ou uso e habitação, sem prejuízo do cancelamento oficioso do respetivo registo, se existir.
4 - Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 91.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 101.º
Averbamentos especiais
1 - São registados por averbamento às respetivas inscrições os seguintes factos:
a) A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais atos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;
b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;
c) A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;
d) A convenção de indivisão da compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 94.º;
e) A transmissão, o usufruto e a penhora do direito de algum ou de alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, a declaração de insolvência que afete este direito, bem como os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto, do arrolamento ou de quaisquer outras providências que afetem a livre disposição desse direito;
f) A cessão do direito potestativo resultante de contrato-promessa de alienação ou de oneração de imóveis ou de pacto de preferência, com eficácia real;
g) A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente coletivo para outro ou de trespasse de estabelecimento comercial;
h) O trespasse do usufruto;
i) A consignação judicial de rendimentos de imóveis objeto de inscrição de penhora;
j) A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos;
l) A transmissão de concessões inscritas;
m) A transmissão da locação financeira;
n) As alterações às operações de transformação fundiária.
2 - São registados nos mesmos termos:
a) As providências decretadas nos procedimentos cautelares registados;
b) A conversão do arresto em penhora ou da penhora em hipoteca;
c) A decisão final das ações inscritas;
d) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
e) A renovação dos registos;
f) A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear;
g) O cancelamento total ou parcial dos registos.
3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse caráter quando registados por inscrição.
4 - A conversão em definitiva da inscrição de ação em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
5 - A inscrição de aquisição, em processo de execução ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - DL n.º 30/93, de 12/02
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
   -3ª versão: DL n.º 355/85, de 02/09
   -4ª versão: DL n.º 30/93, de 12/02
   -5ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
   -6ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07

  Artigo 102.º
Requisitos gerais
1 - O averbamento deve conter os seguintes elementos:
a) O número, a data e a hora da apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito;
b) A data da inscrição a que respeita;
c) A menção do facto averbado e das cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de atos de disposição ou de oneração;
d) Os sujeitos do facto averbado.
2 - É aplicável à menção e identificação dos sujeitos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 93.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07

  Artigo 103.º
Requisitos especiais
1 - Os averbamentos referidos no n.º 1 do artigo 101.º devem satisfazer, na parte aplicável, os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 95.º
2 - O averbamento de conversão de registo provisório em definitivo deve conter apenas essa menção, salvo se envolver alteração da inscrição.
3 - O averbamento de cancelamento deve conter apenas essa menção, mas, sendo parcial, especificará o respetivo conteúdo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 29/09 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

TÍTULO V
Da publicidade e da prova do registo
CAPÍTULO I
Publicidade
  Artigo 104.º
Caráter público do registo
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos atos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.

  Artigo 105.º
Pesquisas
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior apenas os funcionários da repartição poderão consultar os livros, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
2 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

CAPÍTULO II
Proteção de dados pessoais
SECÇÃO I
Bases de dados
  Artigo 106.º
Finalidade das bases de dados
As bases de dados do registo predial têm por finalidade organizar e manter atualizada a informação respeitante à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 107.º
Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados
1 - O presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., é o responsável pelo tratamento das bases de dados, nos termos e para os efeitos definidos na Lei de Proteção de Dados Pessoais, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.
2 - Cabe ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
   -3ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

  Artigo 108.º
Dados recolhidos
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
a) Nome;
b) Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maioridade ou menoridade;
c) Nome do cônjuge e regime de bens;
d) Residência habitual ou domicílio profissional;
e) Número de identificação fiscal.
2 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior e ainda os seguintes:
a) Número do documento de identificação ou da cédula profissional;
b) Número de identificação bancária, se disponibilizado pelo apresentante.
3 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
   -3ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07

  Artigo 109.º
Modo de recolha
1 - Os dados pessoais constantes das bases de dados são recolhidos do pedido de registo e dos documentos apresentados.
2 - Dos modelos destinados ao pedido de registo devem constar as informações previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
   -2ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

SECÇÃO II
Comunicação e acesso aos dados
  Artigo 109.º-A
Comunicação de dados
1 - Os dados referentes à situação jurídica de qualquer prédio constantes das bases de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos neste Código.
2 - Os dados pessoais referidos no n.º 1 do artigo 108.º podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas coletivas de direito público para prossecução das respetivas atribuições legais e estatutárias.
3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
4 - A consulta referida no número anterior depende da celebração de protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que defina os seus limites, face às atribuições legais e estatutárias das entidades interessadas.
5 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
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   -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

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