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  DL n.º 224/84, de 06 de Julho
    CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 29 de Setembro de 1984!  
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     - 24ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
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     - 22ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 21ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 20ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 19ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 18ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 17ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 16ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 15ª versão (Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02)
     - 14ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12)
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     - 11ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 10ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 9ª versão (DL n.º 255/93, de 15/07)
     - 8ª versão (DL n.º 30/93, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 80/92, de 07/05)
     - 6ª versão (Declaração de 31/03 de 1990)
     - 5ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02)
     - 4ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09)
     - 3ª versão (Declaração de 29/09 de 1984)
     - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 224/84, de 06/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Predial
_____________________

1 - O Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/83, de 29 de Junho, resultou de um laborioso e meritório trabalho de remodelação e modernização da legislação anterior e propôs importantes soluções destinadas a adaptar às necessidades e realidades da vida actual um sistema anquilosado, cujo peso e morosidade se repercute negativamente na desejável fluidez e clareza do comércio jurídico imobiliário.
2 - Apesar desse inegável mérito, logo o próprio diploma se dava conta de graves dificuldades práticas de execução, consagrando no artigo 2.º do respectivo decreto preambular a necessidade de uma portaria regulamentadora, de cuja publicação ficou, aliás, a depender a aplicação e entrada em vigor do referido Código.
A essas dificuldades logo afloradas, outras se vieram juntar, acabando por se gerar um consenso de inexequibilidade da reforma, nos moldes estruturais e temporais em que fora concebida.
Daí que, em lugar da anunciada portaria, se tivesse feito sentir a necessidade de publicar um novo código que, sem desprezar a dinâmica inovadora e reformadora do anterior, seja de execução e aplicação imediatas.
Conseguir, na prática, o equilíbrio entre os meios disponíveis e os fins de implementação e simplificação do registo predial, como passo decisivo e indispensável de um futuro tratamento informático, é, em síntese, o escopo deste diploma.
3 - Mantêm-se inalterados os princípios inovadores no que respeita:
3.1 - À valorização da fé pública registral, com base no princípio da legitimação de direitos sobre imóveis titulados judicial ou extra-judicialmente;
3.2 - Ao reforço do princípio da prioridade, através de uma maior transparência da actividade das conservatórias e de uma maior responsabilização dos conservadores e oficiais do registo;
3.3 - À simplificação processual, com reflexo numa maior participação do público e na obtenção mais expedita das garantias do registo.
4 - Procurou-se, no entanto, imprimir a este código um ordenamento e clarificação de preceitos que torne mais fácil a sua apreensão no conjunto e a sua consulta em concreto.
Por outro lado, expurgou-se de regulamentações que são estranhas ao registo e que há anos lhe andavam inexplicavelmente ligadas, como sejam a extensão da hipoteca de fábricas aos maquinismos e móveis inventariados, que passará a constar do artigo 691.º do Código Civil; o processo de justificação judicial, que constará de diploma avulso a integrar futuramente no Código de Processo Civil, e a parte da justificação notarial, que no Código do Registo Predial se mantinha.
Com vista a possibilitar a concordância com as novas disposições legais, foi ainda necessário alterar preceitos do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959 (Registo Comercial), e do Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro (Registo Automóvel), e revogar o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro.
Outras eventuais alterações a inserir no âmbito dos registos e do notariado, designadamente no seu Regulamento, serão oportunamente consideradas.
5 - Com o objectivo de dar resposta a lacunas e deficiente regulamentação anterior que provocava dúvidas ou práticas divergentes nas várias conservatórias, procurou-se um aprofundamento de certos conceitos ou processos.
5.1 - Quanto a aspectos teóricos, serão assim de referir como de especial importância o trato sucessivo como pressuposto do processo registral e o relevo dado à realidade do prédio como suporte do registo, no que respeita à concordância entre os elementos da descrição e da matriz.
Relevância deverá igualmente dar-se, entre outras, às alterações introduzidas no domínio da provisoriedade por natureza e ao cancelamento ou conversão oficiosos dos registos, em certos casos até aqui não regulamentados.
5.2 - Do ponto de vista processual salientar-se-á: o uso do impresso-requisição em vez do requerimento tradicional, cujo duplicado funciona como recibo do preparo e prova do pedido, e a substituição dos livros por fichas, onde serão lavradas as descrições e inscrições prediais, com as vantagens decorrentes da facilidade de arquivo, de manuseamento e de consulta e da rápida apreensão da realidade registral.
6 - Apesar de as circunstâncias não permitirem fazer de imediato a desejável revolução neste campo, espera-se deste novo código uma importante implementação do registo predial a partir do dinamismo implícito no artigo 9.º e uma notável simplificação no futuro, decorrente desse facto e dos novos suportes documentais, indispensáveis à introdução da informática.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o Código do Registo Predial que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º
A tabela de emolumentos do registo predial, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma, que poderá ser alterada por portaria do Ministro da Justiça.

Art. 3.º
1 - São aprovados os modelos do livro Diário, fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.
2 - Os referidos modelos poderão ser alterados por portaria do Ministro da Justiça.

Art. 4.º
1 - O sistema de fichas aplica-se integralmente às novas descrições, iniciando-se uma sequência numérica por cada freguesia, de acordo com as disposições legais respectivas.
2 - Para os actos de registo que respeitem a descrições anteriores podem ser transitoriamente utilizados os livros B, C, F e G actualmente em vigor, escriturados nos mesmos termos que as fichas, com as adaptações necessárias.
3 - Dentro das possibilidades de cada conservatória, até à total substituição dos livros e à medida que forem sendo pedidos novos actos de registo, serão extractadas nas fichas as descrições e inscrições em vigor que lhes digam respeito.
4 - A cada descrição extractada é atribuído o número de ordem que lhe vier a caber dentro de cada freguesia, anotando-se na ficha o número e as folhas que tinha no livro e neste a referência à ficha.

Art. 5.º
A substituição integral de todos os livros por fichas será definida para cada conservatória por despacho do Ministro da Justiça.

Art. 6.º
1 - Na contagem dos prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 92.º do Código será levado em conta o tempo decorrido antes da data da sua entrada em vigor.
2 - Os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos 6 meses posteriores àquela data.

Art. 7.º
1 - Os livros de registo substituídos integralmente por fichas e os documentos que serviram de base aos respectivos registos podem ser microfilmados e destruídos ou depositados em arquivos adequados, de acordo com orientação a fixar por despacho do Ministro da Justiça.
2 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode ordenar a destruição ou a microfilmagem dos documentos arquivados que tenham servido de base aos registos lavrados há mais de 20 anos.

Art. 8.º
1 - Até à entrada em vigor do Código, será regulamentada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a entrada de documentos nas conservatórias para estudo e organização do processo pré-registral.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior existirá um livro próprio que assegure o despacho dos processos, tanto quanto possível por ordem cronológica.
3 - Nos mesmos termos, será regulamentada a fiscalização dos preparos e da contabilidade em geral.

Art. 9.º
É revogada toda a legislação anterior referente às matérias abrangidas pelo novo Código do Registo Predial, designadamente os Códigos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967, com as subsequentes alterações, e pelo Decreto-Lei n.º 305/83, de 29 de Junho, bem como o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro, e o artigo 167.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, da mesma data.

Art. 10.º
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 21 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

TÍTULO IDa natureza e valor do registoCAPÍTULO IObjecto e efeitos do registoSECÇÃO IDisposições Fundamentais
  Artigo 1.º
(Fins do registo)
O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

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