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  DL n.º 480/99, de 09 de Novembro
  CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
   - Lei n.º 73/2017, de 16/08
   - Lei n.º 55/2017, de 17/07
   - Lei n.º 63/2013, de 27/08
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09)
     - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo do Trabalho
_____________________
SUBSECÇÃO III
Revisão da incapacidade ou da pensão
  Artigo 145.º
Revisão da incapacidade em juízo
1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
2 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 - O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.
4 - Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.
5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
7 - O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 146.º
Discussão da responsabilidade do agravamento
1 - Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declara no prazo fixado para requerer perícia por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a sua alegação e meios de prova; se for requerida perícia, o prazo conta-se a partir da realização deste.
2 - Notificado o sinistrado, este pode responder, com indicação dos respetivos meios de prova, no prazo de 10 dias.
3 - A partir da resposta, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum regulados a partir do n.º 2 do artigo 63.º, com salvaguarda do disposto no artigo 134.º e no número seguinte.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10

  Artigo 147.º
Revisão da pensão dos beneficiários legais
1 - Quando o beneficiário legal requeira a revisão da respectiva pensão com fundamento em agravamento ou superveniência de doença física ou mental que afecte a sua capacidade de ganho, o incidente corre por apenso ao processo a que disser respeito, observando-se o disposto no artigo 145.º
2 - Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente, o juiz, feita a prova e ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, se não for o requerente, decide sem mais formalidades.


SUBSECÇÃO IV
Remição de pensões
  Artigo 148.º
Remição facultativa
1 - Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efetuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.
2 - A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.
3 - Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
4 - Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.
5 - Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10

  Artigo 149.º
Remição obrigatória
Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

  Artigo 150.º
Entrega do capital
A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11


SECÇÃO II
Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho
  Artigo 151.º
Processo aplicável
1 - As ações para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com exceção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 152.º
Caducidade do direito a pensões
1 - Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto, a entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, apresentando os respectivos meios de prova.
2 - Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público.
3 - Produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se verificar que não há pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz decide o incidente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 153.º
Processamento por apenso
A acção prevista no artigo 151.º e o incidente a que se refere o artigo 152.º correm por apenso ao processo a que disserem respeito, se o houver.

SECÇÃO III
Processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho
  Artigo 154.º
Processo
1 - O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.
2 - As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.


SECÇÃO IV
Processo para efetivação de direitos resultantes de doença profissional
  Artigo 155.º
Doença profissional
1 - O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, I. P., em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais.
2 - Nesses casos, o tribunal requisita o processo organizado naquela instituição, que é apensado ao processo judicial e devolvido a final.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

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