Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 107/2019, de 09/09 - Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 55/2017, de 17/07 - Lei n.º 63/2013, de 27/08 - Rect. n.º 86/2009, de 23/11 - DL n.º 295/2009, de 13/10 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09) - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07) - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08) - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código de Processo do Trabalho _____________________ |
|
CAPÍTULO III
Instância
| Artigo 26.º
Processos com natureza urgente e oficiosa |
1 - Têm natureza urgente:
a) A ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
b) A ação em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
c) A ação em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
d) A ação de impugnação de despedimento coletivo;
e) As ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
f) A ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;
g) A ação de tutela da personalidade do trabalhador;
h) As ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo;
i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
3 - As ações a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.
4 - Na ação emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
5 - Na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
6 - Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10 - Lei n.º 63/2013, de 27/08 - Lei n.º 107/2019, de 09/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11 -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10 -3ª versão: Lei n.º 63/2013, de 27/08
|
|
|
|