Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 63/85, de 14 de Março
  CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
   - Lei n.º 36/2017, de 02/06
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
   - Lei n.º 32/2015, de 24/04
   - Lei n.º 82/2013, de 06/12
   - Lei n.º 65/2012, de 20/12
   - Lei n.º 16/2008, de 01/04
   - Lei n.º 24/2006, de 30/06
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - DL n.º 334/97, de 27/11
   - DL n.º 332/97, de 27/11
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Declaração de 30/04 de 1985
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09)
     - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08)
     - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11)
     - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09)
     - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985)
     - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 161.º
Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo
1 - Em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível.
2 - A repetição da construção de obra de arquitectura, segundo o mesmo projecto, só pode fazer-se com o acordo do autor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 162.º
Restituição dos modelos ou elementos utilizados
1 - Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções.
2 - Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 163.º
Extensão da protecção
As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem, que sejam criação artística.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

SECÇÃO VIII
Da obra fotográfica
  Artigo 164.º
Condições de protecção
1 - Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.
2 - Não se aplica o disposto nesta secção às fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.
3 - Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 165.º
Direitos do autor de obra fotográfica
1 - O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.
2 - Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
3 - Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 166.º
Alienação do negativo
A alienação do negativo de uma obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 167.º
Indicações obrigatórias
1 - Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:
a) Nome do fotógrafo;
b) Em fotografia de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.
2 - Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 168.º
Reprodução de fotografia encomendada
1 - Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.
2 - Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

SECÇÃO IX
Da tradução e outras transformações
  Artigo 169.º
Autorização do autor
1 - A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
2 - A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.
3 - O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.
4 - Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 170.º
Compensação suplementar
1 - O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.
2 - À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04

  Artigo 171.º
Indicação do tradutor
O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa