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  DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro
    CÓDIGOS DO IMI E DO IMT

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 211/2005, de 07 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 211/2005, de 07/12
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Rect. n.º 4/2004, de 09/01
- 45ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 44ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 43ª versão (Retificação n.º 7/2023, de 15/02)
     - 42ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 41ª versão (Retificação n.º 19/2022, de 26/07)
     - 40ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 39ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 38ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 37ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 36ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 35ª versão (DL n.º 67/2019, de 21/05)
     - 34ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 33ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08)
     - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 31ª versão (Lei n.º 85/2017, de 18/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 29ª versão (Lei n.º 40/2016, de 19/12)
     - 28ª versão (DL n.º 41/2016, de 01/08)
     - 27ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 26ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 25ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 23ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 22ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 21ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 18ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)
     - 16ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 175/2009, de 04/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 64/2008, de 05/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 10ª versão (DL n.º 277/2007, de 01/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 8ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 21/2006, de 23/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 211/2005, de 07/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4/2004, de 09/01)
     - 1ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
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  Artigo 18.º
Apresentação de participação
1 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados, nos termos do artigo anterior, apresentam, no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente decreto-lei, participação, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro das Finanças, de que constem a última renda mensal recebida e a identificação fiscal do inquilino.
2 - A participação referida no número anterior é acompanhada de fotocópia autenticada do contrato escrito, quando exista.
3 - Tratando-se de senhorios que sejam pessoas colectivas, a participação referida no n.º 2 é também acompanhada de fotocópia do extracto de conta corrente da correspondente conta de proveitos, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade.
4 - A falta de apresentação da participação, a sua apresentação desacompanhada dos elementos probatórios referidos nos n.os 2 e 3, a não declaração, até 31 de Dezembro de 2002, de rendas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas respeitantes ao ano de 2001, ou a divergência entre a renda participada e a renda constante daquelas declarações, bem como a cessação do contrato de arrendamento, determinam a aplicação do regime geral estabelecido no artigo 16.º

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