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  DL n.º 63/85, de 14 de Março
  CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
   - Lei n.º 36/2017, de 02/06
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
   - Lei n.º 32/2015, de 24/04
   - Lei n.º 82/2013, de 06/12
   - Lei n.º 65/2012, de 20/12
   - Lei n.º 16/2008, de 01/04
   - Lei n.º 24/2006, de 30/06
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - DL n.º 334/97, de 27/11
   - DL n.º 332/97, de 27/11
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Declaração de 30/04 de 1985
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09)
     - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08)
     - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11)
     - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09)
     - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985)
     - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 96.º
Prestação de contas
1 - Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou se o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor é obrigado a apresentar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, com referência a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.
3 - O editor facultará sempre ao autor ou ao representante deste os elementos da sua escrita, indispensáveis à boa verificação das contas, a que se refere o número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 97.º
Identificação do autor
O editor deve mencionar em cada exemplar o nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 98.º
Impressão
1 - A impressão não pode ser feita sem que o autor a autorize.
2 - A restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa, quando não acompanhada de declaração em contrário, significa autorização para impressão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 99.º
Venda de exemplares em saldo ou a peso
1 - Se a edição da obra se não mostrar esgotada dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, em cinco anos a contar da data da sua publicação, o editor tem a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou de os destruir.
2 - O editor deve prevenir o autor para este exercer o direito de preferência na aquisição do remanescente da edição por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 100.º
Transmissão dos direitos do editor
1 - O editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, direitos seus emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de trespasse do seu estabelecimento.
2 - No caso de o trespasse causar ou vir a causar prejuízos morais ao outro contratante, este tem direito de resolver o contrato no prazo de seis meses a contar do conhecimento do mesmo trespasse, assistindo ao editor direito à indemnização por perdas e danos.
3 - Considera-se transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição, nos termos deste artigo, ficando, portanto, dependente do consentimento do autor, a inclusão desses direitos da participação do editor no capital de qualquer sociedade comercial.
4 - Não se considera como transmissão dos direitos emergentes do contrato de edição a adjudicação destes a algum dos sócios da sociedade editora por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 101.º
Morte ou incapacidade do autor
1 - Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de entregar parte apreciável desta, os sucessores do autor poderão resolver o contrato, indemnizando o editor por perdas e danos, mas, se o não fizerem no prazo de três meses, poderá o editor resolver o contrato ou dá-lo por cumprido quanto à parte entregue, contanto que pague ao sucessor ou representante a retribuição correspondente.
2 - Se o autor tiver manifestado vontade de que a obra não seja publicada se não completa, o contrato será resolvido e não poderá a obra incompleta ser editada em caso algum, mas deverá o editor ser reembolsado dos pagamentos que tiver eventualmente efectuado a título de direito de autor.
3 - Uma obra incompleta só pode ser completada por outrem que não o autor com o consentimento escrito deste.
4 - Sem embargo do consentimento previsto no número anterior, a publicação da obra completada só pode fazer-se com clara identificação da parte primitiva e do acrescento e indicação da autoria deste.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 102.º
Falência do editor
1 - Se para a realização do activo no processo de falência do editor, houver que proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor, deverá o administrador da massa falida prevenir o autor, com a antecipação de 20 dias, pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais.
2 - Ao autor é ainda reconhecido o direito de preferência para a aquisição pelo maior preço alcançado dos exemplares postos em arrematação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 103.º
Obras completas
1 - O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa ou conjunta das mesmas.
2 - O contrato para a edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição nem prejudica o direito de autor a contratar a edição em separado de qualquer destas, salvo convenção em contrário.
3 - O autor que exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores deve fazê-lo sem afectar com o novo contrato as vantagens asseguradas ao editor em contrato anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 104.º
Obras futuras
1 - Ao contrato de edição que tenha em vista obras futuras aplica-se o disposto no artigo 48.º
2 - Se a edição de obra futura tiver sido convencionada sem que no contrato se haja fixado prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer a fixação judicial de prazo para essa entrega.
3 - O prazo fixado em contrato pode ser judicialmente prorrogado, com motivos suficientes, a requerimento do autor.
4 - Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma tolerância de 10 %, salvo convenção que disponha diversamente.
5 - Se o autor exceder, sem prévio acordo do editor, as referidas proporções, não terá direito a qualquer remuneração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor o direito de resolver o contrato, indemnizando o editor das despesas feitas e dos lucros esperados da edição, atendendo-se aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização se tiver começado a venda de parte da obra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 105.º
Reedições e edições sucessivas
1 - Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição originária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.
2 - Antes de empreender nova edição, o editor deve facultar ao autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas correcções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra.
3 - Mesmo que o preço tenha sido globalmente fixado, o autor tem ainda direito a remuneração suplementar se acordar com o editor modificação substancial da obra, tal como refundição ou ampliação.
4 - À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.
5 - O editor que se tiver obrigado a efectuar edições sucessivas de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar exemplares no mercado.
6 - Exceptua-se, em relação ao princípio estabelecido no número anterior, o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos respectivos custos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04

  Artigo 106.º
Resolução do contrato
1 - O contrato de edição pode ser resolvido:
a) Se for declarada a interdição do editor;
b) Por morte do editor em nome individual, se o seu estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus sucessores;
c) Se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 90.º, salvo caso de força maior devidamente comprovado;
d) Em todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis.
2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

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