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  DL n.º 224/84, de 06 de Julho
  CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
   - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
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   - Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02
   - DL n.º 533/99, de 11/12
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   - DL n.º 67/96, de 31/05
   - DL n.º 267/94, de 25/10
   - DL n.º 227/94, de 08/09
   - DL n.º 255/93, de 15/07
   - DL n.º 30/93, de 12/02
   - DL n.º 80/92, de 07/05
   - Declaração de 31/03 de 1990
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - Declaração de 29/09 de 1984
   - Declaração de 31/08 de 1984
- 35ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2023, de 11/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 31ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 29ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 28ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 27ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 26ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 25ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 24ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 23ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 22ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 21ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 20ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 19ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 18ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 17ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 16ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 15ª versão (Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02)
     - 14ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12)
     - 13ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 12ª versão (DL n.º 67/96, de 31/05)
     - 11ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 10ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 9ª versão (DL n.º 255/93, de 15/07)
     - 8ª versão (DL n.º 30/93, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 80/92, de 07/05)
     - 6ª versão (Declaração de 31/03 de 1990)
     - 5ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02)
     - 4ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09)
     - 3ª versão (Declaração de 29/09 de 1984)
     - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 224/84, de 06/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Predial
_____________________
  Artigo 11.º
Caducidade
1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.
2 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respetiva vigência.
3 - É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.
4 - A caducidade deve ser anotada ao registo, logo que verificada.

  Artigo 12.º
Prazos especiais de caducidade
1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial de qualquer valor e os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a (euro) 5000.
2 - O valor referido no número anterior pode ser atualizado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O registo de renúncia à indemnização por aumento do valor e o do ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação caducam decorridos 20 anos, contados, respetivamente, a partir da data do registo e da morte do doador.
4 - Os registos de servidão, de usufruto, uso e habitação e de hipoteca para garantia de pensões periódicas caducam decorridos 50 anos, contados a partir da data do registo.
5 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração, a pedido dos interessados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
   -3ª versão: DL n.º 355/85, de 02/09
   -4ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
   -5ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12

  Artigo 13.º
Cancelamento
Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

CAPÍTULO II
Vícios do registo
  Artigo 14.º
Causas da inexistência
O registo é juridicamente inexistente:
a) [Revogada];
b) Quando for insuprível a falta de assinatura do registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

  Artigo 15.º
Regime da inexistência
1 - O registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos.
2 - A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
3 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

  Artigo 16.º
Causas de nulidade
O registo é nulo:
a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
c) Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objeto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
d) Quando tiver sido efetuado por serviço de registo incompetente ou assinado por pessoa sem competência, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil e não possa ser confirmado nos termos do disposto no artigo seguinte;
e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

  Artigo 16.º-A
Confirmação
1 - Os registos efetuados por serviço de registo incompetente ou assinados por pessoa sem competência devem ser conferidos com os respetivos documentos para se verificar se podiam ser efetuados, aplicando-se com as devidas adaptações os n.os 2 e 3 do artigo 78.º
2 - Se se concluir que o registo podia ter sido efetuado, este é confirmado com menção da data.
3 - No caso de se concluir que o registo não podia ter sido efetuado, deve ser instaurado, oficiosamente, processo de retificação com vista ao seu cancelamento.

  Artigo 16.º-B
Invocação da falsidade dos documentos
1 - Os interessados podem, mediante apresentação de requerimento fundamentado, solicitar perante o serviço de registo que se proceda à anotação ao registo da invocação da falsidade dos documentos com base nos quais ele tenha sido efetuado.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são interessados, para além das autoridades judiciárias e das entidades que prossigam fins de investigação criminal, as pessoas que figuram no documento como autor deste e como sujeitos do facto.
3 - A invocação da falsidade a que se refere o n.º 1 é anotada ao registo respetivo e comunicada ao Ministério Público, que promoverá, se assim o entender, a competente ação judicial de declaração de nulidade, cujo registo conserva a prioridade correspondente à anotação.
4 - Os registos que venham a ser efetuados na pendência da anotação ou da ação a que se refere o número anterior, que dependam, direta ou indiretamente, do registo a que aquelas respeitem estão sujeitos ao regime da provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, os n.os 6 a 8 do mesmo artigo.
5 - A anotação da invocação de falsidade é inutilizada se a ação de declaração de nulidade do registo não for proposta e registada dentro de 60 dias a contar da comunicação a que se refere o n.º 3.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto

  Artigo 17.º
Declaração da nulidade
1 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
2 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.
3 - A ação judicial de declaração de nulidade do registo pode ser interposta por qualquer interessado e pelo Ministério Público, logo que tome conhecimento do vício.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

  Artigo 18.º
Inexatidão do registo
1 - O registo é inexato quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
2 - Os registos inexatos são retificados nos termos dos artigos 120.º e seguintes.

TÍTULO II
Da organização do registo
CAPÍTULO I
Competência territorial
  Artigo 19.º
Regras de competência
[Revogado]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
   -2ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

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