DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
    CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS

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   - Rect. n.º 21/2006, de 30/03
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   - DL n.º 107/2003, de 04/06
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
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     - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06)
     - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
     - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06)
     - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
_____________________
  Artigo 368.º-B
Sistema e procedimentos de receção de informações, provas e denúncias
1 - A CMVM organiza um sistema de receção e tratamento da informação referida no artigo anterior, designadamente através de atendimento presencial e de canais informáticos, postais, eletrónicos ou telefónicos específicos para o efeito, garantindo a segurança e a confidencialidade da informação recebida, bem como a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da infração, nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e do presente Código.
2 - A CMVM atribui internamente nas suas unidades orgânicas funções específicas de informação sobre os procedimentos de denúncias, provas e informações sobre infrações, de receção e tratamento das mesmas e de contacto com os denunciantes.
3 - A CMVM dá conhecimento por escrito ao denunciante da receção de informações, provas ou denúncias, em formato eletrónico ou por carta, caso este tenha indicado um contacto para o efeito, exceto se o denunciante tiver expressamente declarado o oposto ou se for previsível que tal comunicação possa pôr em causa o seu anonimato.
4 - A CMVM pode requerer a prestação de esclarecimentos ou elementos adicionais sobre a informação prestada na denúncia se tiver conhecimento da identidade do denunciante.
5 - Caso o denunciante tenha indicado um contacto para esse efeito, a CMVM informa o denunciante, se este o solicitar e assim que for possível, sobre a instauração de processo de contraordenação, se tal se vier a verificar, e da prolação da decisão final do mesmo, sem prejuízo do respeito pelo regime do segredo de justiça.
6 - Os canais de receção de informações, provas e denúncias são autónomos e independentes dos canais gerais de comunicação da CMVM e têm, pelo menos, as seguintes características:
a) Respeitam a segregação relativamente aos demais canais de comunicação da CMVM;
b) Asseguram a completude, a integridade e a confidencialidade da informação;
c) Previnem o acesso à informação por pessoas não autorizadas para o efeito;
d) Asseguram a conservação duradoura da informação recebida.
7 - A CMVM assegura o envio para os canais de receção referidos no número anterior, sem alterações, das comunicações de infrações recebidas por outros meios.
8 - A CMVM regista e documenta, por escrito ou por gravação áudio, em suporte duradouro, as denúncias presenciais ou telefónicas, podendo proceder à gravação da chamada, salvo se o denunciante manifestar expressamente oposição a essa forma de registo.
9 - Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido registada em suporte escrito, o denunciante pode ter acesso a esse documento, solicitar retificações ao seu conteúdo e assinar a transcrição ou ata escrita do contacto, se estiver de acordo com o conteúdo da mesma.
10 - A CMVM mantém um registo de todas as denúncias, informações e provas recebidas ao abrigo do presente artigo, as quais são conservadas num arquivo físico ou informático seguro que garanta a integridade e a confidencialidade da informação.
11 - A CMVM pode desenvolver, por regulamento, as matérias referidas no presente artigo, designadamente o regime de anonimato das denúncias, os tipos e o modo de funcionamento dos canais de comunicação específicos para a transmissão de informação, prova e receção de denúncias de infrações, os requisitos dos arquivos físicos e informáticos de conservação dos elementos recebidos e da informação neles contida e os requisitos de acesso interno ao sistema de conservação e armazenamento de informações, provas e denúncias.
12 - A CMVM revê os procedimentos referidos no n.º 2, pelo menos, a cada dois anos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio

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