DL n.º 2/2005, de 04 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS EUROPEIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - Rect. n.º 6/2005, de 17/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02)
     - 1ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias
_____________________
  Artigo 18.º
Composição da direcção
A direcção, a que se refere o artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, é composta por um número ímpar de directores, sem limite máximo.

  Artigo 19.º
Composição do conselho geral
O conselho geral, a que se refere o artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, é composto por um número ímpar de membros, a fixar no contrato de sociedade, sem limite máximo mas sempre superior ao número de membros do órgão de direcção.

  Artigo 20.º
Composição do conselho de administração
O conselho de administração, a que se refere o artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, é composto por um número ímpar de membros, sem limite máximo.

  Artigo 21.º
Mesa da assembleia geral
1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral sempre que a lei o determine ou quando o requeiram o conselho de administração, a direcção, o conselho geral ou um ou mais accionistas titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.
2 - A convocatória pode ser directamente promovida pelo órgão de fiscalização, pelo conselho geral ou pelo tribunal, nos termos previstos na lei e sempre que o presidente da assembleia não a promova no prazo de 15 dias contados do requerimento que lhe tenha sido apresentado para o efeito.

  Artigo 22.º
Inclusão de assuntos na ordem do dia
O accionista ou accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social podem requerer que na ordem do dia de uma assembleia geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.

CAPÍTULO V
Transformação em sociedade anónima
  Artigo 23.º
Projecto de transformação
O projecto de transformação de uma sociedade anónima europeia em sociedade anónima regulada pela lei portuguesa está sujeito a registo e publicação nos termos da legislação respectiva.

  Artigo 24.º
Aprovação do projecto e dos estatutos da sociedade anónima
À decisão da assembleia geral da sociedade anónima europeia que aprova o projecto de transformação e os estatutos da sociedade anónima são aplicáveis as regras previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 386.º do Código das Sociedades Comerciais.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa