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  DL n.º 63/85, de 14 de Março
  CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
   - Lei n.º 36/2017, de 02/06
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
   - Lei n.º 32/2015, de 24/04
   - Lei n.º 82/2013, de 06/12
   - Lei n.º 65/2012, de 20/12
   - Lei n.º 16/2008, de 01/04
   - Lei n.º 24/2006, de 30/06
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - DL n.º 334/97, de 27/11
   - DL n.º 332/97, de 27/11
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Declaração de 30/04 de 1985
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09)
     - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08)
     - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11)
     - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09)
     - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985)
     - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________

CAPÍTULO II
Da utilização livre e permitida
SECÇÃO I
Da utilização livre
  Artigo 75.º
Âmbito
1 - São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios, episódicos ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico, incluindo, na medida em que cumpram as condições expostas, os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
c) A seleção regular de artigos de imprensa periódica, que não tenha por objetivo a obtenção de vantagem económica ou comercial, direta ou indireta;
d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;
f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;
g) A reprodução, a comunicação ao público ou a colocação à disposição do público, a fim de permitir a utilização digital, de obras e outro material protegido, que tenham sido previamente tornados acessíveis ao público em qualquer território pertencente à União Europeia, ou equiparado, para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido e desde que tal utilização ocorra sob a responsabilidade de um estabelecimento de educação e ensino, nas suas instalações ou noutros locais, ou através de um meio eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos, docentes e técnicos em contexto escolar desse mesmo estabelecimento de educação e ensino e seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível;
h) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;
i) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
j) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja diretamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências e desde que não tenham, direta ou indiretamente, fins lucrativos, sem prejuízo do disposto nos artigos 82.º-A, 82.º-B e 82.º-C;
k) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
l) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;
m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;
o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;
p) A reprodução de obra, efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão;
q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;
r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;
s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos;
t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução ou reparação.
u) A reprodução e a colocação à disposição do público de obras órfãs, para fins de digitalização, indexação, catalogação, preservação ou restauro e ainda os atos funcionalmente conexos com as referidas faculdades, por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e organismos de radiodifusão de serviço público, no âmbito dos seus objetivos de interesse público, nomeadamente o direito de acesso à informação, à educação e à cultura, incluindo a fruição de bens intelectuais.
v) O ato de reprodução de obras ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, quando efetuadas por organismos de investigação ou por instituições responsáveis pelo património cultural, para a realização de prospeção de textos e dados relativos a tais obras ou material protegido, para fins de investigação científica;
w) O ato de reprodução de obra ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, para fins de prospeção de textos e dados, desde que tal utilização não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
x) A reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, para efeito de caricatura, paródia ou pastiche;
y) A reprodução, por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, para obtenção de cópias de obras e outro material protegido que integrem, com caráter permanente, as suas coleções, independentemente do formato ou suporte, exclusivamente para garantia da sua conservação e na medida em que tal seja necessário para assegurar essa conservação.
3 - É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.
4 - Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.
5 - É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.
6 - Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
a) 'Organismo de investigação' uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de investigação, um hospital que se dedique à investigação ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação científica, sem fins lucrativos ou cuja totalidade dos lucros seja estatutária e efetivamente destinada ao reinvestimento na investigação científica ou que desenvolva a sua atividade no quadro de uma missão de interesse público reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia e, em qualquer caso, de modo a que o acesso aos resultados provenientes dessa investigação científica não possa beneficiar, em condições preferenciais, uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo;
b) 'Prospeção de textos e dados' qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre outros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 32/2015, de 24/04
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -3ª versão: Lei n.º 114/91, de 03/09
   -4ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04
   -5ª versão: Lei n.º 32/2015, de 24/04
   -6ª versão: Lei n.º 92/2019, de 04/09

  Artigo 76.º
Requisitos
1 - A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:
a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;
b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea i) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;
d) No caso da alínea p) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.
2 - As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 - Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - As reproduções de obras ou outro material protegido, efetuadas nos termos das alíneas v) e w) do n.º 2 do artigo anterior, devem ser armazenadas com um nível de segurança adequado e podem ser conservadas para fins de investigação científica enquanto for necessário para prospeção de textos e dados, incluindo para verificação dos resultados da investigação.
5 - Os titulares de direitos podem aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são conservados para a aplicação do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo anterior, desde que tais medidas não excedam o necessário para alcançar tal objetivo, nem prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ali prevista, podendo, designadamente, abranger a validação de acesso por endereços IP selecionados ou a autenticação de utilizadores.
6 - Cabe aos titulares dos direitos de autor e conexos, incluindo direitos desta natureza previstos em leis avulsas, bem como aos organismos de investigação e às instituições responsáveis pelo património cultural, a definição das melhores práticas acordadas para a aplicação do disposto nos n.os 4 e 5.
7 - As utilizações previstas nas alíneas g) e y) do n.º 2 do artigo anterior devem ser consideradas como ocorrendo exclusivamente no território do Estado-Membro da União Europeia onde o estabelecimento de ensino ou a instituição responsável pelo património cultural que procedam às utilizações em causa se encontrem estabelecidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/85, de 30/04
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Declaração de 30/04 de 1985
   -3ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -4ª versão: Lei n.º 114/91, de 03/09
   -5ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04

  Artigo 77.º
Comentários, anotações e polémicas
1 - Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas de obra alheia.
2 - O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao adversário ou adversários igual direito, mesmo após a publicação feita por aquele.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 78.º
Publicação de obra não protegida
1 - Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou arquivos, públicos ou particulares, não podem opor-se a que os mesmos sejam novamente publicados por outrem, salvo se essa publicação for reprodução de lição anterior.
2 - Podem igualmente opor-se a que seja reproduzida a sua lição divulgada de obra não protegida aqueles que tiverem procedido a uma fixação ou a um estabelecimento ou restabelecimento do texto susceptíveis de alterar substancialmente a respectiva tradição corrente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 79.º
Prelecções
1 - As prelecções dos professores só podem ser publicadas por terceiros com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.
2 - Não havendo especificação, considera-se que a publicação só se pode destinar ao uso dos alunos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 80.º
Processo Braille
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04

  Artigo 81.º
Outras utilizações
É consentida a reprodução:
a) Em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, pelo tempo necessário à sua utilização;
b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 82.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
1 - No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.
2 - (Revogado.)
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por órgãos de comunicação social e organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -3ª versão: Lei n.º 114/91, de 03/09
   -4ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04
   -5ª versão: Lei n.º 49/2015, de 05/06


SECÇÃO II
Da utilização permitida
  Artigo 82.º-A
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) 'Obra ou outro material' uma obra protegida nos termos do presente Código, publicada ou licitamente disponibilizada ao público, sob a forma de um livro, uma publicação periódica, um jornal, uma revista ou outros tipos de escritos ou notações, incluindo partituras, bem como ilustrações conexas, independentemente do respetivo suporte, incluindo sob formato sonoro, como audiolivros, e sob a forma digital;
b) 'Pessoa beneficiária' independentemente de qualquer outra deficiência, uma pessoa cega ou uma pessoa com deficiência visual que não possa ser minorada de modo a proporcionar uma função visual substancialmente equivalente à de uma pessoa não afetada por essa deficiência, e que, nessa medida, seja incapaz de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por essa deficiência; ou uma pessoa que tenha uma dificuldade em termos de perceção ou leitura e que, consequentemente, seja incapaz de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por tal dificuldade; ou uma pessoa que seja incapaz, devido a uma deficiência física, de segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os olhos de uma forma que permita a leitura;
c) 'Cópia em formato acessível' uma cópia de uma obra ou outro material, num suporte ou formato alternativo que permita à pessoa beneficiária o acesso à obra ou outro material, nomeadamente que lhe permita dispor de um acesso tão fácil e confortável quanto uma pessoa não afetada pelas deficiências ou pelas dificuldades referidas na alínea anterior. Os formatos acessíveis incluem, designadamente, braille, letras grandes, livros digitais adaptados, audiolivros e radiodifusão;
d) 'Entidade autorizada' uma entidade autorizada ou reconhecida por um Estado-Membro para prestar, às pessoas beneficiárias, serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação. Aqui se incluem as instituições públicas ou organizações sem fins lucrativos que proporcionem os mesmos serviços aos beneficiários no quadro de uma das suas atividades principais, obrigações institucionais ou enquanto parte das suas missões de interesse público.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 92/2019, de 04 de Setembro

  Artigo 82.º-B
Utilizações permitidas
1 - São lícitas, sem o consentimento do titular do direito de autor e direito conexo, as utilizações de uma obra ou outro material, sem intuito lucrativo, em benefício de pessoas beneficiárias nos termos do presente artigo.
2 - As utilizações previstas no número anterior referem-se aos atos de reprodução, radiodifusão, comunicação ao público, incluindo a sua colocação à disposição do público, distribuição, comodato, bem como os atos previstos nos artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, e os previstos nos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, na sua redação atual, desde que sejam necessários para que:
a) Uma pessoa beneficiária ou uma pessoa que atue em seu nome faça uma cópia em formato acessível de uma obra ou de outro material a que tenha acesso legal para a utilização exclusiva da mesma;
b) Uma entidade autorizada faça uma cópia em formato acessível de uma obra ou outro material a que tenha um acesso legal ou que comunique, coloque à disposição, distribua ou disponibilize em comodato, sem fins lucrativos, uma cópia em formato acessível à pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada para efeitos de utilização exclusiva daquela.
3 - Cada cópia em formato acessível deverá respeitar a integridade da obra ou outro material, tendo em consideração as alterações necessárias para disponibilizar a obra ou outro material em formato alternativo.
4 - A exceção e os modos de exercício das utilizações previstos no presente artigo não devem atingir a exploração normal da obra ou outro material, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular do direito.
5 - É nula a cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal, pela pessoa beneficiária, das utilizações previstas no presente artigo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 92/2019, de 04 de Setembro

  Artigo 82.º-C
Entidades autorizadas
1 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional que realizem as atividades previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem garantir, nas suas práticas:
a) Que a distribuição, comunicação e colocação à disposição de cópias em formato acessível se faça unicamente a favor de pessoas beneficiárias ou de outras entidades autorizadas;
b) A adoção de medidas adequadas para desincentivar a reprodução, distribuição, comunicação ou disponibilização ao público de cópias não autorizadas em formato acessível;
c) A adoção das devidas diligências para assegurar o registo adequado e a utilização correta das obras ou de outro material, bem como das respetivas cópias em formato acessível;
d) A publicação e atualização, no seu sítio na Internet se for caso disso, ou através de outros canais, online ou offline, de informações sobre a forma como dá cumprimento às obrigações previstas nas alíneas anteriores.
2 - As práticas referidas no número anterior devem ser estabelecidas e seguidas com respeito pelas regras aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais das pessoas beneficiárias.
3 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional podem realizar os atos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior a favor de uma pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada estabelecida em qualquer outro Estado-Membro.
4 - Uma pessoa beneficiária ou entidade autorizada no seu território pode obter ou ter acesso a uma cópia em formato acessível junto de uma entidade autorizada estabelecida em qualquer Estado-Membro.
5 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional, que levem a cabo as atividades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem fornecer as seguintes informações, mediante pedido e de forma acessível, a qualquer pessoa beneficiária, entidade autorizada ou titular do direito:
a) A lista das obras ou de outro material das quais detenham cópias em formato acessível e os formatos disponíveis; e
b) A denominação e os dados de contacto das entidades autorizadas com as quais tenham efetuado o intercâmbio de cópias em formato acessível nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
6 - As entidades autorizadas que levem a cabo as atividades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, nos termos dos n.os 3 e 4, devem comunicar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., os nomes e contactos das demais entidades.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 92/2019, de 04 de Setembro

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