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  DL n.º 480/99, de 09 de Novembro
  CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
   - Lei n.º 73/2017, de 16/08
   - Lei n.º 55/2017, de 17/07
   - Lei n.º 63/2013, de 27/08
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09)
     - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo do Trabalho
_____________________

SUBSECÇÃO IV
Remição de pensões
  Artigo 148.º
Remição facultativa
1 - Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efetuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.
2 - A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.
3 - Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
4 - Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.
5 - Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10

  Artigo 149.º
Remição obrigatória
Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

  Artigo 150.º
Entrega do capital
A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11


SECÇÃO II
Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho
  Artigo 151.º
Processo aplicável
1 - As ações para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com exceção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 152.º
Caducidade do direito a pensões
1 - Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto, a entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, apresentando os respectivos meios de prova.
2 - Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público.
3 - Produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se verificar que não há pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz decide o incidente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 153.º
Processamento por apenso
A acção prevista no artigo 151.º e o incidente a que se refere o artigo 152.º correm por apenso ao processo a que disserem respeito, se o houver.

SECÇÃO III
Processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho
  Artigo 154.º
Processo
1 - O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.
2 - As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.


SECÇÃO IV
Processo para efetivação de direitos resultantes de doença profissional
  Artigo 155.º
Doença profissional
1 - O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, I. P., em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais.
2 - Nesses casos, o tribunal requisita o processo organizado naquela instituição, que é apensado ao processo judicial e devolvido a final.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11


CAPÍTULO III
Processo de impugnação de despedimento colectivo
  Artigo 156.º
Contestação
1 - Nas ações de impugnação de despedimento coletivo, apresentada a petição, o réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar.
2 - Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo.
3 - No prazo referido no n.º 1, deve ainda o réu requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.
4 - A admissão do chamamento referido no número anterior é decidida sem audição da parte contrária.
5 - Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:
a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
6 - Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.
7 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 157.º
Assessoria técnica
1 - Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria.
2 - A requerimento de qualquer das partes, no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação do assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeia mais dois assessores qualificados na matéria.
3 - Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n.º 1, podem aquelas, no prazo de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou assessores no desempenho das suas funções.
4 - Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considera-se o que for designado pela maioria, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada em primeiro lugar.
5 - Aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto no Código de Processo Civil para os peritos.

  Artigo 158.º
Relatório
1 - Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação.
2 - O relatório referido no número anterior é junto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a designação dos técnicos ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, da nomeação dos assessores aí previstos.
3 - Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem apresentar nos cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.
4 - Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por uma vez, pelo tempo que o juiz fixar.

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