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  DL n.º 480/99, de 09 de Novembro
  CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
   - Lei n.º 73/2017, de 16/08
   - Lei n.º 55/2017, de 17/07
   - Lei n.º 63/2013, de 27/08
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09)
     - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo do Trabalho
_____________________
  Artigo 181.º
Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10

  Artigo 182.º
Regime supletivo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

SECÇÃO VI
Acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
  Artigo 183.º
Requisitos da petição
1 - Nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.
2 - Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção colectiva e oferecida a prova pertinente.

  Artigo 184.º
Alegações
1 - Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.
2 - Com as alegações é oferecida toda a prova.
3 - A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.

  Artigo 185.º
Forma, valor do processo e efeitos do recurso
1 - As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.
2 - Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12
   -3ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10

  Artigo 186.º
Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183.º tem o valor ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª, série-A do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO V
Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas
  Artigo 186.º-A
Requerimento
1 - No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-B
Termos posteriores
1 - Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.
2 - O processo tem natureza urgente.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-C
Decisão
1 - A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua prestação.
2 - A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.
3 - A decisão é apenas susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

CAPÍTULO VI
Tutela da personalidade do trabalhador
  Artigo 186.º-D
Requerimento
O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 186.º-E
Termos posteriores
1 - Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias subsequentes.
2 - A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.
3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença sucintamente fundamentada.
4 - Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
5 - Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:
a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou intensidade da ameaça ou da consumação da ofensa;
b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição da parte contrária.
6 - Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10

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