DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
  REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO(versão actualizada)

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   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 40/2007, de 24/08
   - DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
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   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 199/2004, de 18/08
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
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     - 25ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 24ª versão (DL n.º 99/2010, de 02/09)
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     - 20ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 19ª versão (DL n.º 116/2008, de 4/07)
     - 18ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04)
     - 17ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 16ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 15ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
     - 14ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 13ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 12ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
     - 11ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
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     - 7ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
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     - 3ª versão (Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09)
     - 2ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
_____________________

SECÇÃO V
Actos de registo comercial
  Artigo 15.º
Actos gratuitos
1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;
b) Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.º do Código do Registo Comercial;
c) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários.
d) Inscrição de cancelamento da matrícula;
e) Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.
f) Averbamentos de actualização da sede, de situação de estabelecimento principal e de outras inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados;
g) Os registos realizados oficiosamente nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 67.º-A, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 67.º-C e do n.º 2 do artigo 67.º-D do Código do Registo Comercial;
h) (Revogada.)
i) Os registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 10.º-A e do n.º 4 do artigo 67.º do Código do Registo Comercial.
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) Rectificação dos actos de registo de alteração de firma ou denominação efectuados na sequência da emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinado por aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial;
c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
d) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 24/2019, de 01/02
   - DL n.º 114-D/2023, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07
   -4ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   -5ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -6ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01
   -7ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   -8ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09
   -9ª versão: DL n.º 201/2015, de 17/09
   -10ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02


SECÇÃO VI
Actos de registo de navios
  Artigo 16.º
Actos gratuitos
São gratuitos os seguintes actos:
a) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
b) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
c) Emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinada por aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial;
d) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
e) (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: DL n.º 185/2009, de 12/08
   -4ª versão: DL n.º 99/2010, de 02/09


SECÇÃO VII
Actos de Registo Nacional de Pessoas Colectivas
  Artigo 16.º-A
Actos gratuitos
São gratuitos os seguintes actos:
a) Actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
b) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
c) Emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinada por aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial;
d) Alteração do código de actividade económica (CAE);
e) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
f) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
g) A inscrição oficiosa, no registo de pessoas jurídicas canónicas, das pessoas coletivas religiosas inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas, em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/2015, de 3 de fevereiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 24/2019, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
   -2ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   -3ª versão: DL n.º 201/2015, de 17/09


SECÇÃO VIII
Actos de Registo de Automóveis
  Artigo 16.º-B
Actos gratuitos
1 - São gratuitos os seguintes atos:
a) Cancelamento dos ónus ou encargos que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, na sequência de transmissão em processo de execução ou de insolvência;
b) Cancelamento oficioso do registo de propriedade, em virtude de cancelamento da matrícula;
c) Actualização dos registos, por efeito da redenominação automática dos valores monetários.
d) Averbamentos de actualização das inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados.
e) (Revogado.)
f) A recusa e a desistência de atos de registo quando o facto já se encontrar registado;
g) A desistência de ato que beneficie de gratuitidade ou de isenção emolumentar.
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
c) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
   -2ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -3ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01
   -4ª versão: DL n.º 185/2009, de 12/08
   -5ª versão: DL n.º 99/2010, de 02/09
   -6ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09
   -7ª versão: DL n.º 201/2015, de 17/09

SECÇÃO IX
Actos de identificação civil
  Artigo 17.º
Actos gratuitos
São gratuitos os seguintes actos:
a) (Revogada.)
b) A emissão do bilhete de identidade quando o requerente comprove insuficiência económica ou se encontre internado em instituição de assistência ou de beneficência;
c) (Eliminado.)
d) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08


CAPÍTULO III
Tabelamento dos actos
SECÇÃO I
Registo civil e nacionalidade
  Artigo 18.º
Emolumentos do registo civil e de nacionalidade
... Em euros
1 - Assento de transcrição de qualquer ato lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 180.
2 - Nacionalidade:
2.1 - Atribuição:
2.1.1 - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
2.2 - Aquisição:
2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 250;
2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 200;
2.3 - Perda:
2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 150;
2.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.
3.1 - Processo e registo de casamento - (euro) 120;
3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - (euro) 200;
3.3 - (Revogado.)
3.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores incluem, consoante os casos:
a) A organização do processo de casamento;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) A declaração de consentimento para casamento de menores;
e) (Revogada.)
f) (Revogado.)
g) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;
h) O assento de casamento ou o assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.
3.4.1 - Processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - (euro) 100;
3.4.2 - Processo de dispensa de impedimentos matrimoniais - (euro) 60;
3.4.3 - Processo de suprimento de autorização para casamento de menores - (euro) 60;
3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 são devidos à conservatória organizadora do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados noutras conservatórias.
4 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil - (euro) 100.
§ 1.º (Revogado.)
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
§ 2.º (Revogado.)
4.1 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um regime atípico de bens - (euro) 160;
4.2 - Pelo registo da convenção ou da sua alteração efetuada perante entidade diversa de conservatória do registo civil - (euro) 30.
5 - Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 100;
5.1 - Retificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências não imputáveis aos serviços - (euro) 40.
6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador:
6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - (euro) 280.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge.
§ 2.º (Revogado.)
§ 3.º (Revogado.)
6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do património conjugal - (euro) 625;
6.2.1 - Partilha e registo do património conjugal - (euro) 375;
6.2.2 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
a) Pelo eventual registo de aquisição de bens imóveis a favor do outro partilhante - (euro) 125;
b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000.
6.2.3 - Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços - (euro) 100;
6.3 - Procedimento de conversão de separação em divórcio ou acordo de reconciliação - (euro) 100;
6.4 - Processo de alteração de nome - (euro) 200.
6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - (euro) 75;
6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio - (euro) 75;
6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - (euro) 120;
6.8 - Procedimento de atribuição de casa de morada de família - (euro) 120;
6.9 - Procedimento de alteração de acordos - (euro) 100.
§ 1.º (Revogado.)
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
§ 2.º (Revogado.)
6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária:
6.10.1 - Habilitação de herdeiros - (euro) 150;
6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens - (euro) 375;
6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 425;
6.10.4 - Pela partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 375;
6.10.5 - O valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos os registos de bens imóveis, móveis ou participações sociais e a ele acresce por cada bem, além do primeiro, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000.
6.10.5.1 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
a) Por cada registo de aquisição de bens imóveis - (euro)125;
b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000;
6.10.5.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 6.10.1 a 6.10.4, acresce (euro) 50 quando o procedimento titule as habilitações de herdeiros de marido e mulher, ou a partilha das respetivas heranças;
6.10.6 - (Revogado.)
6.10.7 - (Revogado.)
6.10.8 - Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços - (euro) 100;
6.11 - Processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao abrigo do artigo 270.º do Código do Registo Civil - (euro) 100;
6.12 - (Revogado.)
6.13 - Pela desistência ou não conclusão de atos, processos e procedimentos previstos no presente artigo, por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto;
6.14 - Por cada consulta efetuada a bases de dados dos registos no âmbito dos processos previstos nos n.os 6.1, 6.2, 6.2.1 e 6.10 é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo;
6.14.1 - O valor previsto nos termos do número anterior é devido ainda que o prédio não esteja descrito;
6.14.2 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.
7 - Certidões, certificados e fotocópias:
7.1 - Certidões:
7.1.1 - Certidão de registo - (euro) 20;
7.1.1.1 - Certidão de documento ou de processos, até 10 páginas - (euro) 30;
7.1.1.1.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150;
7.1.2 - Certidão para fins de abono de família ou segurança social - (euro) 10.
§ único. As certidões referidas neste número devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
7.1.3 - Certidão negativa de registo - (euro) 25;
7.1.4 - (Revogado.)
7.2 - Certificado de nacionalidade - (euro) 50;
7.3 - Fotocópia não certificada, por cada página ou fracção - (euro) 1.
7.4 - Pela emissão de certificado relativo a processo ou procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50;
7.5 – (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - Consulta de nome - (euro) 50;
9.1 - Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico - (euro) 75.
10 - Registo central de escrituras e testamentos:
10.1 - Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - (euro) 45;
10.2 - Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento - (euro) 25.
11 - Os emolumentos devidos pela prática dos atos previstos neste artigo integram os emolumentos pessoais eventualmente devidos, a pagar pelo IRN, I. P.
12 – (Revogado.)
13 - Acesso eletrónico e informação para fins de investigação científica, genealógica e de dados estatísticos, bem como para quaisquer outros legalmente admissíveis.
13.1 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil:
13.1.1 - Pelo acesso electrónico mensal, com assinatura obrigatoriamente feita por período mínimo de um ano - (euro) 250;
13.1.2 - Pelo acesso electrónico para fins de investigação científica ou genealógica, por cada período de três horas de consulta - (euro) 20;
13.1.3 - Pelo acesso à informação em suporte de papel para fins de investigação científica ou genealógica, por cada hora de consulta - (euro) 10;
13.2 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil, sem identificação de pessoas e para fins estatísticos:
13.2.1 - Pelo acesso a informação disponível a nível nacional - (euro) 100;
13.2.2 - Pelo acesso a informação disponível a nível concelhio - (euro) 30;
13.3 - Prestação de informação para fins de investigação científica e de dados estatísticos ou outros legalmente admissíveis, que requeira acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil:
13.3.1 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do serviço, acrescido de 10 /prct. desse montante.
13.3.2 - Pela prestação de informação para outros fins legalmente admissíveis:
13.3.2.1 - Relativa a cada pessoa - (euro) 0,10;
13.3.2.2 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., semestralmente - (euro) 100;
13.3.2.3 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., anualmente - (euro) 200;
13.4 – (Revogado.)
13.5 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - Lei n.º 85/2019, de 03/09
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   -4ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   -5ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09
   -6ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   -7ª versão: DL n.º 99/2010, de 02/09
   -8ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09
   -9ª versão: DL n.º 201/2015, de 17/09
   -10ª versão: DL n.º 201/2015, de 17/09

  Artigo 18.º-A
Emolumentos do Certificado Sucessório Europeu
1 - Pelo pedido de emissão do certificado sucessório europeu - (euro) 200;
1.1 - Pela desistência ou não conclusão do procedimento para emissão do certificado sucessório europeu, por motivos imputáveis ao requerente é devido metade do emolumento previsto.
1.2 - Pela retificação, modificação ou revogação do certificado por erro não imputável aos serviços, e respetivo averbamento - (euro) 100;
1.3 - Pela emissão de documento relativo à desistência ou indeferimento do pedido de certificado sucessório europeu, por motivo imputável às partes - (euro) 50;
1.4 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais ou de testamentos no âmbito da emissão do certificado é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo;
1.5 - O valor previsto no número anterior é devido ainda que o prédio não esteja descrito;
1.6 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte papel e determina a entrega da chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.
2 - Cópias autenticadas:
2.1 - Por cada cópia autenticada ou sua revalidação - (euro) 35;
2.2 - A primeira cópia autenticada emitida após a feitura dos atos previstos nos n.os 1 e 1.2 é gratuita.
3 - Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro

  Artigo 19.º
Destino da receita emolumentar
1 - [Revogado].
2 - Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem à AIMA, I. P., (euro) 20.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   -3ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09
   -4ª versão: DL n.º 201/2015, de 17/09

SECÇÃO II
Notariado
  Artigo 20.º
Emolumentos do notariado
... Em euros
1 - Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito:
1.1 - Por cada acto titulado em escritura ou instrumento avulso que legalmente a substitua:
1.1.1 - Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta ... 175
1.1.2 - Doação, proposta de doação e aceitação de doação ... 175
1.1.3 - Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo ... 208
1.1.4 - Constituição do direito de superfície e do direito real de habitação periódica, bem como de alteração dos respectivos títulos constitutivos ... 208
1.1.5 - Locação financeira ... 130
1.1.6 - Hipoteca ou fiança ... 122
1.1.7 - Mútuo ou abertura de crédito ... 142
1.1.8 - Reforço de hipoteca ... 100
1.1.9 - Quitação de dívida ... 100
1.1.10 - Habilitação ... 146
1.1.10.1 - Por cada habilitação a mais titulada na mesma escritura ... 73
1.1.11 - Partilha ... 232
1.1.12 - Conferência de bens doados ... 155
1.1.13 - Divisão ... 155
1.1.14 - Revogação de testamento ... 90
1.1.15 - Justificação ... 155
1.1.16 - Constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial ... 77
1.1.17 - Aumento do capital social ... 84
1.1.18 - Reduções de capital para cobertura de prejuízos ... 85
1.1.19 - Outras alterações ao contrato de sociedade, com ou sem aumento ou redução do capital social ... 167
1.1.20 - Fusão, cisão ou transformação ... 167
1.1.21 - Dissolução ... 77
1.1.22 - Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor ... 150
1.1.23 - Outras ... 110
1.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 1.1.2 e 1.1.11 acresce (euro) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (euro) 800.
1.3 - Pelo distrate, resolução ou revogação de actos notariais será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto, quando outro não estiver expressamente previsto.
1.4 - Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado ... 150
1.5 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito ... 37
1.6 - Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado ... 9
2 - Instrumentos de protesto de títulos de crédito e levantamento dos títulos:
2.1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito ... 9
2.2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado ... 9
3 - Por cada notificação de titular inscrito efectuada nos termos do artigo 99.º do Código do Notariado ... 45
4 - Certidões, certificados, extractos para publicação e informações escritas:
4.1 - Por cada certidão ou certificado, com excepção do de exactidão de tradução (euro) 22.
4.1.1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.)
4.1.2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.)
4.2 - Pela primeira certidão emitida após a celebração de qualquer testamento ou escritura e fornecida, dentro do prazo legal, ao testador ou, nos restantes casos, ao interessado a quem for cobrado o recibo da conta do acto nos termos do artigo 195.º do Código do Notariado, independentemente do número de páginas ... 5
4.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.)
4.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores são acrescidos em 50% se for requerida urgência para os respectivos actos.
4.5 - Por cada extracto para publicação ... 23
4.6 - Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ... 0,50
4.7 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título ... 9
5 - Reconhecimentos e termos de autenticação: (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.)
6 - Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado ... 29
7 - Actos não realizados:
7.1 - Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.
7.2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha, doação, proposta de doação ou de aceitação de doação, ao emolumento previsto no número anterior acresce o emolumento previsto no n.º 1.2 reduzido a metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08


SECÇÃO III
Registo predial
  Artigo 21.º
Emolumentos do registo predial
1 - Os emolumentos previstos neste artigo incluem:
a) A abertura de descrições bem como os averbamentos à descrição que devam ser realizados oficiosamente ou na dependência de um pedido de registo;
b) Os averbamentos de conversão em definitivos de registos lavrados como provisórios por natureza, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial; e
c) Os emolumentos pessoais, quando devidos.
1.1 - Acrescem à conta do acto de que dependem, designadamente:
a) Os emolumentos devidos em função do número de prédios abrangidos pelo facto;
b) Os emolumentos devidos por actos de realização oficiosa sujeitos a tributação; e
c) O valor do agravamento emolumentar liquidado pelo cumprimento fora do prazo da obrigação de registar.
1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000, com exceção dos atos de anexação a que se refere a verba 2.17 e do ónus de não fracionamento referido na verba 2.18, casos em que o acréscimo é devido apenas a partir do terceiro prédio.
1.3 - (Revogado.)
1.4 - (Revogado.)
2 - São devidos pelo registo:
2.1 - De aquisição e de uma ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento - (euro) 500;
2.2 - (Revogado.)
2.3 - (Revogado.)
2.4 - (Revogado.)
2.5 - (Revogado.)
2.6 - (Revogado.)
2.7 - De declaração de insolvência, penhora, arresto, arrolamento ou de providências cautelares não especificadas - (euro) 100;
2.8 - (Revogado.)
2.9 - (Revogado.)
2.10 - (Revogado.)
2.11 - (Revogado.)
2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial - (euro) 250;
2.13 - (Revogado.)
2.14 - (Revogado.)
2.15 - Ao emolumento previsto para o registo dos factos que determinem a constituição da propriedade horizontal, do direito real de habitação periódica, de empreendimentos turísticos e de operações de transformação fundiária, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, até ao limite previsto no n.º 1.2;
2.16 - O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, partilha de herança ou do património conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao primeiro prédio, acrescido de (euro) 30 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
2.16.1 - O disposto no número anterior é aplicável aos averbamentos de transmissão do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;
2.16.2 - Pelos registos de aquisição com base em partilha da herança ou do património conjugal, desde que pedidos todos conjuntamente no mesmo momento, é devido o emolumento previsto no n.º 2.12, e a ele acresce:
a) Por cada registo de aquisição, além do primeiro - (euro) 125;
b) Por cada prédio a mais, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante - (euro) 30;
2.17 - Pelo acto de transformação fundiária lavrado com base em declaração do interessado que tenha por fim a anexação ou desanexação - (euro) 250.
2.18 - De ónus de não fracionamento e de condicionamento da construção - (euro) 125.
3 - Averbamentos:
3.1 - Por cada averbamento à descrição de factos que não sejam lavrados na dependência de pedido de registo ou que não devam ser de lavrar oficiosamente - (euro) 60;
3.2 - Averbamento à inscrição - (euro) 100.
3.2.1 - O emolumento previsto na verba anterior é reduzido a metade nos averbamentos de realização oficiosa e nos averbamentos de factos extintivos;
3.2.2 - Ao emolumento previsto para os atos de alteração ou de modificação dos factos a que se refere a verba do n.º 2.15, lavrados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, criada ou alterada, até ao limite previsto no n.º 1.2;
3.2.3 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.
4 - Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
4.1 - Pelo processo - (euro) 400;
4.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
4.3 - Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
4.4 - Se o processo tiver em vista apenas o cancelamento de ónus ou encargos - (euro) 250;
4.5 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor igual ao da recusa.
5 - Processo de rectificação incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
5.1 - Pelo processo - (euro) 250;
5.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
5.3 - Se a retificação abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
5.4 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor igual ao da recusa;
5.5 - Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial, são devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do mesmo.
6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - Pela desistência - (euro) 20.
11.1 - Pela desistência de processo de justificação ou de retificação que não seja de efetuar ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial - (euro) 100.
12 - Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 50.
12.1 - Se o emolumento devido pelo ato de registo for inferior ao emolumento previsto no número anterior, pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato.
13 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 7 ou 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 30.
14 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
15 – (Revogado.)
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline.mj.pt:
18.1 - De documentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, incluindo os documentos que os instruam - (euro) 20;
18.2 - De documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca - (euro) 20;
18.3 - De documentos depositados posteriormente a associar a um depósito anterior - (euro) 15.
19 - Renovação de código de acesso que permita a consulta dos documentos referidos no número anterior:
19.1 - Pedido efetuado através do endereço www.predialonline.mj.pt - (euro) 5;
19.2 - Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial - (euro) 10.
20 – (Revogado.)
21 - Pelo procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral dos bens do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais - (euro) 550,00.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   - DL n.º 73/2008, de 16/04
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 51/2017, de 25/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
   -4ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   -5ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   -6ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04
   -7ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
   -8ª versão: Rect. n.º 47/2008, de 25/08
   -9ª versão: DL n.º 99/2010, de 02/09
   -10ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09
   -11ª versão: DL n.º 201/2015, de 17/09


SECÇÃO IV
Registo comercial
  Artigo 22.º
Emolumentos do registo comercial
1 - Os emolumentos previstos neste artigo são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - Inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial:
2.1 - Constituição de pessoas coletivas - (euro) 360;
2.2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
2.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
2.4 - Alterações ao contrato de sociedade (euro) 200;
2.4.1 - Alterações com aumento ou redução de capital - (euro) 225;
2.5 - Fusão, cisão ou transformação:
2.5.1 - Pelo depósito do projeto de fusão, cisão ou transformação - (euro) 120;
2.5.2 - Pela inscrição da fusão, da cisão ou da transformação - (euro) 225;
2.6 - Dissolução - (euro) 200;
2.7 - Designação ou recondução dos órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - (euro) 175;
2.8 - Registo de acções - (euro) 130;
2.9 - Criação de representação permanente, incluindo a simultânea nomeação dos respectivos representantes - (euro) 200;
2.10 - Outras inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial - (euro) 200;
2.11 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50/prct. do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
2.12 - (Revogado.)
3 - Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas (euro) 100.
4 - Averbamento a inscrição - (euro) 80;
4.1 - Pelo registo da cessação de funções de membros de órgãos sociais, de representantes, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, bem como de cessação de funções de administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência - (euro) 100;
4.2 - (Revogado.)
4.3 - (Revogado.)
5 - Justificação:
5.1 - Processo de justificação - (euro) 200;
5.2 - Processo simplificado de justificação - (euro) 150.
6 - Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 85.º e 86.º do Código do Registo Comercial são devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do mesmo, até ao limite de (euro) 250.
6.1 - Pela rectificação efectuada fora dos casos previstos no número anterior, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência da mesma - (euro) 250;
6.2 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor igual ao da recusa;
6.3 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:
7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50/prct..
8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:
8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50/prct..
9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:
Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 300.
10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
11 - Pela desistência - (euro) 20.
12 - Pela recusa, excepto no caso abrangido pelo n.º 6 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 50.
13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - (euro) 20;
13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - (euro) 30;
13.3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10;
13.4 - Pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:
13.4.1 - Assinatura por um ano - (euro) 25;
13.4.2 - Assinatura por dois anos - (euro) 40;
13.4.3 - Assinatura por três anos - (euro) 60;
13.4.4 - Assinatura por quatro anos - (euro) 70;
13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até 10 páginas - (euro) 30;
13.5.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações - (euro) 15;
13.7 - Informação dada por escrito ... 11
13.8 - Fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 1;
13.9 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
13.10 - Pela disponibilização da informação não certificada no Portal Europeu da Justiça Eletrónica, através do sistema de interconexão dos registos comerciais:
13.10.1 - Relativa a informação contida na matrícula - (euro) 5
13.10.2 - Relativa ao pacto social atualizado - (euro) 8
13.10.3 - Relativa às contas anuais - (euro) 5
13.10.4 - Relativa a quaisquer outros factos registados ou documentos arquivados - (euro) 10.
14 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120
15 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - (euro) 150.
17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A ou no artigo 74.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 250.
18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
19 - Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
21 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3 ou 5 do Código do Registo Comercial - 30 (euro).
22 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
23 - [Revogado].
24 - [Revogado].
25 - (Revogado.)
26 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Lei n.º 40/2007, de 24/08
   - DL n.º 73/2008, de 16/04
   - DL n.º 73/2008, de 16/04
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 24/2019, de 01/02
   - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
   - DL n.º 114-D/2023, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   -4ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -5ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24/08
   -6ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04
   -7ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04
   -8ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
   -9ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   -10ª versão: DL n.º 185/2009, de 12/08
   -11ª versão: DL n.º 99/2010, de 02/09
   -12ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09
   -13ª versão: DL n.º 201/2015, de 17/09
   -14ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02
   -15ª versão: DL n.º 109-D/2021, de 09/12

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