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  DL n.º 63/85, de 14 de Março
  CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
   - Lei n.º 36/2017, de 02/06
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
   - Lei n.º 32/2015, de 24/04
   - Lei n.º 82/2013, de 06/12
   - Lei n.º 65/2012, de 20/12
   - Lei n.º 16/2008, de 01/04
   - Lei n.º 24/2006, de 30/06
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - DL n.º 334/97, de 27/11
   - DL n.º 332/97, de 27/11
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Declaração de 30/04 de 1985
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09)
     - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08)
     - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11)
     - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09)
     - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985)
     - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 177.º
Ressalva dos direitos dos autores
A tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 178.º
Poder de autorizar ou proibir
1 - Assiste ao artista intérprete ou executante o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A radiodifusão e a comunicação ao público, por qualquer meio, da sua prestação, excepto quando a prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundida ou quando seja efectuada a partir de uma fixação;
b) A fixação, sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas;
c) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo;
d) A colocação à disposição do público, da sua prestação, por fio ou sem fio, por forma que seja acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido.
2 - Sempre que um artista intérprete ou executante autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á que transmitiu os seus direitos de radiodifusão e comunicação ao público, conservando o direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única, por todas as autorizações referidas no n.º 1, à excepção do direito previsto na alínea d) do número anterior. A gestão da remuneração equitativa única será exercida através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria, que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos.
3 - A remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.
4 - O direito previsto na alínea d) do n.º 1 pode ser exercido por uma entidade de gestão coletiva de direitos dos artistas, assegurando-se que, sempre que estes direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular possa decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 32/2015, de 24/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -3ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04

  Artigo 179.º
Autorização para radiodifundir
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -3ª versão: Lei n.º 114/91, de 03/09

  Artigo 180.º
Identificação
1 - Em toda a divulgação de uma prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário, ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a omissão da menção.
2 - Exceptuam-se os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução e os referidos no artigo 154.º
3 - Presume-se artista, intérprete ou executante, aquele cujo nome tiver sido indicado como tal nas cópias autorizadas da prestação e no respectivo invólucro ou aquele que for anunciado como tal em qualquer forma de utilização lícita, representação ou comunicação ao público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 16/2008, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -3ª versão: Lei n.º 50/2004, de 24/08

  Artigo 181.º
Representação dos artistas
1 - Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.
2 - Não havendo director do conjunto, os actores serão representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro pelo maestro ou director respectivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/85, de 30/04
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Declaração de 30/04 de 1985

  Artigo 182.º
Utilizações ilícitas
São ilícitas as utilizações que deformem, mutilem e desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 183.º
Duração dos direitos conexos
1 - Os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos:
a) Após a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante;
b) Após a primeira fixação, pelo produtor, do videograma ou filme;
c) Após a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
2 - Se, no decurso do período referido no número anterior, o videograma ou filme protegidos forem objeto de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 50 anos, após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
3 - Se a fixação da prestação do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de uma publicação ou comunicação ao público lícitas, no decurso do prazo referido no n.º 1, o prazo de caducidade do direito é de 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
4 - (Revogado.)
5 - O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.
6 - Os direitos conexos dos editores de imprensa caducam dois anos após a primeira publicação em publicação de imprensa.
7 - É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no número anterior o disposto no artigo 37.º
8 - Aos prazos de caducidade previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 31.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/85, de 30/04
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - DL n.º 334/97, de 27/11
   - Lei n.º 82/2013, de 06/12
   - Lei n.º 32/2015, de 24/04
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Declaração de 30/04 de 1985
   -3ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -4ª versão: Lei n.º 114/91, de 03/09
   -5ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04
   -6ª versão: Lei n.º 82/2013, de 06/12
   -7ª versão: Lei n.º 32/2015, de 24/04

  Artigo 183.º-A
Disponibilização de fonogramas pelo produtor
1 - Decorridos 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente comunicado ao público, se o produtor de fonogramas ou o cessionário dos respetivos direitos não colocarem cópias do fonograma à venda no mercado em quantidade suficiente, ou não o colocarem à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível ao público a partir do local e no momento por ele escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode resolver o contrato mediante o qual transferiu ou cedeu ao produtor de fonogramas os seus direitos sobre a fixação das suas prestações, apenas na parte respeitante aos fonogramas que reúnam tais condições.
2 - O direito de resolução contratual referido no número anterior é irrenunciável, podendo ser exercido caso o produtor ou o cessionário dos respetivos direitos, no prazo de um ano contado a partir da notificação pelo artista intérprete ou executante da sua vontade de resolver o contrato, não proceda a um dos dois atos de exploração acima mencionados, fazendo desse modo caducar o direito do produtor ou cessionário dos respetivos direitos sobre o fonograma em causa.
3 - Caso um fonograma contenha a fixação das prestações de vários artistas intérpretes ou executantes, podem estes resolver os seus contratos de transferência ou cessão, salvaguardando o disposto no artigo 17.º
4 - Caso um contrato de transferência ou cessão de direitos atribua ao artista intérprete ou executante o direito a uma remuneração não recorrente, tem este o direito irrenunciável de obter uma remuneração suplementar anual do produtor de fonogramas por cada ano completo imediatamente após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.
5 - O montante global destinado pelo produtor de fonogramas ao pagamento da remuneração suplementar anual referida nos números anteriores deve corresponder a 20 % das receitas por este recebidas no ano anterior ao ano relativamente ao qual a indicada remuneração é paga, pela reprodução, distribuição e colocação à disposição do público desses fonogramas, não sendo dedutíveis ao referido montante quaisquer adiantamentos ou outras deduções previstas no contrato.
6 - Os produtores de fonogramas e ou as entidades mandatadas para gerir os direitos estão obrigados a prestar aos artistas intérpretes ou executantes, mediante solicitação destes, todas as informações necessárias para assegurar a cobrança e distribuição da referida remuneração a fim de garantir o seu efetivo pagamento.
7 - O direito à obtenção da remuneração suplementar anual a que se referem os n.os 4 e 5 deve ser administrado por sociedades de gestão coletiva representativas dos interesses dos artistas intérpretes ou executantes.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82/2013, de 06 de Dezembro

  Artigo 184.º
Autorização do produtor
1 - Assiste ao produtor do fonograma ou do videograma o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A reprodução, direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, do fonograma ou do videograma;
b) A distribuição ao público de cópias dos fonogramas ou videogramas, a exibição cinematográfica de videogramas bem como a respetiva importação ou exportação;
c) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, dos fonogramas ou dos videogramas para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
d) Qualquer utilização do fonograma ou videograma em obra diferente;
e) A comunicação ao público, de fonogramas e videogramas, incluindo a difusão por qualquer meio e a execução pública direta ou indireta, em local público, na aceção do n.º 3 do artigo 149.º
2 - (Revogado.)
3 - Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador tem de pagar, como contrapartida da autorização prevista na alínea e) do n.º 1, uma remuneração equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas, intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo em contrário.
4 - A autorização para os atos de comunicação ao público de obras incorporadas em fonogramas ou videogramas editados comercialmente, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 205.º, pode ser objeto de gestão coletiva, com efeitos alargados, pelas entidades de gestão coletiva representativas dos produtores de fonogramas e de videogramas, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
5 - Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.os 1 e 2 do artigo 143.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -3ª versão: Lei n.º 114/91, de 03/09
   -4ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04
   -5ª versão: DL n.º 100/2017, de 23/08

  Artigo 185.º
Identificação dos fonogramas e videogramas
1 - É condição da protecção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro se contenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.
2 - Se a cópia ou o respectivo invólucro não permitirem a identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o número anterior deve incluir igualmente essa identificação.
3 - Presume-se produtor do fonograma ou videograma aquele cujo nome ou denominação figurar como tal nas cópias autorizadas e no respectivo invólucro, nos termos dos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 16/2008, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 186.º
Duração
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

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