DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
  REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO(versão actualizada)

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     - 13ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
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     - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 8ª versão (Rect. n.º 89/2005, de 27/12)
     - 7ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 5ª versão (DL n.º 199/2004, de 18/08)
     - 4ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09)
     - 2ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
_____________________

SECÇÃO VII
Registo de automóveis
  Artigo 25.º
Emolumentos do registo de automóveis
... Em euros
1 - Registos:
1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 55;
1.2 - Por cada registo subsequente - (euro) 65;
1.3 - Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efetuada por entidade comercial que tenha por atividade principal a compra e venda de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade - (euro) 30;
1.4 - O emolumento previsto no número anterior é devido pela entidade comercial nele referida, sendo devido a esta última, por parte do adquirente da propriedade em virtude da revenda, o valor do emolumento pago pela entidade comercial, pelo registo de propriedade a seu favor, nos termos do n.º 1.2;
1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - (euro) 35;
1.6 - Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3:
1.6.1 - Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 20;
1.6.2 - Tratando-se de registo subsequente - (euro) 30;
1.7 - Pela reserva de propriedade ou pelo seu cancelamento são devidos 50/prct. dos emolumentos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6.2, respetivamente;
1.8 - Se o registo for requerido fora de prazo, é devido valor igual ao do emolumento;
1.9 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50 /prct. do valor do emolumento previsto para o registo.
1.10 - Pela desistência - (euro) 20;
1.11 - Pela recusa - (euro) 25;
1.11.1 - Se o emolumento previsto para o ato de registo requerido for inferior ao valor previsto nos n.os 1.10 e 1.11, pela desistência ou pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato;
1.12 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro - (euro) 10.
1.13 - No emolumento do ato principal está incluído o do registo de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor, do registo do ónus de tributação residual e de intransmissibilidade, ou do registo de utilizador não proprietário, consoante o caso, quando tais atos devam ser realizados oficiosamente na dependência daquele.
2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
2.1 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto - (euro) 17;
2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição ... 30
2.4 - Por cada informação dada por escrito relativa:
2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram - (euro) 5;
2.4.2 - A proprietários anteriores - (euro) 7.
3 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
4 - Intermediação:
4.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 5...
5 - Acesso electrónico, cópias parciais e mapas para fins de investigação científica e estatística.
5.1 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte papel:
5.1.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - (euro) 100;
5.1.2 - (Revogado.)
5.2 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte electrónico:
5.2.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - (euro) 50;
5.2.2 - (Revogado.)
5.3 - Acesso electrónico à informação:
5.3.1 - Por assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de seis meses - (euro) 150;
5.3.2 - Acresce em cada período mensal, por cada acesso:
5.3.2.1 - Até 1000 acessos - (euro) 1;
5.3.2.2 - De 1001 até 5000 acessos - (euro) 0,90;
5.3.2.3 - De 5001 até 50 000 acessos - (euro) 0,80;
5.3.2.4 - De 50 001 até 100 000 acessos - (euro) 0,50;
5.3.2.5. - Acima de 100 000 acessos - (euro) 0,30;
5.3.3 - (Revogado.)
5.4 - Cópias parciais da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte electrónico:
5.4.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - (euro) 300;
5.4.2 - (Revogado.)
5.5 - Cópia parcial da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte papel:
5.5.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - (euro) 2000;
5.5.2 - (Revogado.)
5.6 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do serviço, acrescido de 10 /prct. desse montante;
5.7 – (Revogado.)
5.8 – (Revogado.)
6 - Pelo processo de justificação - (euro) 100.
7 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação ... 125
8 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
10 – (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
12.1 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - Os montantes pecuniários a pagar em resultado da aplicação de reduções emolumentares previstas nesta tabela devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a unidade decimal mais próxima. Caso os montantes pecuniários a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.
14.1 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   -4ª versão: DL n.º 85/2006, de 23/05
   -5ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01
   -6ª versão: DL n.º 99/2010, de 02/09
   -7ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09
   -8ª versão: DL n.º 201/2015, de 17/09

SECÇÃO VIII
Identificação civil
  Artigo 26.º
Emolumentos da identificação civil
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08


SECÇÃO IX
Emolumentos diversos
  Artigo 27.º
Emolumentos comuns
... Em euros
1 - Serviço de telecópia:
1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:
1.1.1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio).
1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:
1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5
1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20
1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50
1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.os 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente (euro) 0,50, (euro) 2,50 e (euro) 7,50.
1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.
1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias entregues.
2 - (Revogado.)
3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades, associações e cooperativas e de constituição online de sociedades:
3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade - (euro) 360.
3.2 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - (euro) 300;
3.3 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de cooperativas - 360 euros
3.4 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3 têm um valor único, incluem a aprovação de denominação no posto de atendimento e, nos casos dos n.os 3.1 e 3.3, incluem o custo da publicação obrigatória e dos atos de registo comercial efetuados.
3.5 - Do emolumento previsto nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.4, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).
3.6 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado - (euro) 220;
3.7 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo elaborado pelos interessados - (euro) 360;
3.8 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.6 e 3.7 têm um valor único e incluem o custo da aprovação eletrónica e automática da firma, nos termos do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, bem como a publicação obrigatória do registo.
4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:
4.1 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações permanentes - (euro) 200;
4.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação obrigatória do registo.
5 - Impugnação:
5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico - 175 (euro)
5.1.1 - Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão - 120 (euro)
5.2 - Em caso de procedência do recurso, há lugar à devolução dos emolumentos previstos nos números anteriores;
5.3 - Em caso de provimento parcial do recurso o emolumento previsto no n.º 5.1 é reduzido a metade, sendo devolvido na sua totalidade o emolumento previsto no n.º 5.1.1;
5.4 - A retificação oficiosa da conta com base nos fundamentos invocados em recurso hierárquico findo por falta de verificação dos respetivos pressupostos, dá lugar à devolução do emolumento previsto no n.º 5.1.1;
6 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50
7 - Reconhecimentos e termos de autenticação:
7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 12;
7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 16,50;
7.3 - Por cada termo de autenticação de documentos não abrangidos pelo n.º 7.7, com um só interveniente - (euro) 24;
7.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 6,50;
7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 20;
7.6 - Por cada mandante ou mandatário adicional - (euro) 10;
7.7 - Por cada termo de autenticação de documentos particulares que titulem atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho - (euro) 175;
7.7.1 - Por cada interveniente para além do primeiro - (euro) 10;
7.7.2 - Por cada ato ou negócio jurídico a mais além do primeiro, acresce - (euro) 50;
7.7.3 - Por cada prédio a mais além do primeiro, acresce - (euro) 25.
8 - Traduções e certificados:
8.1 - Pelo certificado de exatidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 25;
8.2 - Pela tradução de documentos, por cada página - (euro) 20;
8.3 - [Revogado].
9 - Fotocópias e respetiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais:
9.1 - Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive - (euro) 18;
9.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150;
9.3 - Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização - (euro) 17.
10 - Operações especiais de registos (SIR - Soluções Integradas de Registo):
10.1 - A instrução dos procedimentos de operações especiais de registos que determine a solicitação aos interessados de documentos que não possam ser obtidos através do acesso directo às bases de dados dos registos, dá lugar à cobrança do emolumento previsto para o suprimento de deficiências;
10.2 - A identificação dos bens sobre os quais incidem os actos ou procedimentos, mediante consulta, a pedido dos interessados, das bases de dados dos registos, dá lugar à cobrança dos emolumentos previstos para as fotocópias não certificadas;
10.3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os emolumentos e taxas devidos por actos de registo e procedimento realizados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, são facturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 125/2006, de 29/06
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Lei n.º 40/2007, de 24/08
   - DL n.º 73/2008, de 16/04
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 54/2017, de 02/06
   - DL n.º 28/2024, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07
   -4ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   -5ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06
   -6ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -7ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24/08
   -8ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04
   -9ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   -10ª versão: DL n.º 122/2009, de 21/05
   -11ª versão: DL n.º 99/2010, de 02/09
   -12ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09
   -13ª versão: DL n.º 201/2015, de 17/09
   -14ª versão: DL n.º 54/2017, de 02/06

  Artigo 27.º-A
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, independentemente do número de atos de registo, com ou sem marcação prévia - (euro) 700.
1.1 - Pelo procedimento que titule atos de permuta com constituição de uma ou mais hipotecas, acresce ao emolumento previsto no número anterior (euro) 225.
2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto - (euro) 375.
3 - Pelo procedimento especial de que resulte a constituição da propriedade horizontal acresce ao emolumento que se mostre devido nos termos dos números anteriores, (euro) 25 por cada descrição subordinada, até ao limite de (euro) 30 000.
3.1 - Pelo procedimento especial de que resulte a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal acresce ao emolumento previsto nos termos dos n.os 1 e 2, (euro) 25 por cada descrição subordinada, criada ou alterada, até ao limite de (euro) 30 000;
3.2 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.
4 - Pela desistência ou não conclusão do procedimento por motivos imputáveis às partes é devido um terço do emolumento previsto.
5 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais no âmbito dos processos previstos no presente artigo é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo.
5.1 - O disposto no número anterior só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.
6 - Pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50.
7 - Pelo procedimento que abranja mais de um imóvel, acresce ao valor fixado nos termos dos números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000 - (euro) 50.
7.1 - No caso de procedimento que titule atos de permuta, o acréscimo previsto no número anterior conta-se apenas a partir do terceiro prédio.
8 - Pelo documento de retificação a título elaborado no âmbito do procedimento, por erro não imputável aos serviços - (euro) 50.
9 - Por cada averbamento ao documento que titule o negócio jurídico, incluindo rectificações não imputáveis aos serviços - (euro) 50.
10 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
11 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2008, de 16/04
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   -2ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04
   -3ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
   -4ª versão: DL n.º 99/2010, de 02/09
   -5ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09

  Artigo 27.º-B
Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo
1 - Pela emissão de certidão referente a informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo - (euro) 20.
2 - Pela declaração de retificação, prevista no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, por erro não imputável aos serviços - 50 (euro).
3 - Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração do beneficiário efetivo - 15 (euro).
4 - (Revogado.)
5 - O emolumento devido pela disponibilização da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo que requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao Registo Central do Beneficiário Efetivo e os sistemas de informação das autoridades competentes, é o correspondente ao custo efetivo do serviço.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 27.º-C
Emolumentos do registo de fundações
1 - Pelo registo do reconhecimento da fundação - (euro) 300.
2 - Pelo registo de abertura de representação permanente de fundação estrangeira - (euro) 180.
3 - Por qualquer outro ato de registo sobre fundações ou representações permanentes de fundação estrangeira - (euro) 150.
4 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
5 - Pelo suprimento oficioso de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 30.
6 - Pela desistência do pedido de registo - (euro) 20.
7 - Pela recusa do registo - (euro) 50.
8 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50 /prct. do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
9 - Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único e incluem os montantes relativos aos atos subsequentes de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e de publicação obrigatória, quando a estes houver lugar, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
10 - São aplicáveis às fundações as taxas estabelecidas no presente Regulamento para os procedimentos, certidões, informações e acesso a base de dados, e demais atos de registo comercial, na medida em que se trate de ato análogo.
11 - São ainda gratuitos os registos efetuados com base em comunicação oficiosa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a que se referem as alíneas a), no que toca ao registo do pedido de reconhecimento bem como da recusa do reconhecimento, e b) e f) do artigo 2.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de Outubro


SECÇÃO X
Isenções ou reduções emolumentares
  Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares
1 - Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes termos:
1.1 - Até (euro) 5000 - em três quartos;
1.2 - Acima de (euro) 5000 e até (euro) 10000 - em dois terços;
1.3 - Acima de (euro) 10000 e até (euro) 15000 - em metade;
1.4 - Acima de (euro) 15000 e até (euro) 25000 - em um terço;
1.5 - Acima de (euro) 25000 e até (euro) 35000 - em um quarto;
1.6 - Acima de (euro) 35000 e até (euro) 80000 - em um oitavo.
2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a metade do respectivo valor.
3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda de imóvel para habitação própria e permanente.
5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.
6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis urbanos, efectuadas nos termos e condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.
7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da sua propriedade e do usufruto de imóveis urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos termos atrás descritos.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.
9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados previamente àquele.
10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:
10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;
10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;
10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.
11 - (Revogado.)
12 – (Revogado.)
13 – (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou parcial, a outra ou outras entidades.
19 - (Revogado.)
20 - (Revogado.)
21 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em (euro) 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
22 - (Revogado.)
23 - (Revogado.)
24 - (Revogado.)
25 - Os emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 15 /prct., quanto a todas as verbas que os compõem.
26 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.1 e 2.12 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 /prct., quando não sejam requeridos, nem devam ser efetuados como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.
27 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 /prct..
28 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º
29 - (Revogado.)
30 - (Revogado.)
31 - As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.
32 - Pelo acesso em linha por parte das entidades responsáveis pelas bases de dados do dispositivo electrónico de matrícula às bases de dados do registo automóvel, o montante decorrente do n.º 5.3.2.5 do artigo 25.º terá um limite mensal fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
33 - Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5 e 12 do artigo 21.º, bem como o emolumento previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 /prct. quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.1 - Os emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo previstos no artigo 27.º-A, n.os 1 e 2, são reduzidos em 50 /prct. quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.1.1 - Os emolumentos devidos pelos procedimentos previstos no artigo 18.º, n.os 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.10.2, 6.10.3, 6.10.4 e 6.10.5.1, são reduzidos em 50 /prct. quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor do prédio é o do seu valor patrimonial, o valor declarado ou aquele que as partes lhe atribuírem se for superior.
34 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras ou no banco de terras, e relacionados com a finalidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75 /prct..
35 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédios rústicos destinados à exploração florestal, adquiridos por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, ou por associados destas, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, são reduzidos em 75 /prct..
36 - A redução prevista no número anterior é igualmente aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, ou por associados destas, desde que seja promovida a afetação dos prédios rústicos à gestão dessa UGF, no prazo aí previsto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - DL n.º 199/2004, de 18/08
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - DL n.º 125/2006, de 29/06
   - Lei n.º 40/2007, de 24/08
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - DL n.º 73/2008, de 16/04
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - Lei n.º 63/2012, de 10/12
   - Lei n.º 110/2017, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
   -4ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
   -5ª versão: DL n.º 199/2004, de 18/08
   -6ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07
   -7ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   -8ª versão: Rect. n.º 89/2005, de 27/12
   -9ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   -10ª versão: DL n.º 85/2006, de 23/05
   -11ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06
   -12ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24/08
   -13ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09
   -14ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04
   -15ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
   -16ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   -17ª versão: DL n.º 99/2010, de 02/09
   -18ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09
   -19ª versão: Lei n.º 63/2012, de 10/12

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