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  DL n.º 442/91, de 15 de Novembro
    CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (VELHO)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - DL n.º 6/96, de 31/01
   - Rect. n.º 22-A/92, de 29/02
   - Rect. n.º 265/91, de 31/12
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 4/2015, de 07/01)
     - 5ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 6/96, de 31/01)
     - 3ª versão (Rect. n.º 22-A/92, de 29/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 265/91, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 442/91, de 15/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Procedimento Administrativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 90.º
Forma da prestação de informações ou da apresentação de provas
1 - Quando seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, serão estes notificados para o fazerem, por escrito ou oralmente, no prazo e condições que forem fixados.
2 - Se o interessado não residir no município da sede do órgão instrutor, a prestação verbal de informações pode ter lugar através de órgão ou serviço com sede no município da sua residência, determinado pelo instrutor, salvo se o interessado preferir comparecer perante o órgão instrutor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 22-A/92, de 29/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 442/91, de 15/11

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