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  DL n.º 480/99, de 09 de Novembro
  CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
   - Lei n.º 73/2017, de 16/08
   - Lei n.º 55/2017, de 17/07
   - Lei n.º 63/2013, de 27/08
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09)
     - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo do Trabalho
_____________________
  Artigo 3.º
Litisconsórcio
1 - Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.
2 - Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados, antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na acção.
3 - Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são notificados editalmente, com dispensa de publicação de anúncios.
4 - Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses dos trabalhadores que não intervierem por si.

  Artigo 4.º
Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 5.º
Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores
1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
2 - As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
a) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;
b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores;
c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.
3 - Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.
4 - Verificando-se o exercício do direito de acção nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no processo como assistente.
5 - Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.
6 - As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 5.º-A
Legitimidade do Ministério Público
O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:
a) Ações relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do Código do Trabalho;
c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão de despedimento regulados no artigo 186.º-S.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55/2017, de 17/07
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10
   -2ª versão: Lei n.º 55/2017, de 17/07

CAPÍTULO II
Representação e patrocínio judiciário
  Artigo 6.º
Representação pelo Ministério Público
São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei.

  Artigo 7.º
Patrocínio pelo Ministério Público
Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio:
a) Dos trabalhadores e seus familiares;
b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e nas correspondentes execuções, desde que estes não possuam serviços de contencioso;
c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 8.º
Recusa do patrocínio
1 - O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da associação sindical que o represente.
2 - Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve notificar imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.
3 - Os prazos de propositura da acção e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.

  Artigo 9.º
Cessação da representação e do patrocínio oficioso
Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.


TÍTULO II
Competência
CAPÍTULO I
Competência internacional
  Artigo 10.º
Competência internacional dos juízos do trabalho
1 - Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território português.
2 - Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:
a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal;
b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10

  Artigo 11.º
Pactos privativos de jurisdição
Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.


CAPÍTULO II
Competência interna
SECÇÃO I
Competência em razão da hierarquia
  Artigo 12.º
Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso
Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

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