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  DL n.º 63/85, de 14 de Março
  CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
   - Lei n.º 36/2017, de 02/06
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
   - Lei n.º 32/2015, de 24/04
   - Lei n.º 82/2013, de 06/12
   - Lei n.º 65/2012, de 20/12
   - Lei n.º 16/2008, de 01/04
   - Lei n.º 24/2006, de 30/06
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - DL n.º 334/97, de 27/11
   - DL n.º 332/97, de 27/11
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Declaração de 30/04 de 1985
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09)
     - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08)
     - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11)
     - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09)
     - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985)
     - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 175.º-I
Disponibilidade de conteúdos
O disposto na presente secção não pode resultar na indisponibilidade de obras ou outro material protegido carregado por utilizadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que não violem direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente as utilizações abrangidas por uma exceção ou limitação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho


TÍTULO III
Dos direitos conexos
  Artigo 176.º
Noção
1 - As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas, dos editores de imprensa e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos do presente título.
2 - Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas.
3 - Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons.
4 - Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons.
5 - Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais.
6 - Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons e imagens, ou representação destes, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens ou representações destes, neles fixados.
7 - Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte dessa fixação.
8 - Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogramas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer.
9 - Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação destes, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.
10 - Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.
11 - Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
a) 'Publicação de imprensa' uma coleção composta, principalmente, por obras literárias de caráter jornalístico, mas que pode, igualmente, incluir outras obras ou outro material protegido, desde que cumulativamente:
i) Constitua uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico;
ii) Tenha por objetivo fornecer ao público em geral informações relacionadas com notícias ou outros temas;
iii) Seja publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, sob a responsabilidade editorial e o controlo de um prestador de serviços;
iv) Não sejam publicações periódicas com fins científicos ou académicos, onde se incluem designadamente as revistas científicas;
b) 'Editor de imprensa' é a pessoa singular ou coletiva sob cuja iniciativa e responsabilidade é publicada a publicação de imprensa, incluindo, nomeadamente, as empresas jornalísticas, e prestadores de serviços, como os editores de notícias e as agências noticiosas, quando publicam publicações de imprensa na aceção da alínea anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/85, de 30/04
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Declaração de 30/04 de 1985
   -3ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -4ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04

  Artigo 177.º
Ressalva dos direitos dos autores
A tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 178.º
Poder de autorizar ou proibir
1 - Assiste ao artista intérprete ou executante o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A radiodifusão e a comunicação ao público, por qualquer meio, da sua prestação, excepto quando a prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundida ou quando seja efectuada a partir de uma fixação;
b) A fixação, sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas;
c) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo;
d) A colocação à disposição do público, da sua prestação, por fio ou sem fio, por forma que seja acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido.
2 - Sempre que um artista intérprete ou executante autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á que transmitiu os seus direitos de radiodifusão e comunicação ao público, conservando o direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única, por todas as autorizações referidas no n.º 1, à excepção do direito previsto na alínea d) do número anterior. A gestão da remuneração equitativa única será exercida através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria, que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos.
3 - A remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.
4 - O direito previsto na alínea d) do n.º 1 pode ser exercido por uma entidade de gestão coletiva de direitos dos artistas, assegurando-se que, sempre que estes direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular possa decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 32/2015, de 24/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -3ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04

  Artigo 179.º
Autorização para radiodifundir
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -3ª versão: Lei n.º 114/91, de 03/09

  Artigo 180.º
Identificação
1 - Em toda a divulgação de uma prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário, ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a omissão da menção.
2 - Exceptuam-se os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução e os referidos no artigo 154.º
3 - Presume-se artista, intérprete ou executante, aquele cujo nome tiver sido indicado como tal nas cópias autorizadas da prestação e no respectivo invólucro ou aquele que for anunciado como tal em qualquer forma de utilização lícita, representação ou comunicação ao público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 16/2008, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -3ª versão: Lei n.º 50/2004, de 24/08

  Artigo 181.º
Representação dos artistas
1 - Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.
2 - Não havendo director do conjunto, os actores serão representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro pelo maestro ou director respectivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/85, de 30/04
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Declaração de 30/04 de 1985

  Artigo 182.º
Utilizações ilícitas
São ilícitas as utilizações que deformem, mutilem e desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 183.º
Duração dos direitos conexos
1 - Os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos:
a) Após a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante;
b) Após a primeira fixação, pelo produtor, do videograma ou filme;
c) Após a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
2 - Se, no decurso do período referido no número anterior, o videograma ou filme protegidos forem objeto de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 50 anos, após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
3 - Se a fixação da prestação do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de uma publicação ou comunicação ao público lícitas, no decurso do prazo referido no n.º 1, o prazo de caducidade do direito é de 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
4 - (Revogado.)
5 - O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.
6 - Os direitos conexos dos editores de imprensa caducam dois anos após a primeira publicação em publicação de imprensa.
7 - É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no número anterior o disposto no artigo 37.º
8 - Aos prazos de caducidade previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 31.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/85, de 30/04
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - DL n.º 334/97, de 27/11
   - Lei n.º 82/2013, de 06/12
   - Lei n.º 32/2015, de 24/04
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Declaração de 30/04 de 1985
   -3ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -4ª versão: Lei n.º 114/91, de 03/09
   -5ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04
   -6ª versão: Lei n.º 82/2013, de 06/12
   -7ª versão: Lei n.º 32/2015, de 24/04

  Artigo 183.º-A
Disponibilização de fonogramas pelo produtor
1 - Decorridos 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente comunicado ao público, se o produtor de fonogramas ou o cessionário dos respetivos direitos não colocarem cópias do fonograma à venda no mercado em quantidade suficiente, ou não o colocarem à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível ao público a partir do local e no momento por ele escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode resolver o contrato mediante o qual transferiu ou cedeu ao produtor de fonogramas os seus direitos sobre a fixação das suas prestações, apenas na parte respeitante aos fonogramas que reúnam tais condições.
2 - O direito de resolução contratual referido no número anterior é irrenunciável, podendo ser exercido caso o produtor ou o cessionário dos respetivos direitos, no prazo de um ano contado a partir da notificação pelo artista intérprete ou executante da sua vontade de resolver o contrato, não proceda a um dos dois atos de exploração acima mencionados, fazendo desse modo caducar o direito do produtor ou cessionário dos respetivos direitos sobre o fonograma em causa.
3 - Caso um fonograma contenha a fixação das prestações de vários artistas intérpretes ou executantes, podem estes resolver os seus contratos de transferência ou cessão, salvaguardando o disposto no artigo 17.º
4 - Caso um contrato de transferência ou cessão de direitos atribua ao artista intérprete ou executante o direito a uma remuneração não recorrente, tem este o direito irrenunciável de obter uma remuneração suplementar anual do produtor de fonogramas por cada ano completo imediatamente após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.
5 - O montante global destinado pelo produtor de fonogramas ao pagamento da remuneração suplementar anual referida nos números anteriores deve corresponder a 20 % das receitas por este recebidas no ano anterior ao ano relativamente ao qual a indicada remuneração é paga, pela reprodução, distribuição e colocação à disposição do público desses fonogramas, não sendo dedutíveis ao referido montante quaisquer adiantamentos ou outras deduções previstas no contrato.
6 - Os produtores de fonogramas e ou as entidades mandatadas para gerir os direitos estão obrigados a prestar aos artistas intérpretes ou executantes, mediante solicitação destes, todas as informações necessárias para assegurar a cobrança e distribuição da referida remuneração a fim de garantir o seu efetivo pagamento.
7 - O direito à obtenção da remuneração suplementar anual a que se referem os n.os 4 e 5 deve ser administrado por sociedades de gestão coletiva representativas dos interesses dos artistas intérpretes ou executantes.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82/2013, de 06 de Dezembro

  Artigo 184.º
Autorização do produtor
1 - Assiste ao produtor do fonograma ou do videograma o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A reprodução, direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, do fonograma ou do videograma;
b) A distribuição ao público de cópias dos fonogramas ou videogramas, a exibição cinematográfica de videogramas bem como a respetiva importação ou exportação;
c) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, dos fonogramas ou dos videogramas para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
d) Qualquer utilização do fonograma ou videograma em obra diferente;
e) A comunicação ao público, de fonogramas e videogramas, incluindo a difusão por qualquer meio e a execução pública direta ou indireta, em local público, na aceção do n.º 3 do artigo 149.º
2 - (Revogado.)
3 - Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador tem de pagar, como contrapartida da autorização prevista na alínea e) do n.º 1, uma remuneração equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas, intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo em contrário.
4 - A autorização para os atos de comunicação ao público de obras incorporadas em fonogramas ou videogramas editados comercialmente, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 205.º, pode ser objeto de gestão coletiva, com efeitos alargados, pelas entidades de gestão coletiva representativas dos produtores de fonogramas e de videogramas, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
5 - Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.os 1 e 2 do artigo 143.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -3ª versão: Lei n.º 114/91, de 03/09
   -4ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04
   -5ª versão: DL n.º 100/2017, de 23/08

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