DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
  REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO(versão actualizada)

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     - 22ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 21ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 19ª versão (DL n.º 116/2008, de 4/07)
     - 18ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04)
     - 17ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 16ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 15ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
     - 14ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 13ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 12ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
     - 11ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 8ª versão (Rect. n.º 89/2005, de 27/12)
     - 7ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 5ª versão (DL n.º 199/2004, de 18/08)
     - 4ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09)
     - 2ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
_____________________

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
A reforma da tributação emolumentar corporizada na criação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi regida pelos objectivos de simplificação e codificação dos emolumentos dos registos e notariado, construção de um sistema de gestão da receita emolumentar e adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa à directiva sobre reunião de capitais.
O novo ambiente globalizado regido por padrões de eficiência na acção dos agentes obriga que o Estado proceda a uma redução dos padrões de complexidade do tráfego jurídico, sob pena da inviabilização dos esforços dos sujeitos de aumentar os seus padrões de competitividade. Esse esforço constitui uma verdadeira obrigação dos entes públicos perante os administrados, quer revistam uma natureza comercial quer consistam em simples cidadãos individualmente considerados.
O presente Regulamento Emolumentar, ao corporizar uma verdadeira codificação nesta matéria, vem ao encontro das preocupações de simplificação e sistematização, tornando mais transparente o regime emolumentar dos registos e notariado, que passa a revestir a natureza de decreto-lei. O aumento da dignidade do instrumento legislativo de suporte possibilita uma maior transparência e publicidade na aplicação do regime, essencial para a boa aceitação do tributo pelos administrados e para a parificação da tributação emolumentar em relação às restantes taxas existentes no ordenamento jurídico nacional.
O movimento de codificação que foi efectuado permitiu, pela primeira vez, a construção de uma verdadeira lógica sistemática entre os diferentes tipos de tributação, bem como coerência interna intrínseca. Até hoje, os diferentes tipos emolumentares, no seguimento de uma lógica corporativa ancestral e que fundamentou o aparecimento da função no Norte da Europa, evoluíam lado a lado, porém, sem uma coerência intrínseca, essencial para um correcto desempenho da função, que só é justificada se analisada e aplicada de uma forma compreensiva e coordenada.
Esse esforço de codificação justifica a aprovação de um único regulamento emolumentar abarcando todos os regimes anteriormente tratados de uma forma desconexa e autónoma.
O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi organizado em três capítulos.
O primeiro capítulo contém os princípios e normas gerais de interpretação aplicáveis a todas as rubricas subsequentes. É absolutamente inovador e introduz um elevado grau de coerência na aplicação de todos os tipos de tributação subsequentes. Salientam-se os seguintes aspectos:
i) Definição do âmbito de incidência subjectiva - refere-se que estão sujeitos a tributação emolumentar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam. Assim, todas as situações de privilégio não justificadas terminaram, numa lógica de eficiência acrescida, no exercício da actividade pública;
ii) Estabelecimento de uma norma de proporcionalidade - sendo a função notarial e registral assente numa base prestacional, constitui elemento essencial na construção de todo o edifício tributário o estabelecimento de uma regra de proporcionalidade. Nestes termos, a tributação emolumentar constituirá a retribuição dos actos praticados e será calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos, a sua complexidade e o valor da sua utilidade económico-social;
iii) Reforma do sistema de isenções e reduções emolumentares - tendo em consideração a situação de total descontrolo e indisciplina ao nível das isenções, fruto de anos de legislação extravagante que previa situações de privilégio de uma forma não sistemática e, por vezes, com justificação duvidosa, atentando, de uma forma gravíssima, o princípio da igualdade. Perante esta situação de facto, prevê-se na actual proposta a revogação de todas as isenções ou reduções anteriormente previstas, com excepção das isenções ou reduções de carácter estrutural, e propõe-se o sistema de inclusão de todas as novas isenções no diploma, de forma a melhorar o controlo e a sua aplicação.
O segundo capítulo vem estabelecer as normas gerais de aplicação, bem como regular, em termos substanciais, os diferentes tipos de actividade notarial e registral, tendo em consideração as suas especialidades e lógica próprias. Apesar de se ter efectuado um enorme esforço de uniformização de procedimentos e de conceitos, não foi possível, ainda, atingir o movimento de uniformização desejável. Porém, tal será possível através da prática de aplicação do novo Regulamento, que, pela primeira vez, foi construído numa lógica de corpo único, e não como portaria retalhada e totalmente segmentada.
Por sua vez, o terceiro capítulo contém o tabelamento dos actos. Foi dividido em secções, considerando os diversos tipos tributários. Assim, a primeira secção diz respeito ao registo civil e nacionalidade, a segunda ao notariado, a terceira ao registo predial, a quarta ao registo comercial, a quinta ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a sexta ao registo de navios, a sétima ao registo de automóveis, a oitava a identificação civil, e, depois, mais duas outras secções residuais, relativas aos emolumentos comuns, e a décima às isenções, tendo esta última por escopo a codificação de todas as isenções futuras, sendo o local próprio para a sua inclusão ao longo do tempo.
Os tipos tributários presentes neste terceiro capítulo resultam de um enorme esforço de simplificação das rubricas e de criação de novas formas de tributação adaptadas às novas realidades. Tendo como base o trabalho desenvolvido pelo conselho técnico, ressalta, em termos essenciais, a nova consistência lógica impressa no sistema de tributação, que só por isso o torna mais transparente e eficiente.
Uma das principais dificuldades na elaboração do novo Regulamento Emolumentar baseou-se na inexistência de uma informação sistemática relativamente ao montante de receita de cada um dos tipos tributários. De facto, os únicos elementos disponíveis resultavam do cruzamento das estatísticas dos registos e notariado do Gabinete de Política Legislativa do Ministério da Justiça (que contém apenas o número de actos numa discriminação excessivamente agregada) com os reportes de receita efectuados pelos cartórios e registos ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (em termos líquidos e totalmente agregados). Só após um esforço de consolidação total de todos os reportes, expurgando-se os elementos distorcivos presentes, se conseguiu uma visão mais ou menos próxima do produto de cada uma das rubricas.
Foi então possível desenvolver o trabalho de apuramento do custo efectivo de cada acto notarial e registral, base de construção de nova tabela, de acordo com o princípio de proporcionalidade.
Ora, o presente Regulamento Emolumentar foi organizado numericamente (v. capítulo III) de forma a permitir uma avaliação on time da proveniência dos fluxos de receita, o que possibilitará, pela primeira vez, uma verdadeira gestão do tributo.
Este novo sistema permitirá, pois, a actualização atempada dos montantes das taxas previstos, garantindo a proporcionalidade da tributação pela sistemática e permanente actualização dos tipos de receita relativamente aos fluxos de despesa verificados ano a ano, bem como a avaliação da receita cessante derivada da existência de isenções ou reduções emolumentares.
A adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) relativa à Directiva n.º 65/335/CEE, sobre reunião de capitais, foi o motivo que despoletou todo este esforço de reforma. Porém, como se pode verificar pelo que foi referido anteriormente, o resultado desta reforma ultrapassou em muito este intuito inicial.
Ora, no presente Regulamento Emolumentar não se referem quaisquer taxas proporcionais, atentatórias, segundo o TJCE, do carácter remuneratório do tributo, e todas as taxas específicas foram calculadas de acordo com os critérios objectivos sucessivamente emanados pelo Tribunal na sua jurisprudência recente. Não se prevê, igualmente, qualquer elemento de solidariedade entre empresas ou quaisquer outros sujeitos passivos, baseando-se os escalões existentes simplesmente em reduções de taxas de remuneração de determinados serviços, que ficam assim abaixo do custo, tendo em consideração a reduzida capacidade contributiva de alguns sujeitos. Nestes termos, a solidariedade entre sujeitos não é alcançada pela oneração em excesso dos sujeitos que revelam superior capacidade tributária mas pela redução da imposição aos que revelam menos capacidade, sem compensação em qualquer oneração suplementar dos restantes.
Finalmente, tendo em consideração a existência de um núcleo básico de elementos de cidadania, não fazia sentido que o Estado viesse a tributar situações que, aí contidas, decorriam de actos não voluntários.
Esta tributação existente até agora fundava-se, pois, numa postura errada de tributação de funções que se inserem no fundamento básico prestacional por parte do Estado, onde, em tese, nem sequer existe um serviço público susceptível de remuneração, tanto mais que os actos revestem um carácter não voluntário, encontrando-se o sujeito numa posição de mera sujeição de que o Estado não se pode aproveitar, sob pena de negação de todos os princípios subjacentes ao Estado social de direito.
Dessa forma, foi efectuada a opção de total gratuitidade relativamente aos actos do registo civil que revestem um carácter não voluntário. Esse encargo é, pois, sustentado, na íntegra, pelo Estado, não sendo sequer repercutido nos outros tipos tributários.
Finalmente, tendo em consideração que o princípio básico adoptado é o princípio da correspondência ao custo efectivo e tendo em consideração o processo de informatização dos registos e notariado em curso, que será concluído no final de 2002, prevê-se que o presente Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa efectiva decorrentes de análises de custos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida ao Governo pelo n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É aprovado o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 171/91, de 10 de Maio;
b) A Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, excepto nas disposições relativas aos emolumentos pessoais e respectivas regras de distribuição;
c) A Portaria n.º 709/2000, de 4 de Setembro;
d) A Portaria n.º 942/93, de 27 de Setembro;
e) Os artigos 300.º e 301.º do Código do Registo Civil;
f) O artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade);
g) O n.º 1 do artigo 191.º do Código do Notariado;
Consultar o Decreto-Lei 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
h) Os n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código do Registo Predial;
i) O artigo 45.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (Lei de Identificação Civil);
j) O n.º 3 do artigo 164.º do Código do Notariado.
Consultar o Decreto-Lei 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
2 - São ainda revogadas todas as outras normas que prevejam isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.
3 - O disposto no número anterior não abrange as isenções ou reduções emolumentares de que beneficiam os actos inseridos:
a) No regime das contas poupança-habitação;
b) No regime da Zona Franca da Madeira e Santa Maria;
c) Nos processos especiais de recuperação de empresas;
d) Nas operações de emparcelamento.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento Emolumentar aprovado pelo presente diploma, considera-se que as isenções e reduções previstas no número anterior têm carácter estrutural.
Artigo 3.º
Identificação civil
As normas respeitantes à identificação civil são aplicadas independentemente da integração dos serviços de identificação civil no registo civil.
Artigo 4.º
Emolumentos pessoais
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, são mantidas em vigor as normas sobre emolumentos pessoais, bem como as regras relativas à sua distribuição, constantes das anteriores tabelas emolumentares, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º
Revisão
1 - O Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa efectiva decorrentes de análises de custos.
2 - O valor das taxas e emolumentos, incluindo os comuns, aplicáveis aos actos de registo civil e de nacionalidade, de identificação civil, do notariado, do registo nacional de pessoas colectivas e de registo predial, comercial, de navios e de automóveis é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro.
Artigo 6.º
(Revogado.)
Artigo 7.º
Isenções e reduções emolumentares
1 - As isenções ou reduções emolumentares que venham a ser criadas após a entrada em vigor do Regulamento Emolumentar deverão ser inseridas no seu artigo 28.º
2 - Sempre que sobre o mesmo facto incida mais de uma redução emolumentar é aplicável a que for mais favorável.
3 - Mediante protocolo com o IRN, I. P., podem ser estabelecidos montantes e formas de pagamento específicos para pedidos de certidão.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro.
Artigo 8.º
Atos gratuitos
1 - São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de caráter probatório, bem como o acesso e consultas a bases de dados, solicitadas pela Direção-Geral dos Impostos, por entidades judiciais, bem como por entidades que prossigam fins de investigação criminal.
2 - É gratuito o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil por parte das pessoas colectivas públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com a finalidade de recolha de informação estatística.
3 - (Revogado.)
4 - É gratuito o acesso pela Comissão da Liberdade Religiosa à base de dados do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.
5 - É gratuito o acesso pela autoridade eclesiástica proponente à base de dados do registo de pessoas jurídicas canónicas.
6 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efetuado em declarações ou requerimentos para fins de atribuição da nacionalidade portuguesa.
Artigo 9.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O Regulamento Emolumentar aplica-se a todos os actos requeridos após a sua entrada em vigor.
2 - Para efeitos do número anterior, nos casos de pedidos de actos apresentados por intermédio dos notários, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93 de 31 de Julho, é considerado pedido formal do interessado o apresentado pelo notário no serviço competente.

REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO

CAPÍTULO I
Princípios e normas gerais de interpretação
  Artigo 1.º
Tributação emolumentar
1 - Os actos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente diploma.
2 - As isenções e reduções emolumentares estabelecidas na lei não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado pela sua intervenção nos actos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09
   -2ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12

  Artigo 2.º
Incidência subjectiva
Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12

  Artigo 3.º
Proporcionalidade
A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.

  Artigo 4.º
Isenções e reduções emolumentares
As normas que prevêem isenções ou reduções emolumentares vigoram por um período de quatro anos, se não tiverem previsto outro mais curto, salvo quando, tendo em consideração a sua natureza, lhes seja atribuído um carácter estrutural.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12

  Artigo 5.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva, nem integração analógica.
2 - Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12

  Artigo 6.º
Publicidade
As tabelas emolumentares devem ser afixadas nos serviços em local visível e acessível à generalidade dos utentes.

CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Normas gerais de aplicação
  Artigo 7.º
Actos com valor representado em moeda sem curso legal
Sempre que o acto seja representado em moeda sem curso legal em Portugal, os emolumentos são calculados segundo o último câmbio oficial publicado à data da feitura do acto.

  Artigo 8.º
Preparos
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 122/2009, de 21/05

  Artigo 9.º
Emolumentos pessoais e outros encargos
1 - Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores e notários podem ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares.
2 - Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos, com excepção das despesas de correio e de outras a definir por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - Os encargos referidos nos números anteriores que sejam eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste decreto-lei são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.)
4 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -4ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09
   -5ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04
   -6ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07


SECÇÃO II
Actos de registo civil e da nacionalidade
  Artigo 10.º
Actos gratuitos
1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:
a) Assento de nascimento ocorrido em território português ou em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;
c) Assento de casamento civil ou católico urgente;
d) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro);
f) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;
g) Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, bem como os documentos necessários para tais fins, desde que referentes a menor;
h) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
i) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro;
j) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como os procedimentos e documentos necessários para uns e outros;
l) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;
m) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil;
n) Registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º de Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes;
o) Assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas;
p) Reconstituição de acto ou processo;
q) Processo de impedimento de casamento;
r) Processo de sanação de anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
s) Certidões a que se referem o n.º 2 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil;
t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no Código do Registo Civil, no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e em legislação avulsa aplicável ao registo civil e da nacionalidade e que não devam entrar em regra de custas;
u) Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;
v) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro);
x) Certidões requeridas para instrução de processo de adopção;
z) Certidões requeridas pelos tribunais, sinistrados ou seus familiares para instrução de processo emergente de acidente de trabalho;
aa) Assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou rectificados, em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;
ab) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.
ac) Procedimento de aquisição de nacionalidade a quem foi identificado como português por erro imputável à administração.
ad) Procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio.
2 - São, ainda, gratuitos os actos de registo e os documentos necessários à instrução dos processos de atribuição do estatuto de igualdade luso-brasileiro contido no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, de 22 de Abril de 2000.
3 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil ou de nacionalidade, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e procedimentos requeridos por mais de uma pessoa em que apenas um dos requerentes beneficie de gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para o acto ou processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
   -3ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   -4ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09
   -5ª versão: DL n.º 99/2010, de 02/09
   -6ª versão: DL n.º 201/2015, de 17/09

SECÇÃO III
Actos notariais
  Artigo 11.º
Unidade e pluralidade de actos
1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles.
2 - Há pluralidade de actos sempre que a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente, ou quando os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
3 - Não são considerados novos actos:
a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiro, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
b) As garantias entre os mesmos sujeitos;
c) As garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas pelos sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída.
4 - Contar-se-ão como um só acto, tributado pelo emolumento de maior valor previsto para os actos cumulados:
a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;
c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em que estão constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;
g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que estas foram constituídas;
h) As partilhas de heranças em que sejam autores marido e mulher;
i) As diversas notificações para efeitos do artigo 99.º do Código do Notariado, quando efectuadas no mesmo local.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12

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