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  DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
  CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Lei n.º 69/2019, de 28/08
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 89/2017, de 28/07
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - Lei n.º 28/2017, de 30/05
   - Lei n.º 15/2017, de 03/05
   - DL n.º 63-A/2016, de 23/09
   - DL n.º 22/2016, de 03/06
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 88/2014, de 06/06
   - DL n.º 40/2014, de 18/03
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 85/2011, de 29/06
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 49/2010, de 19/05
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 219/2006, de 02/11
   - Rect. n.º 21/2006, de 30/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 66/2004, de 24/03
   - DL n.º 183/2003, de 19/08
   - DL n.º 107/2003, de 04/06
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 61/2002, de 20/03
   - Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01
   - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12
- 51ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 50ª versão (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 49ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 48ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 47ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 46ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12)
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     - 44ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 42ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 41ª versão (Lei n.º 69/2019, de 28/08)
     - 40ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 39ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 38ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07)
     - 37ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 28/2017, de 30/05)
     - 35ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05)
     - 34ª versão (DL n.º 63-A/2016, de 23/09)
     - 33ª versão (DL n.º 22/2016, de 03/06)
     - 32ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 31ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 30ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06)
     - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
     - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06)
     - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
_____________________
  Artigo 354.º
Dever de segredo
1 - Os órgãos da CMVM, os seus titulares, os trabalhadores da CMVM e as pessoas que lhe prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços, não podendo revelar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, as informações que tenham sobre esses factos ou elementos.
2 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
3 - Os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida à CMVM, ou noutras circunstâncias previstas na lei.
4 - Nos casos em que haja lugar à aplicação do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, o tribunal competente para determinar a quebra do segredo ouve previamente a CMVM e notifica-a da decisão final.
5 - O dever de segredo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pela CMVM seja imposta ou permitida por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 355.º
Troca de informações
1 - Quando seja necessário para o exercício das respetivas funções, a CMVM pode trocar informações sobre factos e elementos sujeitos a segredo com as seguintes entidades, que ficam igualmente sujeitas ao dever de segredo:
a) Banco de Portugal, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e autoridade macroprudencial nacional;
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;
d) Autoridade nacional de resolução e autoridades intervenientes em processos de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 359.º;
e) Entidades gestoras de fundos de garantia e de sistemas de indemnização dos investidores;
f) Auditores e autoridades com competência para a sua supervisão.
g) Comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do seu objeto.
2 - A CMVM pode também trocar informações, ainda que sujeitas a segredo, com as seguintes entidades:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma;
b) O Comité Europeu do Risco Sistémico;
c) O Banco Central Europeu e o Sistema Europeu de Bancos Centrais;
d) As autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia ou as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no número anterior.
3 - A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se, e na medida em que, for necessário para a supervisão dos mercados de instrumentos financeiros e para a supervisão, em base individual ou consolidada, de intermediários financeiros, bem como dos mercados de licenças de emissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 40/2014, de 18/03
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -3ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02
   -4ª versão: DL n.º 40/2014, de 18/03
   -5ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 356.º
Tratamento da informação
1 - As informações recebidas pela CMVM nos termos do artigo anterior só podem ser utilizadas:
a) Para exame das condições de acesso à atividade dos intermediários financeiros;
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da atividade dos intermediários financeiros e para supervisão dos mercados de instrumentos financeiros;
c) Para instrução de processos e para aplicação de sanções;
d) No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças, da CMVM, do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à respetiva supervisão;
e) Para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras entidades ou para o desenvolvimento de ações de cooperação.
f) No âmbito do procedimento de mediação de conflitos previsto nos artigos 33.º e 34.º
2 - A CMVM só pode comunicar a outras entidades informações que tenha recebido das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior com o consentimento expresso dessas entidades.
3 - As entidades que nos termos do número anterior recebam informações da CMVM ficam sujeitas a dever de segredo com o conteúdo previsto no artigo 354.º
4 - É lícita a divulgação de informações em forma sumária ou agregada que não permita identificação individual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11

  Artigo 357.º
Boletim da CMVM
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 357.º-A
Comunicações e notificações
1 - As comunicações e notificações da CMVM aos supervisionados e seus representantes são feitas por via eletrónica.
2 - Para efeitos do número anterior, os supervisionados indicam o seu endereço eletrónico:
a) No pedido do registo ou de autorização; ou
b) Quando não estejam sujeitos a registo ou autorização da CMVM, no momento da primeira comunicação com a CMVM.
3 - Os supervisionados podem indicar endereços eletrónicos adicionais específicos para comunicações no âmbito de:
a) Procedimentos administrativos;
b) Procedimentos de taxas;
c) Supervisão;
d) Reclamações dos investidores.
4 - Na falta da indicação dos endereços previstos no número anterior as comunicações e notificações são enviadas para o endereço eletrónico geral.
5 - São aplicáveis às comunicações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, as seguintes normas do Código do Procedimento Administrativo:
a) Alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 112.º, quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido;
b) Alínea e) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 112.º, sendo a publicação do anúncio feita no sítio da Internet da CMVM, quando os notificandos forem em número superior a 25;
c) Artigo 113.º, no que respeita à perfeição das notificações.
6 - As comunicações dos supervisionados à CMVM são feitas nos termos de regulamento.
7 - Para efeitos do presente artigo são supervisionados:
a) As pessoas e entidades sujeitas aos poderes de supervisão da CMVM;
b) As que pelo ato pedido o pretendem vir a ser; e
c) As que, tendo-o sido, devem ser notificadas de atos que tiveram como causa a sua qualidade de supervisionados.
8 - O presente artigo não se aplica às notificações em processo de contraordenação.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro


CAPÍTULO II
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 358.º
Princípios
A supervisão desenvolvida pela CMVM obedece aos seguintes princípios:
a) Proteção dos investidores;
b) Eficiência e regularidade de funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;
c) Controlo da informação;
d) Prevenção do risco sistémico;
e) Prevenção e repressão das atuações contrárias a lei ou a regulamento;
f) Independência perante quaisquer entidades sujeitas ou não à sua supervisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11

  Artigo 359.º
Entidades sujeitas à supervisão da CMVM
1 - No âmbito das atividades relativas a instrumentos financeiros, estão sujeitas à supervisão da CMVM, sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades, as seguintes entidades:
a) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;
b) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, sociedades de capital de risco e consultores para investimento;
c) Emitentes de valores mobiliários;
d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º, titulares de participações qualificadas e investidores institucionais;
e) Fundos de garantia e sistemas de indemnização dos investidores e respetivas entidades gestoras;
f) Auditores;
g) As entidades com objeto específico de titularização, sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos;
h) [Revogada];
i) (Revogado.)
j) Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em swaps de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas que detenham posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente;
k) Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão;
l) Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de referência;
m) Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam membros ou participantes de uma plataforma de negociação;
n) Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
o) Sociedades de investimento coletivo;
p) (Revogada.)
q) Consultores em matéria de votação;
r) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.
s) Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo;
t) Membros de órgãos, trabalhadores ou agentes das entidades previstas nas alíneas anteriores, quando atuem no âmbito das respetivas funções.
2 - As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações ou instrumentos financeiros sujeitos à lei portuguesa.
3 - São supervisionados as pessoas e entidades referidas no presente artigo e em leis que atribuam essa qualidade, mesmo que a licitude da sua atividade dependa de registo ou outro ato da CMVM e este tenha sido cancelado ou de outra forma extinto, mesmo que parcialmente, e continuem a sua atividade, nomeadamente no caso de liquidação, insolvência ou resolução.
4 - O número anterior aplica-se, nomeadamente, em relação aos poderes de supervisão e aos deveres de informação à CMVM, salvo norma em contrário.
5 - As entidades sujeitas à supervisão da CMVM devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2004, de 24/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 40/2014, de 18/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - Lei n.º 28/2017, de 30/05
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 69/2019, de 28/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03
   -3ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
   -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -5ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02
   -6ª versão: DL n.º 40/2014, de 18/03
   -7ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -8ª versão: Lei n.º 28/2017, de 30/05
   -9ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
   -10ª versão: Lei n.º 69/2019, de 28/08
   -11ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09
   -12ª versão: Lei n.º 50/2020, de 25/08
   -13ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   -14ª versão: DL n.º 27/2023, de 28/04

  Artigo 360.º
Procedimentos de supervisão
1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão, a CMVM pode adotar, além de outros previstos na lei, os seguintes procedimentos:
a) Acompanhar a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros, dos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, de câmara de compensação, de contraparte central, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo centralizado;
b) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos;
c) Aprovar os atos e conceder as autorizações previstas na lei;
d) Efetuar os registos previstos na lei;
e) Instruir os processos e punir as infrações que sejam da sua competência;
f) Dar ordens e formular recomendações concretas;
g) Difundir informações;
h) Publicar estudos.
i) Avaliar e divulgar regularmente, após consulta aos interessados, as práticas de mercado que podem ou não ser aceites, reapreciando-as quando necessário, bem como as suas características, termos e condições de conformidade com os princípios consagrados no artigo 358.º e com o restante quadro legal e regulamentar aplicável, comunicando a respetiva decisão ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.
2 - Os poderes referidos na alínea e) do n.º 1 são exercidos em relação a quaisquer pessoas, ainda que não incluídas no âmbito do n.º 1 do artigo 359.º
3 - Para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1, a CMVM deve ter em conta, nomeadamente, os princípios constantes do artigo 358.º, os possíveis efeitos das práticas em causa sobre a liquidez e eficiência do mercado, a sua transparência e adequação à natureza dos mercados e aos processos de negociação adotados, a interação entre diferentes mercados, a nível nacional e internacional, e os diversos riscos que podem estar associados às mesmas.
4 - A CMVM exerce igualmente os poderes e prerrogativas previstas na legislação da União Europeia relativamente às matérias integradas nas suas atribuições.
5 - Sem prejuízo dos regimes especiais sobre a matéria e do exercício de poderes para pôr imediatamente fim a práticas ilícitas que identifique, a CMVM pode informar as entidades sujeitas à sua supervisão sobre a possibilidade de corrigirem irregularidades sanáveis de pequena gravidade concreta, em prazo e condições a fixar para o efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar pela entidade supervisionada.
6 - A irregularidade considera-se sanável quando, cumulativamente:
a) Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma significativa e irreversível;
b) Não se identifique que subsiste a lesão de direitos ou de interesse tutelados, bem como que os danos eventualmente causados por essa lesão tenham sido reparados; e
c) A sua correção ainda realizar de forma adequada os objetivos legais.
7 - A entidade supervisionada informa a CMVM, no prazo estabelecido, sobre as concretas medidas adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a data de sanação das mesmas.
8 - Caso sejam devidamente adotadas as medidas para corrigir irregularidades, a CMVM pode determinar a não aplicação de sanções.
9 - A CMVM divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -4ª versão: Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   -5ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 361.º
Exercício da supervisão
1 - No exercício da supervisão, a CMVM pratica os atos necessários para assegurar a efetividade dos princípios referidos no artigo 358.º, salvaguardando tanto quanto possível a autonomia das entidades sujeitas à sua supervisão.
2 - No exercício da supervisão, a CMVM dispõe das seguintes prerrogativas:
a) Exigir quaisquer elementos e informações e examinar livros, registos e documentos, não podendo as entidades supervisionadas invocar o segredo profissional;
b) Ouvir quaisquer pessoas, intimando-as para o efeito, quando necessário;
c) Determinar que as pessoas responsáveis pelos locais onde se proceda à instrução de qualquer processo ou a outras diligências coloquem à sua disposição as instalações de que os seus agentes careçam para a execução dessas tarefas, em condições adequadas de dignidade e eficiência;
d) Requerer a colaboração de outras pessoas ou entidades, incluindo autoridades policiais, quando tal se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas funções, designadamente em caso de resistência a esse exercício ou em razão da especialidade técnica das matérias em causa;
e) Substituir-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e às contrapartes centrais quando estas não adotem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas que ponham em causa o regular funcionamento do mercado, da atividade exercida ou os interesses dos investidores;
f) Substituir-se às entidades supervisionadas no cumprimento de deveres de informação.
g) Divulgar publicamente o facto de um emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, não estar a observar os seus deveres;
h) Determinar que uma entidade reduza ou não aumente a sua posição ou exposição a instrumentos financeiros derivados de mercadorias;
i) Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou um determinado tipo de atividade ou prática financeira, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e exercer os demais poderes de intervenção previstos na lei e na legislação da União Europeia relativa às vendas a descoberto.
3 - Nas situações previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, as pessoas singulares ou coletivas em causa ficam sujeitas ao dever de não revelar a clientes ou a terceiros o teor ou a ocorrência do ato praticado.
4 - Nos recursos das decisões tomadas pela CMVM, no exercício dos poderes de supervisão, presume-se, até prova em contrário, que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público.
5 - Nas situações da alínea b) do n.º 2, e sem prejuízo da possibilidade de emissão de ordem para o efeito, aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 409.º, quando a notificação das pessoas obedeceu ao n.º 1 do artigo 411.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2004, de 24/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 40/2014, de 18/03
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03
   -3ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
   -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -5ª versão: DL n.º 40/2014, de 18/03
   -6ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 362.º
Supervisão contínua
A CMVM acompanha de modo contínuo a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão, ainda que não exista qualquer suspeita de irregularidade.

  Artigo 363.º
Supervisão prudencial
1 - Estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM:
a) As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, as contrapartes centrais, as empresas de investimento e os prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
b) Os organismos de investimento coletivo;
c) [Revogada];
d) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades de capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;
e) (Revogada.)
2 - A supervisão prudencial é orientada pelos seguintes princípios:
a) Preservação da solvabilidade e da liquidez das instituições e prevenção de riscos próprios;
b) Prevenção de riscos sistémicos, designadamente mediante a avaliação do impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que em cada momento disponha;
c) Controlo da adequação dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, das pessoas que dirigem efetivamente a atividade e dos titulares de participações qualificadas de entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM;
d) [Revogada].
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a prestar à CMVM as informações que esta considere necessárias à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular daqueles que não sejam transacionados em mercados de elevada liquidez e transparência.
4 - A CMVM pode, no exercício dos poderes de supervisão prudencial, em relação às entidades a ela sujeitas:
a) Exigir que as que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirão no prazo de um ano, adotem com caráter imediato, ou num prazo que considere adequado, as medidas necessárias para pôr termo ou evitar o incumprimento ou para resolver a situação;
b) Adotar as medidas necessárias à salvaguarda da sua solidez financeira, dos interesses dos investidores, da estabilidade do sistema financeiro e do regular funcionamento do mercado.
5 - No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar, designadamente, as seguintes medidas em relação às entidades sujeitas à sua supervisão:
a) Exigir que lhe apresentem programas de ação ou de reestruturação, devidamente calendarizados, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de incumprimento das normas que disciplinem a sua atividade;
b) Exigir que reforcem os seus sistemas e procedimentos de organização e de controlo interno;
c) Impor requisitos de informação ou de reporte adicionais ou mais frequentes e exigir a divulgação de informação;
d) Sujeitar certas operações ou certos atos à sua aprovação prévia;
e) Destituir e substituir membros dos órgãos de administração e fiscalização quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de adequação;
f) Inibir o exercício de direitos de voto por parte de acionistas ou titulares de participações qualificadas;
g) Limitar ou proibir a distribuição ou o pagamento de dividendos ou outros rendimentos;
h) Exigir a convocação ou convocar assembleias gerais extraordinárias com determinada agenda ou propostas de deliberação;
i) Exigir que limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
j) Exigir que detenham fundos próprios superiores aos impostos pelas regras aplicáveis ou que adotem medidas que visem reforçar a base de fundos próprios.
6 - A CMVM, através de regulamento, concretiza o disposto nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2004, de 24/03
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - DL n.º 40/2014, de 18/03
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -4ª versão: DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   -5ª versão: DL n.º 40/2014, de 18/03
   -6ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -7ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
   -8ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09
   -9ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12

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