DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
  REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 63/2012, de 10/12
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   - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 73/2008, de 16/04
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 40/2007, de 24/08
   - DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   - DL n.º 125/2006, de 29/06
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
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   - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 199/2004, de 18/08
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
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     - 26ª versão (Lei n.º 63/2012, de 10/12)
     - 25ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 24ª versão (DL n.º 99/2010, de 02/09)
     - 23ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 22ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 21ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 19ª versão (DL n.º 116/2008, de 4/07)
     - 18ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04)
     - 17ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 16ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 15ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
     - 14ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 13ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 12ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
     - 11ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 8ª versão (Rect. n.º 89/2005, de 27/12)
     - 7ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 5ª versão (DL n.º 199/2004, de 18/08)
     - 4ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09)
     - 2ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
_____________________

SECÇÃO IV
Registo comercial
  Artigo 22.º
Emolumentos do registo comercial
1 - Os emolumentos previstos neste artigo são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - Inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial:
2.1 - Constituição de pessoas coletivas - (euro) 360;
2.2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
2.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
2.4 - Alterações ao contrato de sociedade (euro) 200;
2.4.1 - Alterações com aumento ou redução de capital - (euro) 225;
2.5 - Fusão, cisão ou transformação:
2.5.1 - Pelo depósito do projeto de fusão, cisão ou transformação - (euro) 120;
2.5.2 - Pela inscrição da fusão, da cisão ou da transformação - (euro) 225;
2.6 - Dissolução - (euro) 200;
2.7 - Designação ou recondução dos órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - (euro) 175;
2.8 - Registo de acções - (euro) 130;
2.9 - Criação de representação permanente, incluindo a simultânea nomeação dos respectivos representantes - (euro) 200;
2.10 - Outras inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial - (euro) 200;
2.11 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50/prct. do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
2.12 - (Revogado.)
3 - Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas (euro) 100.
4 - Averbamento a inscrição - (euro) 80;
4.1 - Pelo registo da cessação de funções de membros de órgãos sociais, de representantes, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, bem como de cessação de funções de administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência - (euro) 100;
4.2 - (Revogado.)
4.3 - (Revogado.)
5 - Justificação:
5.1 - Processo de justificação - (euro) 200;
5.2 - Processo simplificado de justificação - (euro) 150.
6 - Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 85.º e 86.º do Código do Registo Comercial são devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do mesmo, até ao limite de (euro) 250.
6.1 - Pela rectificação efectuada fora dos casos previstos no número anterior, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência da mesma - (euro) 250;
6.2 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor igual ao da recusa;
6.3 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:
7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50/prct..
8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:
8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50/prct..
9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:
Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 300.
10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
11 - Pela desistência - (euro) 20.
12 - Pela recusa, excepto no caso abrangido pelo n.º 6 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 50.
13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - (euro) 20;
13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - (euro) 30;
13.3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10;
13.4 - Pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:
13.4.1 - Assinatura por um ano - (euro) 25;
13.4.2 - Assinatura por dois anos - (euro) 40;
13.4.3 - Assinatura por três anos - (euro) 60;
13.4.4 - Assinatura por quatro anos - (euro) 70;
13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até 10 páginas - (euro) 30;
13.5.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações - (euro) 15;
13.7 - Informação dada por escrito ... 11
13.8 - Fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 1;
13.9 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
13.10 - Pela disponibilização da informação não certificada no Portal Europeu da Justiça Eletrónica, através do sistema de interconexão dos registos comerciais:
13.10.1 - Relativa a informação contida na matrícula - (euro) 5
13.10.2 - Relativa ao pacto social atualizado - (euro) 8
13.10.3 - Relativa às contas anuais - (euro) 5
13.10.4 - Relativa a quaisquer outros factos registados ou documentos arquivados - (euro) 10.
14 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120
15 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - (euro) 150.
17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A ou no artigo 74.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 250.
18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
19 - Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
21 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3 ou 5 do Código do Registo Comercial - 30 (euro).
22 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
23 - [Revogado].
24 - [Revogado].
25 - (Revogado.)
26 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Lei n.º 40/2007, de 24/08
   - DL n.º 73/2008, de 16/04
   - DL n.º 73/2008, de 16/04
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 24/2019, de 01/02
   - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
   - DL n.º 114-D/2023, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   -4ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -5ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24/08
   -6ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04
   -7ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04
   -8ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
   -9ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   -10ª versão: DL n.º 185/2009, de 12/08
   -11ª versão: DL n.º 99/2010, de 02/09
   -12ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09
   -13ª versão: DL n.º 201/2015, de 17/09
   -14ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02
   -15ª versão: DL n.º 109-D/2021, de 09/12


SECÇÃO V
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
  Artigo 23.º
Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
... Em euros
1 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio).
2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação:
2.1 - Pelo pedido de emissão do certificado - (euro) 75;
2.2 - Pela urgência na emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação é devido o valor do emolumento correspondente ao acto;
2.3 - Invalidação da emissão do certificado - (euro) 15;
2.4 - A desistência do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.
2.5 - O indeferimento do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.
2.6 - No caso previsto no número anterior o emolumento pago pode ser transferido, uma única vez, para o novo pedido do mesmo requerente a apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis.
2.7 - Pela comunicação de nome comercial - (euro) 60.
3 - Inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas:
3.1 - De entidades sujeitas a registo comercial - (euro) 20;
3.2 - De entidades não sujeitas a registo comercial, bem como de identificação, para efeitos fiscais, de pessoas coletivas estrangeiras que não exerçam habitualmente atividade em Portugal, sua alteração ou cancelamento - (euro) 50.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)
6 - Registo de pessoas coletivas religiosas e de pessoas jurídicas canónicas:
6.1 - Inscrição - (euro) 60;
6.2 - Averbamento de cancelamento - (euro) 40;
6.3 - Outros averbamentos à inscrição - (euro) 25;
6.4 - Pela desistência do pedido de inscrição - (euro) 60;
6.5 - Pela urgência na realização do registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
6.6 - Aos emolumentos previstos nos números anteriores acresce o emolumento previsto no n.º 3.1, quando se mostre devido.
7 - Certidões e cópias de registo informático e de documentos:
7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos - (euro) 20;
7.2 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos quando requeridas por pessoas colectivas religiosas - (euro) 5.
7.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)
7.4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)
7.5 - Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos - (euro) 11.
8 - Acesso às bases de dados:
8.1 - Acesso eletrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins de investigação estatística da base de dados do ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), do registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) e do registo de pessoas jurídicas canónicas (RPJC).
8.1.1 - Acesso online:
8.1.1.1 - Acesso online à informação por um período mínimo de um ano, assinatura mensal - (euro) 250:
8.1.1.2 - (Revogado.)
8.1.1.3 - (Revogado.)
8.1.1.4 - (Revogado.)
8.2 - Cópia total em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
8.2.1 - Pela cópia de cada - (euro) 5000;
8.2.2 - Por cada actualização mensal de movimentos - (euro) 200;
8.2.3 - Cópia parcial em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
8.2.3.1 - Por cada 1000 registos ou fracção - (euro) 250;
8.2.3.2 - (Revogado.)
8.3 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):
8.3.1 - Até 1000 registos - (euro) 1000;
8.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção - (euro) 250;
8.4 - Por cada informação estatística disponível do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
8.4.1 - A nível nacional - (euro) 400;
8.4.2 - A nível concelhio - (euro) 100;
8.4.3 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do serviço, acrescido de 10 /prct. desse montante.
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
   - Lei n.º 40/2007, de 24/08
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 19/2015, de 03/02
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
   -4ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24/08
   -5ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   -6ª versão: DL n.º 122/2009, de 21/05
   -7ª versão: DL n.º 99/2010, de 02/09
   -8ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09
   -9ª versão: DL n.º 19/2015, de 03/02


SECÇÃO VI
Registo de navios
  Artigo 24.º
Emolumentos do registo de navios
... Em euros
1 - Matrículas:
1.1 - Por cada matrícula de navio - (euro) 50.
2 - Inscrições e averbamentos:
2.1 - Inscrições - (euro) 150;
2.2 - Inscrições de hipoteca, consignação de rendimentos, penhora, arresto, arrolamento, providências cautelares não especificadas e locação financeira - (euro) 100;
2.3 - Por cada inscrição de aquisição anterior à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome - (euro) 80;
2.4 - Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou delegação marítima - (euro) 60;
2.5 - Pelo facto previsto na alínea f) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 42 645, de 14 de Novembro de 1959 - (euro) 60;
2.6 - O facto que respeite a diversos navios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de 50 /prct. do valor do emolumento previsto para o registo, por cada navio a mais, até ao limite de (euro) 5000.
3 - Averbamentos às inscrições:
3.1 - Averbamento de cancelamento - (euro) 80;
3.2 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto - (euro) 50.
4 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
5 - Desistência do pedido de registo ... 20
6 - Recusa de registo - (euro) 50.
7 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
7.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - (euro) 20;
7.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:
7.2.1 - Respeitante a um só navio - (euro) 20;
7.2.2 - Por cada navio a mais - (euro) 10;
7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos:
7.3.1 - Até nove páginas - (euro) 20;
7.3.2 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais ... 1
7.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido emolumento da respectiva emissão reduzido a metade.
7.5 - Informação por escrito:
7.5.1 - Em relação a um navio ... 11
7.5.2 - Por cada navio a mais, até ao máximo de (euro) 800 ... 11
7.6 - Fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 1;
7.7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
8 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 7, do Código do Registo Predial - 30 (euro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: DL n.º 99/2010, de 02/09


SECÇÃO VII
Registo de automóveis
  Artigo 25.º
Emolumentos do registo de automóveis
... Em euros
1 - Registos:
1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 55;
1.2 - Por cada registo subsequente - (euro) 65;
1.3 - Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efetuada por entidade comercial que tenha por atividade principal a compra e venda de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade - (euro) 30;
1.4 - O emolumento previsto no número anterior é devido pela entidade comercial nele referida, sendo devido a esta última, por parte do adquirente da propriedade em virtude da revenda, o valor do emolumento pago pela entidade comercial, pelo registo de propriedade a seu favor, nos termos do n.º 1.2;
1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - (euro) 35;
1.6 - Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3:
1.6.1 - Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 20;
1.6.2 - Tratando-se de registo subsequente - (euro) 30;
1.7 - Pela reserva de propriedade ou pelo seu cancelamento são devidos 50/prct. dos emolumentos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6.2, respetivamente;
1.8 - Se o registo for requerido fora de prazo, é devido valor igual ao do emolumento;
1.9 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50 /prct. do valor do emolumento previsto para o registo.
1.10 - Pela desistência - (euro) 20;
1.11 - Pela recusa - (euro) 25;
1.11.1 - Se o emolumento previsto para o ato de registo requerido for inferior ao valor previsto nos n.os 1.10 e 1.11, pela desistência ou pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato;
1.12 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro - (euro) 10.
1.13 - No emolumento do ato principal está incluído o do registo de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor, do registo do ónus de tributação residual e de intransmissibilidade, ou do registo de utilizador não proprietário, consoante o caso, quando tais atos devam ser realizados oficiosamente na dependência daquele.
2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
2.1 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto - (euro) 17;
2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição ... 30
2.4 - Por cada informação dada por escrito relativa:
2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram - (euro) 5;
2.4.2 - A proprietários anteriores - (euro) 7.
3 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
4 - Intermediação:
4.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 5...
5 - Acesso electrónico, cópias parciais e mapas para fins de investigação científica e estatística.
5.1 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte papel:
5.1.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - (euro) 100;
5.1.2 - (Revogado.)
5.2 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte electrónico:
5.2.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - (euro) 50;
5.2.2 - (Revogado.)
5.3 - Acesso electrónico à informação:
5.3.1 - Por assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de seis meses - (euro) 150;
5.3.2 - Acresce em cada período mensal, por cada acesso:
5.3.2.1 - Até 1000 acessos - (euro) 1;
5.3.2.2 - De 1001 até 5000 acessos - (euro) 0,90;
5.3.2.3 - De 5001 até 50 000 acessos - (euro) 0,80;
5.3.2.4 - De 50 001 até 100 000 acessos - (euro) 0,50;
5.3.2.5. - Acima de 100 000 acessos - (euro) 0,30;
5.3.3 - (Revogado.)
5.4 - Cópias parciais da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte electrónico:
5.4.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - (euro) 300;
5.4.2 - (Revogado.)
5.5 - Cópia parcial da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte papel:
5.5.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - (euro) 2000;
5.5.2 - (Revogado.)
5.6 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do serviço, acrescido de 10 /prct. desse montante;
5.7 – (Revogado.)
5.8 – (Revogado.)
6 - Pelo processo de justificação - (euro) 100.
7 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação ... 125
8 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
10 – (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
12.1 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - Os montantes pecuniários a pagar em resultado da aplicação de reduções emolumentares previstas nesta tabela devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a unidade decimal mais próxima. Caso os montantes pecuniários a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.
14.1 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   -4ª versão: DL n.º 85/2006, de 23/05
   -5ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01
   -6ª versão: DL n.º 99/2010, de 02/09
   -7ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09
   -8ª versão: DL n.º 201/2015, de 17/09

SECÇÃO VIII
Identificação civil
  Artigo 26.º
Emolumentos da identificação civil
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08


SECÇÃO IX
Emolumentos diversos
  Artigo 27.º
Emolumentos comuns
... Em euros
1 - Serviço de telecópia:
1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:
1.1.1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio).
1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:
1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5
1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20
1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50
1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.os 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente (euro) 0,50, (euro) 2,50 e (euro) 7,50.
1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.
1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias entregues.
2 - (Revogado.)
3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades, associações e cooperativas e de constituição online de sociedades:
3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade - (euro) 360.
3.2 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - (euro) 300;
3.3 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de cooperativas - 360 euros
3.4 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3 têm um valor único, incluem a aprovação de denominação no posto de atendimento e, nos casos dos n.os 3.1 e 3.3, incluem o custo da publicação obrigatória e dos atos de registo comercial efetuados.
3.5 - Do emolumento previsto nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.4, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).
3.6 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado - (euro) 220;
3.7 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo elaborado pelos interessados - (euro) 360;
3.8 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem a verificação da admissibilidade e aprovação de firma e ainda o custo da publicação obrigatória do registo.
4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:
4.1 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações permanentes - (euro) 200;
4.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação obrigatória do registo.
5 - Impugnação:
5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico - 175 (euro)
5.1.1 - Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão - 120 (euro)
5.2 - Em caso de procedência do recurso, há lugar à devolução dos emolumentos previstos nos números anteriores;
5.3 - Em caso de provimento parcial do recurso o emolumento previsto no n.º 5.1 é reduzido a metade, sendo devolvido na sua totalidade o emolumento previsto no n.º 5.1.1;
5.4 - A retificação oficiosa da conta com base nos fundamentos invocados em recurso hierárquico findo por falta de verificação dos respetivos pressupostos, dá lugar à devolução do emolumento previsto no n.º 5.1.1;
6 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50
7 - Reconhecimentos e termos de autenticação:
7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 12;
7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 16,50;
7.3 - Por cada termo de autenticação de documentos não abrangidos pelo n.º 7.7, com um só interveniente - (euro) 24;
7.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 6,50;
7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 20;
7.6 - Por cada mandante ou mandatário adicional - (euro) 10;
7.7 - Por cada termo de autenticação de documentos particulares que titulem atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho - (euro) 175;
7.7.1 - Por cada interveniente para além do primeiro - (euro) 10;
7.7.2 - Por cada ato ou negócio jurídico a mais além do primeiro, acresce - (euro) 50;
7.7.3 - Por cada prédio a mais além do primeiro, acresce - (euro) 25.
8 - Traduções e certificados:
8.1 - Pelo certificado de exatidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 25;
8.2 - Pela tradução de documentos, por cada página - (euro) 20;
8.3 - [Revogado].
9 - Fotocópias e respetiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais:
9.1 - Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive - (euro) 18;
9.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150;
9.3 - Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização - (euro) 17.
10 - Operações especiais de registos (SIR - Soluções Integradas de Registo):
10.1 - A instrução dos procedimentos de operações especiais de registos que determine a solicitação aos interessados de documentos que não possam ser obtidos através do acesso directo às bases de dados dos registos, dá lugar à cobrança do emolumento previsto para o suprimento de deficiências;
10.2 - A identificação dos bens sobre os quais incidem os actos ou procedimentos, mediante consulta, a pedido dos interessados, das bases de dados dos registos, dá lugar à cobrança dos emolumentos previstos para as fotocópias não certificadas;
10.3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os emolumentos e taxas devidos por actos de registo e procedimento realizados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, são facturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 125/2006, de 29/06
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Lei n.º 40/2007, de 24/08
   - DL n.º 73/2008, de 16/04
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 54/2017, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07
   -4ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   -5ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06
   -6ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -7ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24/08
   -8ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04
   -9ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   -10ª versão: DL n.º 122/2009, de 21/05
   -11ª versão: DL n.º 99/2010, de 02/09
   -12ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09
   -13ª versão: DL n.º 201/2015, de 17/09

  Artigo 27.º-A
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, independentemente do número de atos de registo, com ou sem marcação prévia - (euro) 700.
1.1 - Pelo procedimento que titule atos de permuta com constituição de uma ou mais hipotecas, acresce ao emolumento previsto no número anterior (euro) 225.
2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto - (euro) 375.
3 - Pelo procedimento especial de que resulte a constituição da propriedade horizontal acresce ao emolumento que se mostre devido nos termos dos números anteriores, (euro) 25 por cada descrição subordinada, até ao limite de (euro) 30 000.
3.1 - Pelo procedimento especial de que resulte a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal acresce ao emolumento previsto nos termos dos n.os 1 e 2, (euro) 25 por cada descrição subordinada, criada ou alterada, até ao limite de (euro) 30 000;
3.2 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.
4 - Pela desistência ou não conclusão do procedimento por motivos imputáveis às partes é devido um terço do emolumento previsto.
5 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais no âmbito dos processos previstos no presente artigo é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo.
5.1 - O disposto no número anterior só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.
6 - Pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50.
7 - Pelo procedimento que abranja mais de um imóvel, acresce ao valor fixado nos termos dos números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000 - (euro) 50.
7.1 - No caso de procedimento que titule atos de permuta, o acréscimo previsto no número anterior conta-se apenas a partir do terceiro prédio.
8 - Pelo documento de retificação a título elaborado no âmbito do procedimento, por erro não imputável aos serviços - (euro) 50.
9 - Por cada averbamento ao documento que titule o negócio jurídico, incluindo rectificações não imputáveis aos serviços - (euro) 50.
10 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
11 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2008, de 16/04
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   -2ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04
   -3ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
   -4ª versão: DL n.º 99/2010, de 02/09
   -5ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09

  Artigo 27.º-B
Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo
1 - Pela emissão de certidão referente a informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo - (euro) 20.
2 - Pela declaração de retificação, prevista no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, por erro não imputável aos serviços - 50 (euro).
3 - Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração do beneficiário efetivo - 15 (euro).
4 - (Revogado.)
5 - O emolumento devido pela disponibilização da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo que requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao Registo Central do Beneficiário Efetivo e os sistemas de informação das autoridades competentes, é o correspondente ao custo efetivo do serviço.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 27.º-C
Emolumentos do registo de fundações
1 - Pelo registo do reconhecimento da fundação - (euro) 300.
2 - Pelo registo de abertura de representação permanente de fundação estrangeira - (euro) 180.
3 - Por qualquer outro ato de registo sobre fundações ou representações permanentes de fundação estrangeira - (euro) 150.
4 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
5 - Pelo suprimento oficioso de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 30.
6 - Pela desistência do pedido de registo - (euro) 20.
7 - Pela recusa do registo - (euro) 50.
8 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50 /prct. do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
9 - Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único e incluem os montantes relativos aos atos subsequentes de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e de publicação obrigatória, quando a estes houver lugar, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
10 - São aplicáveis às fundações as taxas estabelecidas no presente Regulamento para os procedimentos, certidões, informações e acesso a base de dados, e demais atos de registo comercial, na medida em que se trate de ato análogo.
11 - São ainda gratuitos os registos efetuados com base em comunicação oficiosa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a que se referem as alíneas a), no que toca ao registo do pedido de reconhecimento bem como da recusa do reconhecimento, e b) e f) do artigo 2.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de Outubro


SECÇÃO X
Isenções ou reduções emolumentares
  Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares
1 - Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes termos:
1.1 - Até (euro) 5000 - em três quartos;
1.2 - Acima de (euro) 5000 e até (euro) 10000 - em dois terços;
1.3 - Acima de (euro) 10000 e até (euro) 15000 - em metade;
1.4 - Acima de (euro) 15000 e até (euro) 25000 - em um terço;
1.5 - Acima de (euro) 25000 e até (euro) 35000 - em um quarto;
1.6 - Acima de (euro) 35000 e até (euro) 80000 - em um oitavo.
2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a metade do respectivo valor.
3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda de imóvel para habitação própria e permanente.
5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.
6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis urbanos, efectuadas nos termos e condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.
7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da sua propriedade e do usufruto de imóveis urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos termos atrás descritos.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.
9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados previamente àquele.
10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:
10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;
10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;
10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.
11 - (Revogado.)
12 – (Revogado.)
13 – (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou parcial, a outra ou outras entidades.
19 - (Revogado.)
20 - (Revogado.)
21 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em (euro) 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
22 - (Revogado.)
23 - (Revogado.)
24 - (Revogado.)
25 - Os emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 15 /prct., quanto a todas as verbas que os compõem.
26 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.1 e 2.12 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 /prct., quando não sejam requeridos, nem devam ser efetuados como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.
27 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 /prct..
28 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º
29 - (Revogado.)
30 - (Revogado.)
31 - As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.
32 - Pelo acesso em linha por parte das entidades responsáveis pelas bases de dados do dispositivo electrónico de matrícula às bases de dados do registo automóvel, o montante decorrente do n.º 5.3.2.5 do artigo 25.º terá um limite mensal fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
33 - Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5 e 12 do artigo 21.º, bem como o emolumento previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 /prct. quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.1 - Os emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo previstos no artigo 27.º-A, n.os 1 e 2, são reduzidos em 50 /prct. quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.1.1 - Os emolumentos devidos pelos procedimentos previstos no artigo 18.º, n.os 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.10.2, 6.10.3, 6.10.4 e 6.10.5.1, são reduzidos em 50 /prct. quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor do prédio é o do seu valor patrimonial, o valor declarado ou aquele que as partes lhe atribuírem se for superior.
34 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras ou no banco de terras, e relacionados com a finalidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75 /prct..
35 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédios rústicos destinados à exploração florestal, adquiridos por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, ou por associados destas, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, são reduzidos em 75 /prct..
36 - A redução prevista no número anterior é igualmente aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, ou por associados destas, desde que seja promovida a afetação dos prédios rústicos à gestão dessa UGF, no prazo aí previsto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - DL n.º 199/2004, de 18/08
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - DL n.º 125/2006, de 29/06
   - Lei n.º 40/2007, de 24/08
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - DL n.º 73/2008, de 16/04
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - Lei n.º 63/2012, de 10/12
   - Lei n.º 110/2017, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
   -4ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
   -5ª versão: DL n.º 199/2004, de 18/08
   -6ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07
   -7ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   -8ª versão: Rect. n.º 89/2005, de 27/12
   -9ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   -10ª versão: DL n.º 85/2006, de 23/05
   -11ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06
   -12ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24/08
   -13ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09
   -14ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04
   -15ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
   -16ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   -17ª versão: DL n.º 99/2010, de 02/09
   -18ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09
   -19ª versão: Lei n.º 63/2012, de 10/12

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