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  DL n.º 480/99, de 09 de Novembro
  CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
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   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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     - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo do Trabalho
_____________________

SECÇÃO IV
Impugnação judicial de decisão disciplinar
  Artigo 170.º
Impugnação
1 - O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no juízo do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.
2 - O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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  Artigo 171.º
Citação e diligências subsequentes
1 - A entidade é citada para responder no prazo de 10 dias, devendo juntar o processo disciplinar e podendo requerer diligências de prova.
2 - O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que não seja apresentada resposta.

  Artigo 172.º
Decisão
1 - O juiz declara nulo o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efetuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.
2 - Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anula a decisão.
3 - Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.
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   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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SECÇÃO V
Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores
  Artigo 173.º
Processo
(Revogado.)
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   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10

  Artigo 174.º
Início do processo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10

  Artigo 175.º
Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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  Artigo 176.º
Competência dos liquidatários
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 177.º
Contas de liquidação e projeto de partilha
(Revogado.)
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   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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  Artigo 178.º
Julgamento
(Revogado.)
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  Artigo 179.º
Contas da partilha
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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  Artigo 180.º
Prolongamento das funções de liquidatário
(Revogado.)
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   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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   -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10

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