DL n.º 257/96, de 31 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, que aprova o Código das Sociedades Comerciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 328/95, de 9 de Dezembro, o Código Comercial, o Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, que aprova o Códig
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  Artigo 13.º
São rectificadas as seguintes inexactidões do Código das Sociedades Comerciais:
No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê «que não dê cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 cesse a sua actividade» deve ler-se «que não dê cumprimento ao disposto no n.º 1 cesse a sua actividade».
No n.º 6 do artigo 24.º, onde se lê «referido na alínea anterior» deve ler-se «referido no número anterior».
Na alínea d) do n.º 3 do artigo 28.º, onde se lê «ou à contrapartida a pagar pela sociedade» deve ler-se «ou a contrapartida a pagar pela sociedade».
No n.º 3 do artigo 31.º, onde se lê «tenham resolvido não efectuar distribuições» deve ler-se «tenham deliberado não efectuar distribuições».
No n.º 3 do artigo 31.º, onde se lê «nos oito dias seguintes a resolução tomada» deve ler-se «nos oito dias seguintes à deliberação tomada».
No n.º 2 do artigo 195.º, onde se lê «Nos termos e para os fins do artigo 152.º, n.º 3» deve ler-se «Nos termos e para os fins do artigo 153.º, n.º 3».
No n.º 2 do artigo 263.º, onde se lê «salvo quanto a sociedades abrangidas pelos n.os 4 e 5 deste artigo» deve ler-se «salvo quanto a sociedades abrangidas pelos n.os 5 e 6 deste artigo».
Na epígrafe da secção II do capítulo II do título IV «Sociedades anónimas», onde se lê «Obrigações e prestações acessórias» deve ler-se «Obrigação de prestações acessórias».
Na epígrafe do artigo 287.º, onde se lê «Obrigações e prestações acessórias» deve ler-se «Obrigação de prestações acessórias».
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 297.º, onde se lê «ou de direcção seja procedida de um balanço intercalar» deve ler-se «ou de direcção seja precedida de um balanço intercalar».
Na alínea l) do n.º 3 do artigo 305.º, onde se lê «e as datas de remissão;» deve ler-se «e as datas de remição;».
No n.º 3 do artigo 322.º, onde se lê «que violem o disposto no número anterior são nulos» deve ler-se «que violem o disposto no n.º 1 ou na parte final do n.º 2 são nulos».
No n.º 5 do artigo 414.º, onde se lê «se verifique alguma das incompatibilidades estabelecidas no n.º 2» deve ler-se «se verifique alguma das incompatibilidades estabelecidas no n.º 3».
No n.º 1 do artigo 447.º, onde se lê «ou cessações de titularidade por qualquer causa, e de acções e de obrigações da mesma sociedade com as quais esteja» deve ler-se «ou cessações de titularidade, por qualquer causa, de acções e de obrigações da mesma sociedade e de sociedades com as quais aquela esteja».
No n.º 5 do artigo 490.º, onde se lê «a oferta permitida pelo n.º 1 deste artigo» deve ler-se «a oferta permitida pelo n.º 2 deste artigo».
No n.º 1 do artigo 508.º-E, onde se lê «a certidão legal das contas» deve ler-se «a certificação legal das contas».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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